TJPI - 0801775-34.2024.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:02
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:02
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:59
Desentranhado o documento
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18/07/2025 09:59
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2025 07:54
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:54
Decorrido prazo de BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801775-34.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: MAUCIANA DA CONCEICAO REU: BANCO CETELEM S.A.
S E N T E N Ç A 1- RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2- FUNDAMENTAÇÃO Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o seu julgamento no estado em que se encontra, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos relevantes para o seu deslinde têm prova documental encartada nos autos, mostrando-se desnecessária a produção de provas adicionais.
Da análise do caderno processual, constata-se que a parte demandante ajuizou a presente ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais contra o BANCO CETELEM.
Alega, para fundamentar suas pretensões, que vem sofrendo desfalque no valor de sua aposentadoria em virtude de descontos realizados para pagamento de empréstimo consignado na modalidade Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável junto à instituição bancária demandada, contrato esse com o qual não anuiu.
A instituição bancária demandada ofereceu contestação (ID 69459270) a tempo e modo, na qual defende a regularidade da cobrança, bem como a validade do negócio jurídico, a inexistência de defeito na prestação do serviço e a inaplicabilidade de qualquer indenização.
Pede a improcedência dos pedidos e juntou documentos.
Na audiência de conciliação, a composição restou infrutífera (ID 69565174).
Eis o resumo.
Como não há mais provas a serem produzidas, passo a decidir.
O sistema criado pelo Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço, especialmente nos artigos 3°, § 2°, e 14 daquele Diploma Legal.
No entanto, referida presunção não é absoluta, notadamente porque o próprio artigo 14 traz excludentes, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E não obstante as disposições do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, esse não pode servir de pretexto para a parte demandante deixar de demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança de suas alegações.
Ou seja, ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus probatório em face da hipossuficiência da parte demandante não é absoluta, eis que juris tantum, sendo necessário que o postulante acoste provas que demonstrem ou agreguem o mínimo de verossimilhança aos fatos arguidos.
No caso concreto, a causa de pedir fundamenta-se na alegada nulidade do negócio jurídico ante o alegado desconhecimento da contratação, ou a nulidade da forma como esta se deu.
A instituição bancária demandada, por sua vez, aduz que a parte demandante anuiu, sim, para que o referido contrato fosse celebrado e anexa documentação evidenciando a origem da dívida: Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado (ID 69459273).
Tem-se, portanto, que a instituição bancária demandada trouxe prova documental consistente na cópia do termo de consentimento e autorização para desconto, devidamente assinado pela parte demandante.
Acresça-se, ainda, que, além de o termo de adesão assinado fazer menção expressa à contratação de cartão de crédito consignado, traz as condições de seu uso, sendo incabível, portanto, a alegação de que não o autorizou.
Ademais, a parte demandante não nega a assinatura em referido contrato e não nega que efetivamente teve disponibilizado o crédito constante do negócio celebrado, muito embora queira, com o beneplácito judicial, furtar-se ao pagamento do valor mensal efetivamente contratado, obter a devolução da parte amortizada, deixar de pagar as prestações vincendas e, ainda, uma reparação de supostos danos morais, o que, por evidente, não merece prosperar.
Consigne-se, por oportuno, que a parte demandante limitou-se a alegar desconhecimento na forma de concessão do crédito e nada trouxe de modo a comprovar suas alegações ou afastar a validade dos documentos produzidos.
Pelo contrário, os elementos de prova existentes indicam que a parte autora anuiu com a contratação e ainda fez uso do cartão para saques, conforme demonstram as faturas anexadas no ID 69459282.
O contrato firmado entre as partes ocorreu de forma livre e consciente, não havendo, deste modo, que se falar em vício na contratação a ensejar a exclusão da cláusula que impõe a reserva da margem consignável, tampouco conduta abusiva a autorizar o pleito indenizatório.
Resta claro, portanto, que não há embasamento para o acolhimento das pretensões da parte demandante, uma vez que as provas apontam para a validade da contratação e dos descontos efetuados pela instituição financeira.
Em hipóteses envolvendo a contratação de cartão de crédito e reserva de margem consignável já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO CONSENTIMENTO E FALTA DE INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INAPLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA PRODUTO FINANCEIRO DIVERSO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, restituição em dobro de valores pagos e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício na contratação de cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se é possível converter o contrato em empréstimo consignado comum, com aplicação da taxa média de mercado; e (iii) determinar se há direito à restituição de valores e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de cartão de crédito consignado possui previsão legal expressa (Lei n. 10.820/03, arts. 1º e 6º, § 5º), não havendo impedimento jurídico para sua celebração. 4.
A autora assinou contrato prevendo expressamente a modalidade consignada do cartão e realizou saques ao longo do tempo, o que evidencia ciência inequívoca sobre os termos da contratação. 5.
A gravação telefônica juntada aos autos demonstra que a recorrente estava ciente de que contratou um cartão de crédito consignado, afastando a alegação de nulidade do contrato ou de erro ou vício no consentimento. 6.
Não se verifica violação ao dever de informação, pois não há prova de que a instituição financeira tenha omitido ou distorcido dados essenciais ao contrato. 7.
A conversão do contrato em empréstimo consignado comum é incabível, pois se trata de produtos financeiros distintos, regidos por regras específicas. 8.
A inaplicabilidade da taxa média de mercado para empréstimos consignados decorre da natureza própria do cartão de crédito consignado, que possui condições diferenciadas. 9.
Ausente ilegalidade ou abusividade na contratação, não há fundamento para restituição de valores ou indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O contrato de cartão de crédito consignado possui previsão legal. 2.
A assinatura do contrato e a realização de saques sucessivos indicam ciência inequívoca do consumidor sobre os termos pactuados, afastando alegação de vício no consentimento. 3.
Não há falha no dever de informação quando demonstrado que o consumidor foi devidamente esclarecido sobre a natureza do contrato e suas condições. 4.
A taxa média de mercado para empréstimos consignados não se aplica ao cartão de crédito consignado, dada a diferença entre as modalidades de crédito. 5.
Inexistindo irregularidade na contratação, são indevidas a restituição de valores e a indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.820/03, arts. 1º e 6º, § 5º; Código de Defesa do Consumidor, art. 27; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 1026, § 2º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 17-A.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 211 do STJ e nº 282 do STF. (TJSP; Apelação Cível 1001276-52.2024.8.26.0505; Relator (a): Rosana Santiso; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Ribeirão Pires - 3ª Vara; Data do Julgamento: 11/02/2025; Data de Registro: 11/02/2025) RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Contratação de cartão de crédito consignado com autorização de desconto do valor mínimo da fatura em benefício previdenciário.
Relação contratual devidamente comprovada nos autos.
Sentença de improcedência.
Insurgência do requerente que não prospera.
Razões recursais que não trouxeram nenhum elemento novo de convicção capaz de abalar os sólidos fundamentos da decisão monocrática.
Aplicabilidade do Código de Defesa do consumidor que não enseja a veracidade absoluta dos fatos articulados, tampouco a procedência automática do pedido.
Inexistência de vícios na contratação e de falha no dever de informação.
Sentença de improcedência que deve ser mantida porquanto correta sua análise dos fatos e fundamentos, servindo a súmula do julgamento de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005188-46.2024.8.26.0541; Relator (a): Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Santa Fé do Sul - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/02/2025; Data de Registro: 11/02/2025) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
Sentença de improcedência.
Recurso da autora – Pretensão de contratação de empréstimo consignado – Desconto indevido em benefício previdenciário – Dívida infinita – Abusividade do contrato – Autora idosa – Vulnerabilidade – Dever de restituir os valores descontados indevidamente em dobro – Reconhecimento dos danos morais – Pedidos subsidiários – Devolução simples – Conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal.
Irresignação desacolhida – Legalidade da contratação – Inexistência de vício de consentimento – Contrato realizado mediante assinatura física e apresentação de documentos pessoais – Valor do mútuo depositado em favor da parte autora – Circunstâncias nas quais repugna o desconhecimento alegado – Fruição pela parte dos valores obtidos a título de empréstimo – Contratação inabalada – Ausência de comprovação de solicitação de cancelamento do cartão perante o réu – Manutenção do contrato que é medida de rigor – Danos morais não configurados – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1014274-12.2024.8.26.0001; Relator (a): Mônica Soares Machado; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 13/12/2024; Data de Registro: 13/12/2024) Comprovada a contratação e seus efeitos, a origem e a existência do débito, conclui-se lícita a contratação e, por via de arrastamento, não assiste a parte demandante direito à repetição de indébito e indenização por danos morais perseguidas. 3- DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à apreciação do MMº Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
P.
R e Intimem-se.
Picos (PI), 11 de junho de 2025.
Emanuela Pinho Gomes de Macêdo Nogueira Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO o projeto de sentença acima apresentado pela Juíza Leiga EMANUELA PINHO GOMES DE MACÊDO NOGUEIRA, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito do JECCFP -Sede -
27/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 21:04
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:13
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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21/01/2025 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 11:11
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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22/11/2024 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 19:43
Conclusos para decisão
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05/09/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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