TJPI - 0801894-57.2021.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:10
Baixa Definitiva
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22/07/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:10
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 02:51
Decorrido prazo de MAIRLA VIEIRA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:03
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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02/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801894-57.2021.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] AUTOR: MAIRLA VIEIRA DA SILVA REU: JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas nos autos.
Determinada a intimação da parte autora para dizer de seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, esta, apesar de devidamente intimada, deixou escoar sem providências o prazo que lhe foi concedido, permanecendo inerte.
Autos conclusos.
Decido.
No caso em apreço é patente o desinteresse da requerente, quedando-se inerte em promover os atos e diligências que lhe competem, apesar de devidamente intimada.
Nesse passo, outra opção não resta, senão a extinção do processo sem resolução do mérito pelo abandono da causa.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito por abandono de causa, com base no art. 485, inciso II e III do CPC.
REVOGO TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS DESTE FEITO.
Custas pela requerente, assim como honorários advocatícios a teor do art. 85, § 2º do CPC, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a execução de ambos em decorrência da gratuidade de justiça que ora defiro (Art. 93, §3º do CPC).
Registrada eletronicamente nesta oportunidade.
Transitada em julgado a presente demanda, arquive-se o feito com baixa definitiva.
P.R.I.C.
ALTOS-PI, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
26/06/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:09
Decorrido prazo de MAIRLA VIEIRA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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08/12/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:23
Conclusos para despacho
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19/08/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 12:38
Juntada de documento comprobatório
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19/04/2024 16:35
Juntada de comprovante
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19/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:31
Expedição de Ofício.
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23/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 13:55
Conclusos para despacho
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27/10/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 08:41
Expedição de Informações.
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17/07/2023 09:30
Juntada de documento comprobatório
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11/04/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2023 23:59.
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10/02/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:18
Expedição de Ofício.
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20/10/2022 10:14
Expedição de Ofício.
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20/10/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 14:28
Conclusos para despacho
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22/07/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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