TJPI - 0800684-28.2018.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800684-28.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: JOAO EVANGELISTA DE OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido nos termos dos artigos 520 a 522 do Código de Processo Civil, tendo como sujeitos as partes em epígrafe.
Noticiado o pagamento integral da obrigação exequenda, conforme valor apontado pela contadoria judicial. (ids. 78037496 e 80498625) Instado a se pronunciar, a parte exequente requereu a expedição de alvará para liberação da quantia depositada pelo devedor. (id. 78376696) É o que há a relatar.
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo a execução, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, por ausência de previsão legal.
Sem condenação também em honorários advocatícios.
Entretanto, certifique-se sobre o pagamento integral das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente e, em caso de inadimplemento, intime-se para que efetue a quitação no prazo de 10 dias, ressalvado eventual benefício da justiça gratuita concedido ou, ainda, isenção legal.
Atenção à Secretaria para o estabelecido no Ofício Circular nº. 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, em que estabelece o fluxo referente às despesas processuais, conforme aprovado pela CGJ/PI, de modo que os processos judiciais que se encontram sentenciados definitivamente, com a devida certidão de trânsito em julgado, poderão ser baixados de imediato, sem a necessidade de aguardar os trâmites relacionados à cobrança de custas finais e/ou outras intimações relacionadas.
Cumpra-se.
Intime-se.
Fronteiras, data indicada no sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
01/09/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
31/08/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 01:30
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
23/08/2025 03:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
16/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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13/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 00:10
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2025 09:26
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800684-28.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: JOAO EVANGELISTA DE OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido nos termos dos artigos 520 a 522 do Código de Processo Civil, tendo como sujeitos as partes em epígrafe.
Diante da celeuma quanto ao valor devido , este juízo determinou a remessa dos autos à contadoria judicial do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí para que este indicasse com exatidão valor a ser pago, tendo esta informado a existência de crédito em favor do exequente. (id. 78037496) O executado impugnou os cálculos indicados pela contadoria judicial. (id. 78551473) É o que há a relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Como é sabido, o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de Obrigação de pagar quantia certa reger-se-á nos moldes dispostos nos Art. 523 e s/s do Código de Processo Civil.; De uma perfunctória análise da impugnação apresentada (Id. 78551473), observo que apesar desta alegar que a contadoria judicial teria errado em seus cálculos, estes devem prevalecer, posto que detém presunção de veracidade, até prova robusta em contrário, o que, a meu ver, não é a hipótese dos autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
EXECUÇÃO DE JULGADO QUE RECONHECEU O DIREITO AO REAJUSTE.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283 DO STF.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
CÁLCULOS DA CONTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO - PROBATÓRIO.
RECURSO ESPECIAL DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 6.
A contadoria do foro exerce a função equiparada a de um perito oficial, cujas manifestações se revestem de presunção juris tantum, passíveis de serem afastadas apenas diante de prova robusta a indicar a sua inexatidão.
Hipótese em que, tendo o recorrente se limitado a impugnar os cálculos do órgão auxiliar do juízo, sem apresentar prova capaz de infirmar o laudo, deve este ser acolhido na formação do convencimento do magistrado na resolução da lide. [...] (STJ - REsp: 1455166 AL 2014/0115649-7, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Publicação: DJ 31/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 2º, VII, DA PORTARIA CONJUNTA N. 85/2016 DO TJDFT.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO PEDIDO INAUGURAL.
DEVER DO EXEQUENTE.
ART. 371 DO CPC.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
ART. 507 do CPC.
DESPESAS NÃO INCLUÍDAS NO TÍTULO EXECUTIVO.
VEDADA A REDISCUSSÃO.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se o magistrado condutor do processo na origem consignou expressamente, ainda que de modo conciso, as razões para o não acolhimento dos cálculos apresentados pela parte exequente, tem-se que cumpriu, assim, a previsão legal do art. 489, § 1º do CPC.
Preliminar de ausência de fundamentação rejeitada. 2.
Nos termos do art. 2º, VII, da Portaria Conjunta n. 85/2016 do TJDFT, a qual regulamenta a fase de cumprimento de sentença dos autos em meio físico, nas unidades jurisdicionais em que foi implantado o Processo Judicial Eletrônico, cumpre à parte exequente providenciar, no pedido inaugural da fase executiva, o inteiro teor da sentença exequenda, acórdão (se houver), procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado), certidão de trânsito em julgado, e, facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. 3.
O art. 371 do CPC prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Dessa forma, não se mostra suficiente, para a elucidação do valor devido, a apresentação de perícia contábil produzida por mera liberalidade pela parte exequente, devendo prevalecer os cálculos da Contadoria Judicial, que gozam de presunção relativa de veracidade e de legitimidade e somente podem ser rechaçados mediante prova inequívoca. 4.
Na fase de cumprimento de sentença, a cobrança de valores não contidos no título judicial extrapola os limites da coisa julgada.
Com efeito, o pedido destinado à restituição de valores despendidos em perícia realizada unilateralmente, na fase de cumprimento de sentença, sem qualquer determinação precedente do Juízo de primeiro grau, mostra-se descabido, o que conduz ao seu indeferimento. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Grifo nosso) Os cálculos da contadoria ostentam presunção de veracidade, legalidade e rigor técnico, uma vez que se trata de órgão imparcial e serve de apoio ao juízo.
Dessa forma, as partes não demonstram justificativa plausível para a desconsideração da planilha de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial, órgão que detém presunção de legitimidade DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito a impugnação apresentada pelo executadoe, por sucedâneo lógico, homologo os cálculos da contadoria judicial.
Deliberações finais Intime-se o devedor para que pague o restante do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC).
Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Ademais, caso não realizado o pagamento voluntário, será determinada a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário à conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para análise quanto à suspensão da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Local e data indicados pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
08/07/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800684-28.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: JOAO EVANGELISTA DE OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, ID 78037496.
FRONTEIRAS, 25 de junho de 2025.
JOSE RIBAMAR SOUSA JUNIOR Vara Única da Comarca de Fronteiras -
04/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:17
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/07/2025 07:46
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 06:13
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
01/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800684-28.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: JOAO EVANGELISTA DE OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, ID 78037496.
FRONTEIRAS, 25 de junho de 2025.
JOSE RIBAMAR SOUSA JUNIOR Vara Única da Comarca de Fronteiras -
25/06/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 21:49
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 21:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/06/2025 16:57
Juntada de Informações
-
25/06/2025 16:56
Expedição de Informações.
-
19/06/2025 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria do Tribunal
-
17/06/2025 23:46
em cooperação judiciária
-
17/06/2025 23:46
Expedição de Informações.
-
30/04/2025 15:59
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:56
Expedição de Informações.
-
13/01/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
13/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/07/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/05/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:16
Juntada de Petição de procuração
-
18/09/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 04:00
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DE OLIVEIRA em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 19:08
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 09:57
Recebidos os autos
-
02/09/2022 09:56
Juntada de Petição de decisão
-
18/06/2021 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
25/04/2021 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
22/04/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2021 00:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 00:19
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DE OLIVEIRA em 10/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 15:43
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
10/03/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2021 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/03/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 11:07
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2020 10:37
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 10:37
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 19:37
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 10:43
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2020 01:35
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DE OLIVEIRA em 04/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/10/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 01:33
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DE OLIVEIRA em 09/07/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 18:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/09/2020 11:48
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 15:20
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2018 12:24
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2018 23:48
Audiência conciliação realizada para 07/11/2018 11:20 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
-
07/11/2018 07:14
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
22/10/2018 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2018 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2018 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2018 10:29
Audiência conciliação designada para 07/11/2018 11:20 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
-
19/09/2018 13:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/09/2018 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2018 14:22
Conclusos para decisão
-
16/08/2018 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2018
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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