TJPI - 0834157-24.2021.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0834157-24.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] APELANTE: ANA MARY LIMA PEREIRA, CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA, JOSE AUGUSTO DE CARVALHO MENDES SOBRINHO, MARIA DINORA NUNES TELES, JOSE DA CRUZ BISPO DE MIRANDA, LUCIRENE DA SILVA CARVALHO, MARIA DE FATIMA PORTELA DE ARAUJO, MARIA DE LOURDES DE MELO SALMITO MENDES, MARIA TEREZA DE ALENCAR, MATUTINA RIBEIRO VASCONCELOS PEREIRA, RAIMUNDA CELESTINA MENDES DA SILVA, RITA DE CASSIA LIMA PEREIRA, SILVIA MARIA COLTURATO BARBEIRO, TANIA MARIA MONTEIRO DE CARVALHO APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA MARY LIMA PEREIRA E OUTROS contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública (PI), nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta pela apelante em desfavor da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI e do ESTADO DO PIAUÍ.
O presente recurso de apelação foi interposto para combater a sentença que julgou improcedente o pedido de cumprimento de sentença, por considerá-lo prescrito. É o breve relatório.
Em análise ao presente feito, constato que o processo de conhecimento que originou a fase de cumprimento de sentença foi julgado neste juízo ad quem pela 3ª Câmara do Tribunal de Justiça do Piauí e teve como relator o Desembargador Hilo de Almeida Sousa, conforme podemos observar dos autos da Remessa Necessária de nº 2012.0001.004593-9.
Na fase de cumprimento de sentença, sobreveio sentença que julgou prescrito o pedido de cumprimento de sentença, o que ensejou que os apelantes interpusessem a presente apelação, que foi distribuída à minha relatoria, entretanto, constato a ocorrência do fenômeno da prevenção.
Sobre a prevenção de processos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dispõem os arts. 142 e 145 do Regimento Interno do TJPI, in verbis: Art. 142.
Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno. (Redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 64, de 27/04/2017) (...) Art. 145.A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Nesta vertente, verifico que a Câmara em que se julgou a remessa necessária na fase de conhecimento é competente para apreciar a apelação interposta na fase de cumprimento de sentença, uma vez que quando apreciou o primeiro recurso, firmou-se, neste momento, a sua prevenção para o julgamento dos demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo.
Assim, muito embora a decisão de Id nº 12353534, reconheça a existência de prevenção do relator do presente processo, não observou a prevenção da Câmara em que se processou a remessa necessária na fase de conhecimento.
Com efeito, tendo em vista que a presente apelação foi distribuída à 4ª Câmara de Direito Público, resta claro a imperiosidade da redistribuição do recurso a Câmara em que tramitou a Remessa Necessária, por ser preventa para processar e julgar a presente apelação.
Com esses fundamentos, nos termos dos arts. 142 e 145 do RITJ, determino a redistribuição, por prevenção, da presente apelação ao Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, que assumiu o acervo do Desembargador Hilo de Almeida Sousa, perante a 3ª Câmara de Direito Público, consoante a Ordem de Serviço nº 03/2019, atendendo-se às normas supra. À COOJUD-CÍVEL para as providências necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
05/04/2023 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/04/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 13:42
Desentranhado o documento
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05/04/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 10:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 12:16
Conclusos para decisão
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27/10/2022 12:15
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 12:16
Conclusos para despacho
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26/07/2022 12:15
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 21:06
Declarada decadência ou prescrição
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05/05/2022 09:05
Conclusos para decisão
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05/05/2022 09:05
Expedição de Certidão.
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14/04/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 00:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 00:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 11:02
Conclusos para despacho
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18/02/2022 11:01
Juntada de Certidão
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11/02/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 13:03
Conclusos para despacho
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13/12/2021 13:03
Juntada de Certidão
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26/11/2021 21:48
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 07:00
Conclusos para decisão
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28/09/2021 07:00
Juntada de Certidão
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27/09/2021 23:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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