TJPI - 0800960-89.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:54
Decorrido prazo de JOSE NASCIMENTO DE CARVALHO em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:47
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800960-89.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE NASCIMENTO DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, onde a parte autora alega que não fez empréstimo consignado com a parte requerida, porém, está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 164,39 (cento e sessenta e quatro reais e trinta e nove centavos) e recebeu R$ R$ 5.733,86 (cinco mil e setecentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos), referente a um empréstimo consignado de contrato n° 316477861-9.
Em contestação (ID 59915161), a parte requerida alegou conexão, prescrição e que o caso se trata de refinanciamento de crédito cedido do Banco PAN para o Banco Bradesco.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos da parte autora.
Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Inicialmente, não há conexão com o processo nº 0800956-52.2024.8.18.0167, pois o mesmo encontra-se arquivado.
A Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a conexão não determina a reunião de processos se um deles já foi julgado.
Rejeito esta preliminar.
Em seguida, este juízo entende que a prescrição ocorre em 5 anos, que pode ocorrer entre o vencimento da parcela descontada até a distribuição da ação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA E INDÍGENA - PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ART. 27 DO CDC - TERMO A QUO - A PARTIR DOS DESCONTOS - MÉRITO - CONTRATAÇÃO - TELA DE SISTEMA DE COMPUTADOR - REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA - CONTRATAÇÃO INEXISTENTE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES - RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
Tratando-se de relação de consumo, para a análise da prescrição aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo dias a quo é a sua autoria, em razão do apelante não ter demonstrado a data em que supostamente tomou conhecimento dos descontos, pois é impossível identificar a data da emissão do documento de f. 30.
Portanto, por se tratar de descontos sucessivos, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há cinco anos anterior à propositura da ação.
E tendo sido ajuizada a ação em 21 de março de 2015 está prescrita qualquer pretensão de restituição de descontos efetuados antes de 21 de março de 2010, bem como não estão prescritos os demais pedidos. 2.
No mérito, a instituição financeira requerida não se desincumbiu de comprovar que o autor contratou e recebeu o valor proveniente dos empréstimos, sendo certo que tela de sistema de computador é prova unilateral e insuficiente.
Além disso, é obrigação das instituições financeiras conservar os documentos correspondentes às relações mantidas com seus correntistas, por prazo igual ao da prescrição do direito ao ajuizamento de ações relativas à operação. 3.
Não restando comprovado o recebimento pelo autor dos valores provenientes dos empréstimos em debate, não se sustenta o negócio jurídico relativo aos empréstimos, sendo devida a devolução das quantia descontadas de seu benefício previdenciário, de forma simples, e observado o período prescrito, pois para que o apelante fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do apelado, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. 4.
Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dono (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva - art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 5.
Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar de pessoa idosa, é devida indenização no valor de R$ 10.000,00, considerando especialmente precendentes deste Órgão julgador. 6.
Considerando o trabalho desenvolvido pelos causídicos, bem como o proveito econômico com a demanda, arbitra-se honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação. (TJ-MS - APL: 08002424320158120016 MS 0800242-43.2015.8.12.0016, Relator: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 28/06/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2016).
No presente caso, o último desconto ocorreria em agosto de 2023 (ID 59915172) e a distribuição da ação ocorreu em 08/03/2024, ocorrendo a prescrição apenas parcialmente.
Rejeito esta preliminar.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.
No caso dos autos, a requerida juntou o contrato firmado (ID 59915172) e comprovante de transferência do numerário à parte autora (ID 59915166), demonstrando que parte do valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte autora.
Consta no contrato de ID 59915172, que o período de desconto seria entre 07/09/2017 e 07/08/2023, com valor líquido do crédito em R$ 5.740,53, a serem descontadas 72 parcelas, no valor de R$ 164,39.
Apesar da parte autora juntar aos autos um mês do histórico de crédito com o referido desconto, o contrato se trata de refinanciamento, cujo valor inicial era de R$ 2.449,18, data em 10/07/2017, através do Banco PAN.
Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante.
Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC.
Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor.
Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado.
Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo.
Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário.
Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
Defiro benefício da assistência judiciária gratuita, considerando comprovada hipossuficiência da parte autora.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO -
27/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:09
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 10:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:24
Decorrido prazo de JOSE NASCIMENTO DE CARVALHO em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:18
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE NASCIMENTO DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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03/12/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 07:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/09/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 12:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/07/2024 09:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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05/07/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:10
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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08/03/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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08/03/2024 10:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/07/2024 09:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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08/03/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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