TJPI - 0802432-88.2024.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:47
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802432-88.2024.8.18.0050 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] REQUERENTE: LINDOMAR DA SILVA SA REQUERIDO: INSS DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por LINDOMAR DA SILVA SA, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS.
A parte executada concordou com os cálculos apresentados (ID 80828856).
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 70681407, este em acordo pelas partes exequente e executada.
Expeça-se requisição de pequeno valor (RPV-PRECATÓRIO), no montante indicado, abrindo-se vista às partes para, somente em caso de discordância, manifestarem-se acerca da requisição de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se o art. 100, da Constituição Federal, a Resolução/TJPI nº 75/2017, a Resolução nº 375/2023 do CNJ, com a Portaria Nº 4532/2023 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC.
Após, inexistindo discordância e expedido o RPV-PRECATÓRIO, expeça-se Alvará Judicial em benefício da parte autora para levantamento dos valores, na forma da Resolução do CJF supracitada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
ESPERANTINA-PI, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
01/09/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:57
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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01/09/2025 20:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/08/2025 09:04
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 09:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/08/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:56
Decorrido prazo de INSS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:51
Decorrido prazo de INSS em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:04
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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02/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802432-88.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: LINDOMAR DA SILVA SAREU: INSS DESPACHO Verifico que, erroneamente, por ato ordinatório, a parte executada foi intimada para impugnar os cálculos apresentados pela exequente, motivo pelo qual, converto o julgamento em diligência e determino as seguintes providências: Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de ID 67897527, preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, defiro o requerimento de ID 70681403, recebo o pedido de cumprimento de sentença.
EVOLUA-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIME-SE o INSS, já habilitado nos autos, por meio eletrônico para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar impugnação como incidente a estes próprios autos, ou aceitar o pedido de cumprimento nos valores indicados pelo demandante.
Em sendo impugnado cumprimento de sentença e considerando-se que ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública aplica-se, subsidiariamente, as normas atinentes aos Embargos à Execução, aplicando subsidiariamente o art. 920, I, do CPC, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar acerca da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, observando-se a aplicação subsidiária do art. 920, II, do CPC, intimem-se as partes para que indiquem se tem provas que pretendem produzir, justificando concretamente sua pertinência e relevância para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento.
Prazo: 10 dias, dobrado para a pessoa jurídica de direito público.
Expedientes necessários.
ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
26/06/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/06/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 07:01
Decorrido prazo de INSS em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 07:00
Decorrido prazo de INSS em 25/04/2025 23:59.
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10/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 03:02
Decorrido prazo de INSS em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 03:24
Decorrido prazo de LINDOMAR DA SILVA SA em 05/02/2025 23:59.
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15/01/2025 08:58
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:52
Homologada a Transação
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05/12/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 03:24
Decorrido prazo de LINDOMAR DA SILVA SA em 27/11/2024 23:59.
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24/10/2024 03:03
Decorrido prazo de INSS em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 03:17
Decorrido prazo de LINDOMAR DA SILVA SA em 11/10/2024 23:59.
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10/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2024 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDOMAR DA SILVA SA - CPF: *86.***.*37-91 (AUTOR).
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05/07/2024 12:47
Conclusos para decisão
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05/07/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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