TJPI - 0800742-09.2024.8.18.0055
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800742-09.2024.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA BESERRA DE ARAUJO GOMES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Constata-se que há questões processuais pendentes, assim, passa-se a sanear e organizar o feito, na forma do art. 357 do CPC.
Analisando os autos, fixa-se como ponto controvertido a (in)existência/(in)validade do negócio jurídico vergastado, sobre o qual recairá a produção probatória nesta fase.
A relação contratual em exame é típica relação de consumo, impondo-se que a parte autora, na condição de consumidora, possua o direito de informação acerca do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, bem como a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, incisos III e VIII, do CDC.
Com efeito, o § 1° do artigo 373 do CPC dispõe que “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
Por importante, a legislação processual cível, em seu artigo 357, III, do CPC, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso.
Relativamente à delimitação dos meios de prova admitidos, certo é que não se faz necessária a realização de audiência de instrução para oitiva das partes e inquirição de testemunhas, haja vista que seriam inúteis referidas provas, na medida em que a juntada de documentos é o único meio capaz de solucionar os pontos controvertidos da presente demanda.
Nesse contexto, INTIME-SE a Instituição Financeira demandada para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o instrumento contratual firmado entre as partes que autoriza a cobrança da tarifa bancária impugnada.
Com a juntada da referida documentação, intime-se a parte contrária para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis -
25/06/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 23:51
Conclusos para despacho
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28/01/2025 23:51
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 03:27
Decorrido prazo de JOSE WESLEY LEITE HOLANDA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 03:25
Decorrido prazo de ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 03:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/10/2024 23:59.
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28/10/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA BESERRA DE ARAUJO GOMES - CPF: *53.***.*79-87 (AUTOR).
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24/09/2024 09:38
Não Concedida a Medida Liminar
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23/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:55
Conclusos para decisão
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17/09/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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