TJPI - 0800783-91.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:55
Baixa Definitiva
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21/07/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:53
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 07:57
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:57
Decorrido prazo de ANTONIO PINTO NOGUEIRA SAMPAIO em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:01
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800783-91.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANTONIO PINTO NOGUEIRA SAMPAIO REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9099/95.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No aspecto processual, verifico que se deu a ausência injustificada da parte ré na audiência una (ID 75109894), motivo pelo qual resolvo decretar a sua revelia (art. 20, Lei nº 9.099/1995).
Importante registrar que, inobstante a alegação apresentada pela requerida, a comunicação a ela dirigida foi realizada de forma regular – Intimação eletrônica de nº. 13119977.
Por conseguinte, um dos efeitos da revelia seria justamente a presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pelo autor.
Como se trata de uma consequência trágica para o deslinde do feito, tal efeito deve ser temperado excluindo-se sua aplicação nas hipóteses descritas no art. 386 do CPC, dentre as quais a exigência das alegações de fato formuladas pelo autor apresentarem verossimilhança ou não se contraditarem com a prova constante dos autos.
Nesse sentido, a doutrina: "O simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui.
Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não de poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia.
A revelia não é o fato com dons mágicos". (Didier, Jr., Fredie.
Curdo de direito processual civil:introdução ao direito processo civil, parte geral e processo de conhecimento - 18 Ed. - Salvador, Jus Podivm, 2016, pag. 676) Grifo nosso.
Além disso, a revelia não implica necessariamente a procedência do pedido.
Isso porque os fatos potencialmente admitidos como verdadeiros podem conduzir a consequências jurídicas distintas daquelas pretendidas pelo autor ou pode existir alguma outra circunstância capaz de obstar os efeitos da revelia.
Transcrevo: "A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não, entretanto, a que deva ser necessariamente julgada procedente a ação.
Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem" (SRJ-3a T.,Resp 14.987, Min Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, DJU 17.2.92).
Dado tal pressuposto, a análise da pretensão e da prova então produzida implica-se a improcedência do pedido pelas razões expostas a seguir.
Com efeito, a Lei nº 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, dispõe em seu art. 29, inc.
I, que os serviços públicos de saneamento básico devem ser remunerados por meio de tarifas ou outros preços públicos, sendo possível a cobrança de tarifa de esgotamento sanitário quando houver disponibilidade do serviço.
Vale registrar que a cobrança da taxa de instalação/ligação à rede de esgoto também encontra esteio nas regulações da ARSETE - Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos de Teresina, em especial, na Resolução nº 70/2024, Anexo IV, item 18, em que se homologa o reajuste das tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e do reajuste da tabela de outros preços públicos, ano 2024, exclusivamente para zona urbana de Teresina, em vigência enquanto não houver disposição em contrário.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 565, firmou a seguinte tese: “É legítima a cobrança da tarifa de esgoto sanitário, ainda que o serviço de esgotamento sanitário se restrinja ao transporte e à disposição final dos dejetos, sem a realização do tratamento.” Constatando-se nos autos que o imóvel do autor foi efetivamente ligado à rede pública de esgotamento sanitário implantada pela concessionária no local, resta caracterizada a disponibilidade do serviço, o que legitima a cobrança da tarifa respectiva, nos termos da legislação federal e da regulação municipal.
Portanto, não há ilegalidade ou abusividade na cobrança questionada.
Quanto à suposta má execução da obra de ligação de esgoto e a consequente degradação do pavimento da via pública, verifica-se que o autor não apresentou prova direta de que os danos tenham sido causados por ação ou omissão da concessionária ré.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 14) prevê responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço.
Contudo, ainda nesse regime, é necessária a demonstração de nexo de causalidade entre o fato e o dano, o que não se verificou no caso concreto.
Compulsando os autos, constam apenas fotografias, desacompanhadas de laudos, boletins de ocorrência, declarações testemunhais ou qualquer outro documento que comprove que a empresa tenha deixado o pavimento danificado ou que não tenha cumprido obrigações legais e contratuais relacionadas à recomposição do solo após intervenção.
O simples relato do autor, desprovido de suporte probatório mínimo, não é suficiente para sustentar o pedido de indenização ou obrigação de fazer, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, inexistindo prova cabal do fato constitutivo do direito alegado, deve ser julgado improcedente o pedido quanto à recomposição da via e eventual indenização.
III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz (a) de Direito -
27/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:54
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 18:59
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/05/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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26/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 06/05/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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20/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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12/02/2025 11:16
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/06/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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12/02/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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