TJPI - 0801574-60.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 11:29
Baixa Definitiva
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21/07/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:28
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
16/07/2025 07:58
Decorrido prazo de JORDANA SOUSA MEDEIROS em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 07:58
Decorrido prazo de PEDRO PAULO CANELADA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 07:56
Decorrido prazo de GERALDO MARTINS DE MEDEIROS NETO em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:59
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801574-60.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: PEDRO PAULO CANELADA REU: JORDANA SOUSA MEDEIROS, GERALDO MARTINS DE MEDEIROS NETO SENTENÇA Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Com tramitação regular sobreveio no curso da lide manifestação da parte autora pugnando pela desistência da ação (ID 74570693).
Condição da ação afeta.
Desistência expressa.
Conhecimento direto da matéria que se impõe.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95).
Dispõe o Enunciado 90, do Fonaje: a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
Em face de todo o exposto e com suporte no artigo 200, parágrafo único, e artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo por sentença extinto o feito sem resolução de mérito.
Arquive-se, procedendo à baixa definitiva, sem necessidade de intimação das partes a teor do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Sem custas.
Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito -
27/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:47
Extinto o processo por desistência
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07/05/2025 21:41
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 21:41
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 05/08/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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08/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/08/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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07/04/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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