TJPI - 0828949-20.2025.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 23:47
Conclusos para despacho
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21/07/2025 23:47
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 23:46
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 06:03
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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02/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828949-20.2025.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] EMBARGANTE: HELTON MENDES DE CARVALHO EMBARGADO: Procuradoria Geral do Município de Teresina DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO oferecidos por HELTON MENDES DE CARVALHO em face da Execução Fiscal que lhe move a Fazenda Pública do Município de Teresina (Processo nº 0024568-27.2010.8.18.0140).
Na petição inicial, o embargante requereu o benefício de gratuidade da justiça, alegando a inépcia da inicial e a ilegalidade do título constituído (id. 76495866).
Sabe-se que é necessário que o embargante comprove sua incapacidade econômica para arcar com os encargos processuais no momento em que postula a concessão do benefício.
Vejamos a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - PROVAS DOS AUTOS - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO.
Para o deferimento da assistência judiciária, não basta à simples declaração de pobreza, sendo imprescindível a demonstração de sua insuficiência econômico-financeira, comprovando que, efetivamente, não tem condições suficientes para pagar as despesas processuais. (TJ-SP - AI: 01000489620218269033 SP 0100048-96.2021.8.26.9033, Relator: Renata Ferreira dos Santos Carvalho, Data de Julgamento: 25/02/2022, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 16/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO. - O gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto a simples declaração de pobreza de próprio punho - Não restando comprovada a hipossuficiência da parte infere-se que a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita é medida que se impõe - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000210666863001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021).
Observa-se, que não foi garantida a execução e embargante requereu a justiça gratuita.
Dessa forma, os embargos não cumpriram com o requisito essencial de admissibilidade previsto no artigo 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, qual seja, a garantia do juízo.
Como sabido, um dos requisitos de admissibilidade dos embargos à execução fiscal é encontrar-se seguro o Juízo através da penhora (art. 16, §1º, Lei nº 6.830/80).
Nesse sentido, vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
JUIZ SINGULAR QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS ANTE A AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
DESCABIMENTO.
GARANTIA DO JUÍZO COMO CONDIÇÃO PARA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXIGÊNCIA PREVISTA EXPRESSAMENTE NO ARTIGO 16, § 1º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF SOBRE O CPC.
CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0016782-30.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 01.06.2021).
Com efeito, a oposição de embargos à execução pressupõe a prévia garantia do juízo da execução.
Diante do exposto, considerando que não foi apresentada qualquer documentação que evidencie estar a parte embargante impossibilitada de arcar com o pagamento das despesas processuais, intime-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a condição por ela declarada, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, bem como para demonstrar que a execução fiscal encontra-se garantida, sob pena de não recebimento dos embargos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 25 de junho de 2025.
FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
26/06/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 13:19
Conclusos para decisão
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28/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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