TJPI - 0804694-48.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 12:55
Baixa Definitiva
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18/07/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 12:54
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 07:55
Decorrido prazo de MILTON DIAS FREITAS NETO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:55
Decorrido prazo de RICARDO NEUENSCHWANDER VILAR FILHO em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:57
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804694-48.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Agência e Distribuição] AUTOR: RICARDO NEUENSCHWANDER VILAR FILHO REU: MILTON DIAS FREITAS NETO SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Adentrando ao cerne da querela, verifico que os pedidos autorais não merecem procedência.
Destaco que a documentação e os fatos alegados pela parte autora não me convenceram da veracidade do quanto foi deduzido.
Na exordial, o autor alegou que fizera um empréstimo à parte requerida no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e que esta pagou duas parcelas no valor de R$ 1.000 (um mil reais) cada, e depois não pagou mais.
Não há como prosperar a pretensão, ante a ausência de mínima prova do empréstimo feito.
A documentação acostada à exordial apenas evidencia que houve uma transferência de dinheiro entre duas pessoas físicas sem, contudo, fundamentar a causa em si.
Ademais, a autora fundamenta seu pedido tão somente em suas alegações constantes na inicial e nas documentações que atestam as transferências de dinheiro.
Não havendo suporte para a condenação, notadamente pela insuficiência das provas dos autos, e por não comprovar a parte autora, a constituição do seu direito, importa concluir pela resolução meritória negativa.
Nesse sentido, impende trazer à baila o que dispõe o Código de Processo Civil, a doutrina de Humberto Teodoro Júnior e os tribunais pátrios: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil. 26. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1999. v.
I, p. 423).
Não tendo a autora provado o fato constitutivo do seu direito (artigo 333, I, do CPC), já que não se evidenciou culpa do requerido, resultante da violação da ordem jurídica e lesão ao respectivo titular, afastado se encontra, via de conseqüência, o dever reparatório de ordem material e moral pretendido pela parte. (TAMG, 3a Câmara Cível, apelação cível nº 345540-7, Relatora: Desembargadora Jurema Miranda, data do julgamento: 10/10/2001).
Assim sendo, ante a falta de comprovação da versão contida na petição inicial, não há o que se falar em acolhimento do pedido inicial, impondo-se em conseqüência, a extinção do feito com resolução meritória negativa.
Com relação à parte requerida, na contestação há um pedido contraposto requerendo indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no entanto, em manifestação do autor de ID – 68099229 e anexo, há a comprovação de pagamentos realizados pelo réu, havendo contradição entre o que fora alegado em contestação.
Dessa forma, este juízo entende como indeferido o pedido contraposto.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada por ambas as partes, indefiro os pleitos de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
Em face de todo o exposto e nos termos art. 467, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais e o pedido contraposto.
Por fim, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
27/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:43
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:59
Decorrido prazo de MILTON DIAS FREITAS NETO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:59
Decorrido prazo de RICARDO NEUENSCHWANDER VILAR FILHO em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:25
Outras Decisões
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06/01/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 09:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/12/2024 08:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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09/12/2024 22:23
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 14:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2024 03:15
Decorrido prazo de RICARDO NEUENSCHWANDER VILAR FILHO em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 10/12/2024 08:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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22/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
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03/10/2024 19:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/02/2025 10:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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03/10/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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