TJPI - 0800489-48.2019.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 06:23
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2025 09:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 18/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 09:23
Decorrido prazo de ALAIDE GOMES NETA em 18/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 06:13
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
01/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800489-48.2019.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Expedição de CND, Fato Gerador/Incidência] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUIEXECUTADO: ALAIDE GOMES NETA DESPACHO Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL que corre entre as partes acima nominadas.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que a parte exequente requereu a conversão em renda dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, conforme manifestação de ID 68201367 , tendo em vista que a executada, devidamente citada, permaneceu inerte quanto ao cumprimento da obrigação exequenda.
Da análise dos comprovantes de bloqueio acostados aos presentes autos, constata-se que foi efetivado bloqueio junto ao Banco do Brasil S.A., no montante de R$ 1.063,75 (um mil e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos), conforme se depreende do comprovante de ID 66766397, sendo que nas demais instituições financeiras consultadas - Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco S.A. - não foram localizados valores disponíveis em nome da executada.
Considerando que o valor original da execução corresponde a R$ 98.584,73 (noventa e oito mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos), referente a multa cominada pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 121049120002532, e levando em conta que o bloqueio foi realizado em janeiro de 2021, impende verificar que o valor efetivamente bloqueado de R$ 1.063,75 representa montante insuficiente para a satisfação integral do crédito exequendo.
Nesse contexto, e considerando que não houve manifestação da executada nos autos, bem como que o prazo para oferecimento de embargos à execução transcorreu in albis, mostra-se adequada a conversão em renda do valor bloqueado, nos termos pleiteados pela exequente.
Assim sendo, defiro o pedido de conversão em renda formulado pela parte exequente, determinando que o valor de R$ 1.063,75, bloqueado junto ao Banco do Brasil S.A., seja convertido em renda em favor do Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, mediante transferência para a conta indicada pela exequente: Banco do Brasil (001), Agência 3791-5, Conta Corrente nº 114.565-7.
Expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte exequente, observando-se as formalidades legais pertinentes.
Após a efetivação da transferência dos valores, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo as diligências que entender necessárias ao regular andamento do feito, no prazo de quinze dias.
Cientifique-se a parte executada acerca da conversão em renda ora deferida, mediante publicação na imprensa oficial.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
25/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:18
Expedido alvará de levantamento
-
27/03/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 03:53
Decorrido prazo de ALAIDE GOMES NETA em 19/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 08:21
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 18:28
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 20:56
Juntada de comprovante
-
02/02/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 20:55
Outras Decisões
-
23/07/2020 23:10
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 18:55
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2020 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 12:29
Expedição de Mandado.
-
13/05/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 15:57
Conclusos para despacho
-
27/10/2019 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2019 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2019 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2019 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2019 15:32
Expedição de Mandado.
-
02/10/2019 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/05/2019 09:50
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815163-45.2021.8.18.0140
Maria do Amparo de Sousa Batista
Banco Pan
Advogado: Evilasio Rodrigues de Oliveira Cortez
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/05/2021 16:38
Processo nº 0800841-31.2024.8.18.0167
Maria Alda de Abreu Silva
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Paloma Cardoso Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/02/2024 16:27
Processo nº 0801399-08.2024.8.18.0036
Raimundo Nonato da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/05/2024 13:07
Processo nº 0802070-65.2023.8.18.0036
Francisca das Chagas Rocha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/07/2023 19:10
Processo nº 0800708-96.2021.8.18.0036
Julia Maria Gomes
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/03/2021 16:41