TJPI - 0754192-87.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:03
Decorrido prazo de EDSON DE OLIVEIRA SANTOS CAMPOS em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:28
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0754192-87.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO(S): [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AGRAVANTE: EDSON DE OLIVEIRA SANTOS CAMPOS AGRAVADOS: ESTADO DO PIAUI e FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO NA PRIMEIRA, NA SEGUNDA E NA TERCEIRA ETAPA DO CONCURSO PÚBLICO PARA POLÍCIA PENAL, VISANDO À ADMISSÃO AO CARGO POLICIAL PENAL – 3ª CLASSE (CLASSE INICIAL), REGIDO PELO EDITAL 001/2024.
CONTUDO, O AGRAVANTE FORA CONSIDERADO INAPTO NO EXAME PSICOLÓGICO (QUARTA ETAPA).
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS.
VIOLAÇÃO AS NORMAS VIGENTES.
EFEITO SUSPENSIVO ATIVO DEFERIDO.
DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDSON DE OLIVEIRA SANTOS CAMPOS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI que indeferiu o pedido liminar nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0800561-10.2025.8.18.0140) proposta em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e do ESTADO DO PIAUÍ, in verbis: “(...) Da leitura do edital retromencionado, verifica-se a previsão dos critérios a serem apurados no referido exame de aptidão psicológica, sendo do conhecimento de todos os candidatos, em observância ao princípio da publicidade, além da metodologia ser a mesma utilizada para todos os candidatos, não permitindo favorecimento.
Nesse contexto, fica claro que em tal teste foram utilizados critérios objetivos para fins de apuração do perfil psicológico de cada candidato, para fins de verificação de sua adequação ou não ao cargo que se pretende preencher, sendo que o teste foi aplicado indistintamente a todos os concorrentes.
Com efeito, o laudo juntado em ID 68873629, traz menção específica ao teste realizado, esclarece o motivo pelo qual o autor foi dada como inapto em conformidade com os critérios estabelecidos no edital.
Ademais, considerando que o controle judicial sobre o ato administrativo é unicamente de legalidade, não podendo o juiz pronunciar-se sobre os critérios de conveniência e oportunidade adotados, incabível a substituição do exame levado a efeito no âmbito do certame por outro realizado em sede diversa.
Por fim, a discussão trazida à baila merece apreciação após uma possível dilação probatória capaz de comprovar as supostas falhas na realização do teste psicotécnico, circunstância inviabilizada em análise perfunctória.
Ante o exposto, Indefiro a antecipação da tutela de urgência por não vislumbrar os requisitos elencados no art. 300, do CPC.
Em andamento: a) - recebo a inicial, pelo rito do procedimento comum, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais; b) - concedo a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do CPC; c) - cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, nos termos do artigo 335 do CPC; d) - após, caso o requerido alegue na contestação alguma preliminar do artigo 337 do NCPC, alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou junte algum documento, intime-se o autor na pessoa de seu advogado via PJE para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias ou se manifestar sobre o documento; e) - após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos; (...)” Em suas razões recursais o agravante sustenta que o laudo psicológico entregue limita-se a indicar a inaptidão sem apresentar a fundamentação técnico-científica necessária, sem descrever o processo de correção, bem como ausente o método de cálculos dos escores e percentuais exigidos pelo edital, configurando violação a normas legais e regulamentares.
Argumenta, ainda, o seguinte: i) - que há violação ao art. 6º, VI, da Resolução CFP n.º 9/2018, que exige a explicitação do sistema de correção e interpretação dos escores; ii) - que o Manual de Elaboração de Documentos Decorrentes de Avaliações Psicológicas (Resolução CFP n.º 017/2002), que exige clareza, precisão e narrativa detalhada no laudo; iii) - que o Decreto Estadual n.º 15.259/2013 garante ao candidato o acesso a todo o processado da avaliação psicológica; e iv) - que a jurisprudência do STF e STJ condicionam a validade do exame psicotécnico a critérios objetivos, de publicidade e possibilidade de recurso.
Cita precedentes do TJPI e de Cortes Superiores no sentido de que a ausência de fundamentação técnica detalhada e a negativa de acesso aos documentos que embasaram a eliminação do candidato configuram violação ao direito ao contraditório, ampla defesa e à publicidade dos atos administrativos.
Em razão disso pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao presente instrumental, conferindo-lhe o direito de prosseguir nas próximas etapas do certame, inclusive a matrícula no Curso de Formação, bem como seja determinado à banca examinadora a realização de novo exame psicotécnico, sem os vícios presentes no teste anterior. É o que importa relatar.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de antecipação da tutela recursal.
Preparo dispensado face a gratuidade da justiça.
Conforme previsão do art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Passo, então, a analisar os requisitos cumulativos de probabilidade de provimento recursal e perigo de dano.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do preenchimento dos pressupostos de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) da tutela provisória de urgência indeferida na origem, que não concedeu a oportunidade de realização de novo teste psicológico ao candidato demandante no concurso público para o cargo de POLICIAL PENAL – 3ª CLASSE (CLASSE INICIAL), regido pelo Edital 001/2024.
Quanto ao mérito do pedido liminar, importa destacar que segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é legítima a previsão de realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que haja previsão na lei e no edital do certame e objetividade dos critérios adotados, resguardando-se, ainda, o direito de recurso revisional pelo candidato.
Destarte, essa foi a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 1.133.146/DF, sob a égide da Repercussão Geral, conforme se depreende da ementa abaixo transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO COM PREVISÃO NO EDITAL E NA LEI.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO NO EDITAL.
NULIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO.
CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1133146 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 25-09-2018 PUBLIC 26-09-2018).
Sobre o tema, ainda, o recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA A POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO NÃO RECOMENDADO NO EXAME PSICOTÉCNICO.
PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte "é legítima a previsão de realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que haja previsão na lei e no edital do certame e objetividade dos critérios adotados, resguardando-se, ainda, o direito de recurso revisional pelo candidato" (REsp 1.705.455/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017)".
Em igual sentido: AgInt no RMS 46.058/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/3/2017; AgRg no RMS 43.362/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/03/2017. 3.
No caso dos autos, restou plenamente configurada a legalidade do exame psicotécnico em questão, nos termos da jurisprudência desta Corte, haja vista a previsão da sua realização, tanto na Lei Estadual n. 3.808/2009 - que dispõe sobre concurso público para o ingresso no Curso de Formação das Carreiras de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul - quanto no Edital que regulamenta o certame, bem como sua patente objetividade.
Além disso, houve a devida publicidade do Laudo Psicológico, já que foi permitido aos candidatos acesso ao teor da avaliação, bem como fora concedido meios administrativos para impugná-lo. 4.
Apesar do insurgente sustentar que o exame psicotécnico foi aplicado em desacordo com a previsão legal e editalícia do certame, não logrou desincumbir-se do ônus de trazer aos autos qualquer prova apta a ensejar a pretendida nulidade, não obstante as inúmeras ilações, sem, contudo, uma conclusão satisfatória, muito menos prova inequívoca do seu direito. 5. "é inviável ao Poder Judiciário incursionar no exame do mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes" (MS 26.689/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 19/2/2021). 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 72.451/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
Conclui-se dos julgados acima citados, então, que para o exame psicológico seja exigido em concurso público, faz-se necessário o preenchimento de 3 (três) pressupostos, a saber: a) - previsão legal; b) - critérios objetivos contidos no edital; e c) - possibilidade de revisão e recurso pelo candidato.
Portanto, considerando que a previsão legal e a possibilidade de revisão e recurso pelo candidato são fatos incontroversos, esse decisum limitar-se-á à análise do critério motivador da eliminação do candidato.
Compulsando-se os autos é possível concluir que as recorrentes foram eliminada por apresentar “UM (01) resultado inadequado para competência comportamental IMPEDITIVA que, de acordo com Edital que rege tal concurso Item 16.11” (Id 68873629).
Ocorre que tal laudo não aponta os motivos que ensejaram a obtenção dos resultados que levaram à inaptidão do candidato, somente mencionando a existência de resultado fora do adequado quanto à “comportamento impeditivo”, mas, sem esclarecer de forma objetiva e individualizada como os resultados foram obtidos, inclusive o laudo sequer quantifica o resultado percentual de sua classificação, não havendo detalhamento de como foi alcançado o resultado.
Observa-se, portanto, em juízo perfunctório, uma alta carga de subjetividade quanto aos critérios do exame psicotécnico, posto que, a avaliação realizada pela Comissão não se prestou a aferir a existência de algum traço de personalidade do agravante que possam prejudicar o regular exercício do cargo, mas tão somente a análise psicométrica a partir de métodos não detalhados, o que, a toda sorte, constitui elemento subjetivo não autorizado pelo ordenamento jurídico, especialmente o Decreto Estadual nº 15.259/2013 e o Decreto Federal nº 9.739/2019, in verbis: DECRETO ESTADUAL Nº 15.259/2013: Art. 10.
O resultado final da avaliação psicológica do candidato será divulgado, exclusivamente, como “apto” ou “inapto”. § 1º Todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos poderão obter cópia de todo o processado envolvendo sua avaliação ou do laudo psicológico, independentemente de requerimento específico e ainda que o candidato tenha sido considerado apto.
DECRETO FEDERAL Nº 9.739/2019: Art. 37.
O resultado final da avaliação psicológica do candidato será divulgado exclusivamente como “apto” ou “inapto”. § 1º Todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos terão acesso à cópia de todo o processado envolvendo sua avaliação, independentemente de requerimento específico, ainda que o candidato tenha sido considerado apto.
Por todo o exposto, nota-se a ausência de objetividade nos critérios adotados no exame psicotécnico, razão pela qual, deve ser oportunizado ao candidato agravante a realização de nova avaliação psicológica, que deve ser pautada em critérios objetivos.
Nesta linha intelectiva, vejamos os precedentes deste e.
Tribunal de Justiça, em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS QUANTO AO RESULTADO DE DESAPROVAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOLÓGICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão gira em torno da existência de vícios quanto a etapa correspondente ao Exame Psicotécnico do Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, realizado pelos apelados, os quais não teriam tido acesso aos motivos que levaram à reprovação nesta etapa do certame, impedindo a interposição de recurso junto à banca examinadora. 2.
Além da exigência legal e editalícia, o STJ tem jurisprudência firmada de que os exames psicotécnicos em concurso público devem respeitar os seguintes requisitos: cientificidade e objetividade dos critérios adotados e a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato (STJ. 2ª Turma.
AgRg no REsp 1404261/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 11/02/2014). 3.
In casu, tendo sido os candidatos apelados reprovados sob a justificativa de inadequação a itens do Tópico 5.6.7, sem informação quanto aos critérios científicos utilizados para se concluir pela ausência dos requisitos indicados no edital, não houve a demonstração, pela banca examinadora do certame, das razões que motivaram tal inabilitação dos candidatos, de forma a possibilitar o direito de recurso pela via administrativa. 4.
Frise-se que em caso de anulação do exame psicológico em razão da subjetividade dos critérios de avaliação dos concorrentes, é entendimento pacífico da Corte Especial que o candidato reprovado no teste deverá ser submetido a novo exame, desta vez adotando-se critérios objetivos (STJ AgRg no REsp 1437941/DF). 5.
No entanto, sobre o tema em questão, foi publicada em 13 de julho de 2022, a Lei Estadual nº 7.847/2022, que disciplina os Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado do Piauí na ativa em condição sub judice, alterando a redação da Lei nº 3.808, de 16 de julho de 1981, para assegurar ao Policial Militar ou Bombeiro Militar em situação precária, originária de concurso público, a convalidação dos atos que ensejaram seu ingresso nos quadros da instituição, tornado regular sua condição ao completar 10 (dez) anos de efetivo serviço prestado a Polícia Militar do Piauí ou ao Corpo de Bombeiros Militar, que é o caso dos autos, em que restou verificado que os impetrantes já contam com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício junto à Polícia Militar do Estado do Piauí, conforme folha de pagamento extraída do portal da transparência do referido órgão (ID Num. 10041830, 10041831, 10041832, 10041834 e 10041835), motivo pelo qual se faz necessário a confirmação da sentença recorrida. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-PI – Apelação / Remessa Necessária: 0013541-47.2010.8.18.0140, Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Data de Julgamento: 05/10/2023, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
PREVISÃO LEGAL.
EXISTÊNCIA.
CARÁTER SUBJETIVO E SIGILOSO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0011627-16.2008.8.18.0140, que o Impetrante/Apelado impetrou visando: “a anulação do exame psicológico e consequente aprovação no concurso público para ingresso no curso de formação de soldados da Polícia Militar do Estado do Piauí e no curso de formação de soldados do corpo de bombeiros, diante da subjetividade dos critérios avaliadores de que lançou mão a impetrada”.
II.
Quanto a análise da legalidade do exame aplicado, analisando as provas nos autos, especificamente o Laudo Psicológico que fundamenta a exclusão do Impetrante, verifico que nele não constam, detalhadamente, as motivações da inaptidão do recorrente e, neste sentido, entendo que os critérios adotados para a avaliação e resultado do exame psicológico deveriam ter sido devidamente esclarecidos, a fim de que, o candidato pudesse tomar conhecimento das razões, pelas quais, foi reprovado no aludido exame.
III.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é inadmissível a prevalência de sigilo e subjetivismo nos exames de avaliação psicológica, sob pena de o candidato idôneo ficar à mercê do avaliador, em clara ofensa aos princípios da legalidade e da impessoalidade.
IV.
De igual sorte, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
V.
No caso, não se verifica presentes objetividade nos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
VI.
Reconhecida a existência de vícios na realização do exame psicotécnico, necessário se faz que o candidato se submeta a nova avaliação.
VII.
Registre-se por oportuno que o Impetrante, no ano de 2010 logrou aprovação no mesmo teste, no concurso para soldado PM posterior, bem como também logrou êxito no teste psicotécnico realizado no ano de 2014 para o cargo de oficial PM, ou seja, foi aprovados em 02 (dois) testes psicotécnicos, sendo um deles para o mesmo cardo de soldado PM e outro para o cargo de oficial PM, tendo sido considerado APTO para os referidos cargos, o que confirma o alegado vício do primeiro exame anulado.
VIII.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI – Remessa Necessária Cível: 0011627-16.2008.8.18.0140, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 29/09/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
Assim, consigna-se que o deferimento da tutela provisória se ancora na probabilidade do direito e no risco de grave dano ao resultado útil do processo, notadamente face a falta de clareza do resultado do exame psicotécnico.
Importa, ainda, salientar, que a liminar concedida não se reveste de caráter satisfativo, pois, em caso de sua revogação, será possível o retorno ao status quo ante.
Frisa-se, também, que não há prejuízo para a lisura do certame, pois, uma vez constatada a inaptidão do candidato mediante critérios objetivos, poderá haver reversão da medida.
Além disso, a permanência do agravante no certame e, ainda, eventual nomeação e posse continuam dependendo da aprovação em todas as etapas previstas no edital, inclusive aprovação no novo exame psicotécnico, respeitados os requisitos pacificados quanto a sua realização.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo determinando que a banca avaliadora do concurso para ingresso na carreira de POLICIAL PENAL – 3ª CLASSE (CLASSE INICIAL), COM URGÊNCIA, proceda com a realização de novo exame psicotécnico no agravante, observando-se os critérios objetivos e científicos, assegurando, ainda, a devida publicidade dos critérios utilizados como avaliação.
Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, do inteiro teor desta decisão, para cumprimento.
Determino a intimação dos agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao agravo, no prazo legal, facultando-lhes juntarem a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019).
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Superior, para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
26/06/2025 21:07
Juntada de Certidão
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26/06/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:00
Expedição de intimação.
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26/06/2025 21:00
Expedição de intimação.
-
26/06/2025 21:00
Expedição de intimação.
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23/04/2025 21:25
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 14:37
Conclusos para Conferência Inicial
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31/03/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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