TJPI - 0758404-54.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:24
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE FIGUEREDO DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:03
Decorrido prazo de ELOIZA KATIANNE DE SOUSA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:03
Decorrido prazo de BENEDITA JOSEANE ARAUJO SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:03
Decorrido prazo de ELIZANGELA SANTOS SILVA em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758404-54.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: BENEDITA JOSEANE ARAUJO SANTOS, ELOIZA KATIANNE DE SOUSA, MARIA DE JESUS DE FIGUEREDO DOS SANTOS, ELIZANGELA SANTOS SILVA AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À MELHORIA DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE – GIMAS.
ACESSO A INFORMAÇÕES FUNCIONAIS.
PRETENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE DADOS SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO.
CRITÉRIOS SUBJETIVOS E INDIVIDUALIZADOS.
DECISÃO MANTIDA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL INDEFERIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO interposto por BENEDITA JOSEANE ARAÚJO SANTOS E OUTRAS contra ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COM TUTELA ANTECIPADA (proc. n° 0820774-37.2025.8.18.0140), in verbis: Em análise perfunctória, o perigo da demora está consubstanciado, visto que a informação sobre os valores visa observa a existência de tratamento desigual entre os servidores e o impetrante pode sofrer prejuízos.
Lado outro, entendo que o fumus boni iuris não é evidente no caso em apreço.
As impetrantes requerem informações sobre aos valores pagos aos demais funcionários do instituto NATAN PORTELA.
Contudo as impetrantes receberam respostas do impetrado com as planilhas avaliações individuais.
No entanto, a portaria que estabelece a GIMAS, estabelece os critérios para a concessão da GIMAS, não cabendo assim comparações, pois os critérios estão previamente estabelecidos na referida portaria, como o grau de assiduidade; o grau de complexidade será aferido de cada servidor, sendo portanto uma análise subjetivo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar vindicado.
Defiro a gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, as agravantes alegam, preliminarmente, que o recurso é tempestivo, cabível e dispensado de preparo, uma vez que foi concedido o benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, sustentam que a decisão agravada omitiu-se quanto ao enfrentamento de fundamentos constitucionais e legais relativos à publicidade, impessoalidade e isonomia.
Alegam que a Administração Pública tem se omitido no fornecimento de informações completas e específicas sobre os critérios utilizados para a concessão da GIMAS, dificultando o controle da legalidade do ato administrativo.
Apontam que a redução da gratificação percebida pelas servidoras, sem justificativa objetiva e uniforme, representa violação ao princípio da isonomia e da impessoalidade.
Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo ativo para compelir o Estado a fornecer, de forma completa e imediata, todas as informações relativas à distribuição da GIMAS no Instituto de Doenças Tropicais Natan Portela, bem como o provimento definitivo do recurso com a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Não há negar que o Relator tem a faculdade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano, consoante se vê do art. 1.019, I, do CPC, in litteris: “Art. 1.119 – Recebido o Agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias.
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Da leitura do expoente destacado, é necessário o vislumbre de que a decisão recorrida possa vir a causar lesão grave e de difícil ou impossível reparação, e, ainda, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada vindicada.
Isso, pois, como bem destacado pelo magistrado a quo, a concessão da Gratificação de Incentivo à Melhoria da Assistência à Saúde – GIMAS encontra-se regulada por ato normativo específico da Administração Pública estadual, a qual define com clareza os critérios objetivos e subjetivos que devem ser observados para a concessão e fixação dos valores dessa verba indenizatória.
Assim, não se trata de verba de natureza genérica ou automática, tampouco vinculada exclusivamente à lotação ou à identidade do cargo do servidor, mas sim de gratificação de cunho variável, individualizada, condicionada a avaliações periódicas de desempenho, responsabilidade funcional e comprometimento com metas institucionais.
Destarte, não é juridicamente viável pretender, como fazem as agravantes, a equiparação automática entre servidores que, embora lotados em uma mesma unidade, podem apresentar níveis distintos de assiduidade, desempenho, envolvimento funcional e produtividade, conforme atestado por suas chefias imediatas.
Ademais, vislumbro que o pedido de tutela provisória aqui pleiteado se confunde com o próprio mérito do mandado de segurança de origem e, por se encontrar em momento processual prematuro, faz se necessária uma maior dilação probatória.
Por essa razão, além de ausentes o requisito do fumus boni iuris, a pretensão veiculada no presente Agravo configura verdadeira antecipação do mérito recursal, como já fundamentado anteriormente, e colide com a natureza estrita e documentada do mandado de segurança, bem como com os limites da tutela provisória de urgência. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado, mantendo a decisão atacada até o pronunciamento definitivo desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, nos termos delineados no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças que entender convenientes à sua defesa.
Oficie-se o d. juízo de 1º grau para ciência desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.
Intime-se o Ministério Público Superior para exarar parecer, no prazo legal, nos termos dos arts. 180 e 1.019, III, ambos do CPC.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
15/07/2025 22:02
Juntada de Certidão
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15/07/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 21:52
Expedição de intimação.
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15/07/2025 21:52
Expedição de intimação.
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14/07/2025 20:27
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 03:18
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 03:18
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 03:18
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 03:18
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Plantão Judicário PROCESSO Nº: 0758404-54.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Gratificação de Incentivo] AGRAVANTES: BENEDITA JOSEANE ARAUJO SANTOS, ELOIZA KATIANNE DE SOUSA, MARIA DE JESUS DE FIGUEREDO DOS SANTOS, ELIZANGELA SANTOS SILVA AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BENEDITA JOSEANE ARAÚJO SANTOS, ELOIZA KATIANNE DE SOUSA, MARIA DE JESUS DE FIGUEIREDO DOS SANTOS e ELIZANGELA SANTOS SILVA contra decisão interlocutória (ID. 75899540) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu pedido liminar formulado em Mandado de Segurança Coletivo nº 0820774-37.2025.8.18.0140.
As agravantes, servidoras públicas estaduais, alegam violação a direito líquido e certo, ao argumento de omissão da Administração Pública na prestação de informações relativas à concessão da Gratificação de Incentivo à Melhoria da Assistência à Saúde – GIMAS.
Sustentam, ainda, que a ausência de dados objetivos compromete o controle da legalidade e a isonomia entre servidoras que exercem funções equivalentes.
Invocam os artigos 5º, XXXIII, e 37, caput, da Constituição Federal, requerendo o provimento do recurso para que seja concedido efeito suspensivo ativo e determinar a entrega integral das informações solicitadas, com posterior provimento definitivo. É o Relatório.
DECIDO.
Com efeito, a Resolução nº 463/2025, de 17 de março de 2025, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, que dispõe sobre o Plantão Judiciário, prevê em seus arts. 5º a 7º e art. 16, in verbis: Art. 5º A apreciação no plantão judiciário ocorrerá apenas quando o interessado apresentar razões e elementos idôneos que comprovem a inviabilidade da protocolização do pedido durante o expediente normal.
Parágrafo único.
Independentemente de sua natureza, a pretensão será apreciada no plantão apenas se não puder aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito e ineficácia da medida.
Art. 6º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; III – comunicações de prisão em flagrante; IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; V – representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores; VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal; VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.
Art. 7º O plantão judiciário não se destina: I – reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame; II – solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica; e III – pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos. (…) Art. 16.
Não sendo hipótese de apreciação no plantão, o desembargador plantonista limitar-se-á a remeter os autos à secretaria para conclusão ao órgão julgador.
Neste diapasão, infere-se que o caso não se amolda às hipóteses previstas no art. 6º da Resolução nº 463/2025, de 17 de março de 2025, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, não se tratando, pois, de caso urgente, que justifique seu recebimento no regime de Plantão Judiciário, haja vista não ter sido demonstrada a iminência da ocorrência de grave prejuízo ou de difícil reparação, que reclame a apreciação do presente pedido em regime plantão judiciário, razão pela qual, o presente feito deve submeter-se à distribuição normal.
Conforme exposto, trata-se de pedido de suspensão de efeitos da decisão proferia no dia 19 de maio de 2025, ou seja, há mais de um mês, afirmando a própria parte que fora disponibilizada na mesma data.
Restando demonstrada desídia da própria parte em adotar providência apenas nesta data e em sede de plantão judicial.
Desta forma, DETERMINO que a COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO que adote as providências necessárias, no sentido de promover a REGULAR DISTRIBUIÇÃO deste feito, dentre os integrantes das CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto Desembargador Plantonista -
26/06/2025 20:53
Conclusos para despacho
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26/06/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:52
Expedição de intimação.
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26/06/2025 08:39
Outras Decisões
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25/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
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25/06/2025 18:01
Conclusos para Conferência Inicial
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25/06/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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