TJPI - 0802565-70.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 11:10
Baixa Definitiva
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24/07/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 11:59
Expedição de Alvará.
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16/07/2025 07:56
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 02:04
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0802565-70.2024.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Direito Autoral] INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO SILVA DE OLIVEIRA INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença.
Com tramitação regular sobreveio adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Obrigação satisfeita, conforme ID 72562959.
Dispõe o art. 924, II do CPC que o processo de execução será extinto quando a obrigação for satisfeita.
Ademais, o art. 925 do referido diploma legal estabelece que a extinção do processo de execução só produz efeito quando declarada por sentença.
Em face de todo o exposto e com suporte nos artigos 924, II e 925 do Código de Processo Civil, julgo por sentença, extinto o feito com resolução de mérito, em razão do adimplemento da obrigação.
Considerando o pagamento efetuado pela parte requerida através de DJO em ID 72562959, determino intimação da parte autora, através de seu patrono, para que informe conta bancária DA PARTE AUTORA para devida transferência de valores, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada a conta, autorizo expedição de alvará EM NOME DA PARTE AUTORA, devendo o advogado ser intimado para, no prazo de 05(cinco) dias, informar conta corrente/poupança para este fim.
Decorrido o prazo sem a informação, expeça-se alvará de levantamento em nome da parte autora.
Caso o(a) advogado(a) manifeste preferência de receber seus honorários contratuais em alvará apartado, deve informar conta e juntar contrato que fixou os valores deste, em igual prazo, nos termos do art. 108, §7º, do Código de Normas da CGJ/PI.
Cumpra-se.
Cumpridos os requisitos legais, arquive-se com a baixa definitiva.
P.R.I.C.
Sem custas.
Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
27/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 04:41
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 04:41
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 04:41
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 00:20
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/03/2025 23:59.
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10/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 09:08
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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01/02/2025 03:13
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/01/2025 23:59.
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22/01/2025 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2024 03:07
Conclusos para julgamento
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01/09/2024 03:07
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/08/2024 10:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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06/08/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 07:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2024 07:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 07/08/2024 10:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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05/07/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 17:00
Conclusos para decisão
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07/06/2024 17:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/10/2024 09:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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07/06/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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