TJPI - 0800361-75.2021.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 07:43
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800361-75.2021.8.18.0032 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: SERGIANE LEAL BUENOS AIRES DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de cumprimento de obrigação de fazer decorrente de acordo homologado nos autos da presente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, no qual a parte autora, Banco Bradesco Financiamentos S/A, obrigou-se a proceder à transferência da titularidade do veículo à parte ré, Sergiane Leal Buenos Aires, após quitação das parcelas vencidas, o que foi descumprido por expressivo lapso temporal.
Para compelir o cumprimento da obrigação, este juízo fixou multa cominatória (astreintes), inicialmente no valor de R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00 (ID 40300977), posteriormente majorada para R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 20.000,00 (ID 46967092), diante da reiterada inércia da instituição financeira.
A parte demandante informou que a reversão da documentação foi finalizada, conforme ID 54797649.
A parte ré requereu o bloqueio do valor das multas, devidamente atualizadas para R$ 30.661,72 (ID 55102002), alegando o descumprimento reiterado e injustificado da obrigação imposta.
Por sua vez, a parte autora arguiu a inexigibilidade da multa, invocando a Súmula 410 do STJ, que dispõe ser necessária a intimação pessoal do devedor para a incidência de multa por descumprimento de obrigação de fazer.
Decisão de ID 77574577 reconheceu o excesso no valor das astreintes e, com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC, reduziu o montante das multas para o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte demandante procedeu com o depósito judicial em referência ao montante total das astreintes (ID 79061739) e a parte ré requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores em nome da peticionante (ID 79113146).
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Considerando a realização do pagamento devido por parte da parte autora e o esgotamento das demandas desta ação, DECRETO a extinção deste cumprimento de obrigação de fazer e DETERMINO a expedição imediata de alvará judicial em favor da parte ré, no valor correspondente de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme Decisão de ID 77574577.
Notifique-se e intime-se, adotando-se as providências cabíveis.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
25/07/2025 16:05
Expedição de Alvará.
-
25/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800361-75.2021.8.18.0032 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: SERGIANE LEAL BUENOS AIRES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Fica a parte autora, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), intimada da decisão de ID nº 77574577, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, que: Rejeitou a alegação de inexigibilidade das astreintes, afastando a aplicação da Súmula 410 do STJ; Reconheceu o excesso no valor da multa cominatória e, com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC, reduziu o montante total das astreintes para R$ 10.000,00 (dez mil reais) Determinou o pagamento do valor acima estipulado à parte ré, SERGIANE LEAL BUENOS AIRES, no prazo de 15 (quinze) dias.
PICOS, 25 de junho de 2025.
ALINE MARIA RIBEIRO SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos -
24/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:22
Expedido alvará de levantamento
-
15/07/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 06:08
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
01/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800361-75.2021.8.18.0032 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: SERGIANE LEAL BUENOS AIRES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Fica a parte autora, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), intimada da decisão de ID nº 77574577, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, que: Rejeitou a alegação de inexigibilidade das astreintes, afastando a aplicação da Súmula 410 do STJ; Reconheceu o excesso no valor da multa cominatória e, com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC, reduziu o montante total das astreintes para R$ 10.000,00 (dez mil reais) Determinou o pagamento do valor acima estipulado à parte ré, SERGIANE LEAL BUENOS AIRES, no prazo de 15 (quinze) dias.
PICOS, 25 de junho de 2025.
ALINE MARIA RIBEIRO SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos -
25/06/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:06
Outras Decisões
-
01/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 09:27
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
02/04/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:42
Juntada de Petição de documentos
-
24/01/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/12/2023 09:58.
-
14/12/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 19:48
Outras Decisões
-
03/05/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 07:47
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 10:55
Processo Reativado
-
16/02/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:51
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
27/04/2022 09:21
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2022 09:21
Baixa Definitiva
-
27/04/2022 09:21
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 05/04/2022 23:59.
-
14/03/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 14:01
Homologada a Transação
-
11/03/2022 11:00
Conclusos para julgamento
-
08/03/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/01/2022 23:59.
-
30/11/2021 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2021 11:43
Juntada de informação
-
26/10/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 12:03
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2021 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2021 10:13
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 18:59
Revogada a Medida Liminar
-
27/08/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 13:46
Juntada de informação
-
08/04/2021 00:25
Decorrido prazo de SERGIANE LEAL BUENOS AIRES em 07/04/2021 23:59.
-
29/03/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2021 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2021 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2021 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 09:46
Expedição de Mandado.
-
01/03/2021 16:23
Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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