TJPI - 0801246-33.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:55
Decorrido prazo de JOSE ALFREDO SILVA LOBO JUNIOR em 15/07/2025 23:59.
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06/07/2025 15:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 01:54
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801246-33.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ARIAN CARVALHO DINIZ REU: JOSE ALFREDO SILVA LOBO JUNIOR SENTENÇA Relatório dispensado conforme disposto no art. 38, da Lei 9.099/95.
O feito tramitou de forma regular, seguindo os ditames fixados na Lei nº 9.099/95, bem como observando os princípios básicos ali indicados.
Examinados, discuto e passo a decidir.
A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Com efeito, a documentação e os fatos alegados pela parte autora não me convenceram da necessidade de transferência integral do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova, com amparo no Art. 6º, VII, da Lei 8078/90, só é cabível quando presentes além da hipossuficiência econômica ou técnica, em especial, a verossimilhança das alegações.
Posto assim, não concedo a inversão do ônus da prova, ante o analítico cotejo dos fatos e aferições em juízo de sumária cognição.
Convém ilustrar ainda com o seguinte excerto (grifamos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que: "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor.".(AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). 2.
As conclusões do acórdão recorrido no tocante à inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar; e inversão do ônus da prova; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1581973 SP 2019/0270126-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020.
Por primeiro, observa-se houve o estorno parcial da compra do veículo, no valor de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais), conforme evidenciado em ID - 72179512 e ratificado pelo pelo próprio autor na inicial.
Ademais, no que tange à devolução do restante do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), este também ocorrera, conforme os documentos juntados em contestação em ID – 74532140.
Com efeito, é certo mencionar que o réu se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaiu por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, comprovado o estorno realizado pela defesa, não há que se falar em direito a restituição de valores.
Diante disso, o negócio entre as partes foi desfeito, havendo, portanto, o retorno ao status quo ante, não merecendo respaldo o pedido contraposto feito pela parte requerida, alegando cobrança irregular de dívida já paga, uma vez que a petição inicial data de 12/03/2025 e o pagamento do restante do valor se deu em 19/03/2025, portanto posterior à propositura da demanda e consequente cobrança judicial.
Quanto aos danos morais, não vislumbro ocorrentes, a míngua de demonstrativo ou prova da situação de fato ensejadora ou ainda da ocorrência de transtornos e repercussão na esfera íntima do autor, mas tão somente desconfortos a que todos podem estar sujeitos, não alcançando o patamar de legítimo dano moral, sobretudo porque não foi informado nos autos essencialidade do bem em litígio no caso concreto. É pacífico o entendimento de que o mero inadimplemento contratual não enseja indenização por danos morais.
Ocorre que no caso em tela não há qualquer situação excepcional que enseje o dever de indenizar.
Em que pese o transtorno decorrente do cancelamento da compra, não houve ofensa a personalidade ou honra.
Neste sentido convém ilustrar com os seguintes excertos (grifamos): APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO COM VÍCIO DE FABRICAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO BEM.
DEMORA NO CANCELAMENTO DOS DÉBITOS E ESTORNO DAS QUANTIAS PAGAS VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
Não basta o defeito no produto ou no serviço para a caracterização do dever de indenizar: é essencial a ocorrência de um dano a ser reparado.
Em hipóteses de mero vício do produto, sem demonstração efetiva de violação a direitos da personalidade, a responsabilidade do fornecedor cinge-se à devolução do dinheiro, ou a troca do produto, de acordo com o que preceitua o disposto no §1º do art. 18 do CDC.
No caso dos autos, não vislumbro lesão a qualquer direito de personalidade da autora, o que não se pode presumir do só fato de ter adquirido produto com vício de fabricação e ter havido alguma demora no cancelamento e estorno dos valores das parcelas que estavam sendo descontados na fatura do seu cartão de crédito.
De outra parte, não há demonstração de qualquer outra situação concreta de abalo, ônus que competia à requerente, mesmo em se tratando de relação de consumo.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*92-82, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 17/12/2014) Deve ser frisado pois, que os danos morais indenizáveis devem ser aqueles que "decorrem da dor, do vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio do seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral."( STJ - REsp 438734, Relator Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ 10/03/2003) Restou assim além de inverossímil, plenamente indemonstrado a ocorrência de aflição, dor no íntimo, de perda de um projeto de vida, de decepção desmedida, diminuição no âmbito das relações sociais ou de limitação das potencialidades individuais do autor, como capaz de ensejar reparação por dano moral.
Em face de todo o exposto e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Em decorrência determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
27/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:43
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2025 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/04/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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24/04/2025 08:30
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2025 16:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/03/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 11:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 24/04/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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19/03/2025 16:23
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/07/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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12/03/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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