TJPI - 0801749-37.2023.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:41
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801749-37.2023.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] INTERESSADO: ANTONIA ERASMA VIEIRA DE MELO INTERESSADO: INSS SENTENÇA Trata-se de execução movida por ANTONIA ERASMA VIEIRA DE MELO (e seu advogado, quanto aos honorários sucumbenciais) contra o INSS para fins de satisfação de obrigação previdenciária imposta em sentença.
Não impugnada a execução (ou rejeitada a defesa), expediu-se requisição judicial de pagamento por meio do Sistema e-PrecWeb.
Comunicada a disponibilização dos recursos requisitados mediante depósito judicial vinculado a este processo.
Cientificadas dessa circunstância, as partes não apresentaram objeção.
Era o que havia a relatar.
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita mediante a disponibilização integral dos recursos requisitados por ordem deste juízo.
Não foram alegadas nos autos circunstâncias que impeçam o saque dos recursos pela parte credora.
Ademais, a liberação de verbas de natureza alimentar (inclusive honorários advocatícios) não depende da apresentação de certidão negativa de tributos federais, estaduais, municipais, e de regularidade para com a Seguridade Social, FGTS e Dívida Ativa da União (art. 19, parágrafo único, da Lei nº 11.033/2004).
O quadro autoriza a extinção do feito.
Com efeito, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Libere-se por alvará ou ofício requisitório de transferência (conforme tenha sido requerido pela parte credora) a quantia disponibilizada pelo devedor, nos termos do art. 40 da Res. nº 458/2017 do CJF (os precatórios e os RPVs expedidos pelas varas estaduais com competência delegada serão levantados mediante expedição de alvará ou meio equivalente).
Ressalto que sobre os valores devidos à parte exequente, não deverá incidir Imposto de Renda, uma vez que as parcelas mensais, individualmente consideradas, não atingem o limite mínimo para a incidência do referido tributo.
Contudo, deverá ser efetivada a retenção de Imposto de Renda sobre os valores relativos a honorários advocatícios (contratuais ou sucumbenciais), nos termos do art. 29 da Res. 458/2017.
Sem condenação em custas processuais, diante da isenção tributária estabelecida pela legislação local (art. 9º, IV, da Lei Estadual nº 6.920/2016, combinado com o art. 5º, III, da Lei Estadual nº 5.254/1988).
Comunicações e expedientes necessários.
Transitada em julgado esta sentença e liberados os recursos aqui tratados, arquive-se com baixa na distribuição.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
25/08/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2025 15:28
Conclusos para despacho
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05/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:37
Decorrido prazo de INSS em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:37
Decorrido prazo de INSS em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 06:05
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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02/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801749-37.2023.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] INTERESSADO: ANTONIA ERASMA VIEIRA DE MELOINTERESSADO: INSS DESPACHO Trata-se de execução movida contra o INSS para fins de satisfação de obrigação previdenciária imposta em sentença, nos autos da qual foi comunicada a efetivação de depósito judicial em cumprimento à requisição deste juízo.
O procedimento relativo à expedição de requisições, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, ao saque e levantamento dos depósitos é previsto na Resolução nº 438/2005 do Conselho da Justiça Federal.
Conforme estabelece o art. 18 do referido ato normativo, “o Tribunal Regional Federal comunicará a efetivação do depósito ao juízo da execução e este cientificará as partes”.
Diante disso, intimem-se as partes para que, em 10 dias (em dobro para o réu), manifestem-se sobre a disponibilização dos recursos em conta judicial, cabendo ao devedor apontar eventual circunstância que impeça o seu levantamento pelo credor.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência F -
26/06/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:48
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:47
Expedição de Informações.
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28/04/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 12:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/03/2025 14:27
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 03:01
Decorrido prazo de INSS em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 05:32
Decorrido prazo de ANTONIA ERASMA VIEIRA DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:38
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 03:14
Decorrido prazo de RENATA LUSTOSA DE SANTANA em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 03:16
Decorrido prazo de RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:13
Decorrido prazo de INSS em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/08/2024 10:44
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 14:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 21:34
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2024 13:47
Conclusos para despacho
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23/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 03:14
Decorrido prazo de ANTONIA ERASMA VIEIRA DE MELO em 09/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:07
Decorrido prazo de INSS em 11/06/2024 23:59.
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08/06/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 08:28
Conclusos para despacho
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06/06/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:52
Decorrido prazo de ANTONIA ERASMA VIEIRA DE MELO em 22/05/2024 23:59.
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24/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:43
Homologada a Transação
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22/04/2024 09:35
Conclusos para despacho
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22/04/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:23
Decorrido prazo de INSS em 06/03/2024 23:59.
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22/02/2024 03:56
Decorrido prazo de RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:56
Decorrido prazo de RENATA LUSTOSA DE SANTANA em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 05:11
Decorrido prazo de ANTONIA ERASMA VIEIRA DE MELO em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:55
Decorrido prazo de INSS em 09/02/2024 23:59.
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16/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:24
Expedição de Informações.
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10/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:59
Nomeado perito
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08/01/2024 15:27
Conclusos para despacho
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08/01/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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19/12/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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