TJPI - 0800178-18.2018.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:03
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 06:12
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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01/07/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800178-18.2018.8.18.0030 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito, Cheque] AUTOR: MACHADO & BARROSO LTDA REU: JOSIAS AVELAR DE MORAES *73.***.*56-53 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por MACHADO & BARROSO LTDA em face de JOSIAS AVELAR DE MORAES, na qual se busca a constituição de título executivo judicial referente a valores decorrentes de emissão de cheques inadimplidos, conforme documentos anexados à inicial.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) forneceu mercadorias ao demandado, o qual, para quitação da dívida, emitiu dois cheques nos valores de R$ 10.689,70 e R$ 9.038,78; ii) os referidos títulos foram devolvidos por ausência de provisão de fundos; iii) houve pagamento parcial de R$ 10.000,00 em 26/02/2017; iv) após atualização dos valores remanescentes, considerou como devido o valor de R$ 18.217,63, corrigido e atualizado com encargos legais.
A inicial foi instruída com cópias dos cheques, memorial de cálculo, e documentos comprobatórios da relação comercial e da inadimplência.
Foi concedido à parte ré o benefício da gratuidade da justiça, conforme art. 98 do CPC.
Citada, a parte requerida apresentou embargos monitórios fora do prazo legal, tendo sido considerados intempestivos, conforme despacho de ID nº 26099435, com fundamento no art. 701, § 2º do CPC, sendo convertida a monitória em título executivo judicial.
Posteriormente, as partes, de forma consensual, firmaram acordo extrajudicial, por meio de petição conjunta (IDs nº 77505381, 77505386 e 77505387), requerendo a homologação judicial do pacto firmado e a suspensão do feito, nos termos do art. 922 do CPC. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A solução consensual apresentada nos autos está em consonância com os princípios da autonomia da vontade, da boa-fé objetiva e da cooperação processual (arts. 190 e 6º, CPC), bem como encontra respaldo legal no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação; Além disso, o pedido de suspensão do processo encontra previsão no art. 313, II, do CPC, sendo compatível com o teor do ajuste.
Consta dos autos que o acordo foi firmado por advogados regularmente constituídos e partes devidamente assistidas, o que afasta qualquer vício de consentimento.
Trata-se, portanto, de ajuste revestido de legalidade, validade e eficácia.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil: HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre MACHADO & BARROSO LTDA e JOSIAS AVELAR DE MORAES, conferindo-lhe força de título executivo judicial, nos exatos termos da petição e do termo acostado aos IDs nº 77505381, 77505386 e 77505387.
Suspendo o curso do processo, nos moldes do art. 313, II, do CPC, pelo prazo estabelecido no acordo, para que se aguarde o cumprimento integral das obrigações pactuadas.
Decorrido o prazo de suspensão, deverá a parte autora informar nos autos o adimplemento ou não do acordo, para fins de extinção ou prosseguimento da execução.
Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado do débito exequendo, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC).
P.R.I.
Expedientes a cargo da secretaria.
Oeiras-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
25/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:35
Homologada a Transação
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25/06/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:04
Juntada de Petição de termo de acordo
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03/06/2025 06:44
Decorrido prazo de JOSIAS AVELAR DE MORAES *73.***.*56-53 em 28/05/2025 23:59.
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18/05/2025 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2025 08:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/04/2025 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 11:58
Expedição de Ofício.
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23/04/2024 05:22
Decorrido prazo de JOSIAS AVELAR DE MORAES *73.***.*56-53 em 22/04/2024 23:59.
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19/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
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07/07/2023 11:48
Expedição de #Não preenchido#.
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15/10/2022 04:53
Decorrido prazo de JOSIAS AVELAR DE MORAES *73.***.*56-53 em 14/10/2022 23:59.
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12/09/2022 09:14
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 09:14
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 11:18
Conclusos para despacho
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27/07/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
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25/09/2020 08:51
Conclusos para julgamento
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25/09/2020 08:51
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 12:27
Decretada a revelia
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30/10/2019 11:27
Conclusos para despacho
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30/10/2019 11:26
Juntada de Certidão
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30/04/2019 10:29
Juntada de Certidão
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18/02/2019 15:19
Juntada de Certidão
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10/11/2018 00:01
Decorrido prazo de JOSIAS AVELAR DE MORAES *73.***.*56-53 em 09/11/2018 23:59:59.
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17/10/2018 12:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/09/2018 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2018 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2018 14:18
Conclusos para despacho
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12/03/2018 14:18
Juntada de Certidão
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07/03/2018 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2018
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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