TJPI - 0754435-31.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 11:19
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
29/07/2025 09:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/S LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 16:05
Juntada de petição
-
27/06/2025 02:48
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0754435-31.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO(S): [Fies] AGRAVANTE: ADRIANA RODRIGUES ALVES DE SOUSA AGRAVADA: ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/S LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INDEFERIMENTO DE TUTELA RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Adriana Rodrigues Alves de Sousa (Id 24131561), contra decisão interlocutória (Id 73361190) proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência (Processo nº 0817045-03.2025.8.18.0140), declinou da competência em favor da Justiça Federal, sob o fundamento de que o litígio envolveria interesse direto da Caixa Econômica Federal (CEF) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da matéria tratar-se a respeito ao Fundo de Financiamento Estudantil – FIES.
Narra a agravante que é beneficiária do programa FIES, tendo celebrado contrato com a CEF para custear o curso de Odontologia, no âmbito da Faculdade de Ensino Superior de Floriano – FAESF.
No entanto, posteriormente, foi admitida no curso de Medicina do Centro Universitário Santo Agostinho, também sediado em Teresina/PI, buscando, então, transferir seu financiamento para a nova instituição.
Relata que preencheu todos os requisitos exigidos pela legislação educacional pertinente, especialmente, os critérios estabelecidos pela Portaria MEC nº 535/2020, em seu art. 84-C, I, a respeito da média mínima exigida no ENEM para a efetivação da transferência.
Informou que a IES de origem validou a solicitação de transferência, mas, a IES de destino deixou de realizar a devida validação no prazo legal, inviabilizando o procedimento no sistema SisFIES e causando-lhe prejuízos educacionais e emocionais.
Em razão da omissão da instituição de destino ajuizou a ação originária visando compelir a instituição a efetivar a transferência, quando então sobreveio a decisão agravada, que declarou a incompetência da Justiça Estadual, remetendo os autos à Justiça Federal, sob o fundamento de que haveria interesse da União e da CEF, agentes do programa FIES.
Insurge-se a agravante contra este entendimento, sustentando que a controvérsia é restrita à relação entre estudante e instituição de ensino particular, sem qualquer discussão sobre cláusulas contratuais do FIES ou inadimplemento perante a CEF, de modo que, não se configura o interesse da União, nem o necessário ingresso da CEF no polo passivo da demanda.
Aduz que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí vem reiteradamente reconhecendo a competência da Justiça Estadual em casos análogos, inclusive com precedentes específicos envolvendo a mesma matéria, onde se discutia a transferência de curso e de financiamento estudantil entre instituições de ensino privadas.
Aponta, ainda, que o próprio FNDE teria declarado, em outros feitos semelhantes, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de demandas dessa natureza, por inexistência de interesse jurídico direto, corroborando a tese de ausência de competência da Justiça Federal.
Assim, requer o conhecimento e provimento do presente agravo, com o consequente reconhecimento da competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito originário, determinando-se o prosseguimento regular da ação, inclusive com a apreciação do pedido de tutela de urgência para viabilizar a transferência do financiamento estudantil.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira. É o relatório.
DECIDO.
I - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que somente poderá ser indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não é o caso.
Diante disso, bem como da documentação juntada aos autos dando conta de que a parte autora, ora agravante, é estudante, além de ser beneficiária de programa estudantil para alunos que não possuem condições de custear um curso superior em sua totalidade, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita pleiteado pela recorrente.
II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO.
III - DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO E DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL O Código de Processo Civil confere ao relator do agravo de instrumento a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal (art. 1.019, inciso I, do CPC), bem como estabelece os requisitos para tanto, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto ou deferida a antecipação de tutela recursal, deve a parte agravante demonstrar ao Juízo ad quem o preenchimento cumulativo dos requisitos acima transcritos.
A decisão do Juízo a quo declinou da competência à Justiça Federal sob o fundamento de que “há interesse direto da Caixa Econômica Federal e do FNDE no presente feito, porquanto administradores dos contratos celebrados com as autoras, é imperiosa a declaração de incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito (art. 64, §1º, do CPC)”.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia em saber se a competência para julgar a presente demanda é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal, como entendeu o Juízo de origem.
Pretende a autora, ora agravante, transferir o seu financiamento estudantil de uma instituição de ensino superior privada para outra, com a mudança do curso de odontologia para o curso de medicina.
Sobre o tema, é oportuno transcrever os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios, inclusive, deste Tribunal de Justiça.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIES.
ADITAMENTO.
TRANSFERÊNCIA DE CURSO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
AGENTE OPERADOR DO SISTEMA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Discute-se, no presente Agravo de Instrumento, se a Caixa Econômica Federal tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se pleiteia o aditamento de contrato para transferência de financiamento estudantil entre cursos de universidades vinculadas ao FIES. 2.
Este egrégia Tribunal vem se posicionando pela legitimidade passiva "ad causam" da Caixa nas ações que tenham por objeto a validade e/ou o cumprimento dos ajustes celebrados sob a sua interveniência e que se refiram a contratos do FIES, mormente em razão de sua condição de agente operadora dessa espécie de financiamento estudantil (Precedentes: Processo 0810089-43.2018.4.05.0000, AG - Agravo de Instrumento, Rel.
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma, julgamento: 19/10/2018, e Processo 0800406-61.2016.4.05.8500, AC - Apelação Cível, Rel.
Desembargador Federal André Carvalho Monteiro (Convocado), 4ª Turma, julgamento: 16/03/2017. 3.
No caso em comento, ainda que o óbice ao aditamento do contrato de FIES da Agravante tenha sido imposto pela instituição de ensino superior, deve a Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do FIES (Art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001), permanecer no polo passivo da demanda, eis que no processo de aditamento se exige a participação tanto da IES quanto do Caixa. 4.
Reconhecimento da legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda originária e, por conseguinte, da competência da Justiça Federal para processá-la e julgá-la.
Agravo de Instrumento provido. (TRF-5 - AG: 08144775220194050000, Relator: Desembargador Federal Cid Marconi, Data de Julgamento: 16/02/2020, 3ª Turma) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE FIES.
CURSO E INSTITUIÇÃO DIVERSO.
ADITAMENTO CONTRATUAL DE FIES. 1.
Os autos tratam acerca da possibilidade de transferência de FIES para curso e instituição diversos, que trarão consequentemente aditamentos ao contrato firmando entre o estudante, ora apelado e a Caixa Econômica Federal. 2.
Apesar de constar nos autos a informação de que a Caixa Econômica Federal fora devidamente intimada via Pje e, tendo decorrido o prazo, deixou de apresentar manifestar, necessária se faz a aplicação da Sumula 150 do STJ. 3.
De fato, a tese da Corte é de que não comprovado o interesse o feito tramite normalmente na justiça estadual, mas a análise da presença do interesse jurídico da empresa pública mencionada permanece sendo questão federal, que somente o juiz de igual espécie poderá examinar, em conformidade com a súmula 150 do STJ.
Recurso conhecido.
Declínio da competência para a Justiça Federal. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800831-46.2020.8.18.0031, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 14/04/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES)– INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL – ACOLHIMENTO ENVIO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. 1.
A intervenção da Caixa Econômica Federal, nas lides em que se discutem o direito ao FIES, impõem o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo estadual e a obrigatoriedade do envio dos autos ao juízo federal, com a consequente cassação da sentença.
Inteligência do art. 109, inc.
I, da CF, c/c o art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC. 2.
Preliminar de legitimidade da Caixa Econômica Federal acolhida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800832-31.2020.8.18.0031, Data de Julgamento: 16/10/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) CIVIL PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA FIES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Por maioria de votos, recurso conhecido, para reconhecer de ofício a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, declinando a competência para remeter os autos à Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, nos termos do voto divergente. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801308-69.2020.8.18.0031, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Conforme se depreende da jurisprudência acima colacionada, a transferência de FIES para curso e instituição diversos, que trarão consequentemente aditamentos ao contrato firmando entre a estudante e a Caixa Econômica Federal, impõe o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual e a consequente remessa dos autos ao Juízo Federal, o que restou determinado na decisão recorrida.
Neste sentido, entendo que a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal, não havendo razões para a reforma da decisão agravada.
Registra-se, ainda, que o agravo de instrumento é um recurso que deve limitar-se ao acerto ou desacerto do que foi decidido pelo julgador singular, de forma que questões não suscitadas ou ainda não analisadas pelo magistrado do primeiro grau, ainda que de ordem pública, não serão objeto de discussão no presente recurso, face à vedação de supressão de instância.
Com efeito, as matérias alegadas nas razões recursais, relativas à concessão da tutela antecipada, não foram submetidas à apreciação do magistrado a quo, não sendo objeto da decisão agravada, de modo que a manifestação desse Órgão ad quem sobre a concessão da tutela antecipada recursal poderia configurar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Diante do exposto, em análise perfunctória, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, é despicienda a análise da configuração do periculum in mora, uma vez que para haver a suspensão da eficácia da decisão agravada ou a concessão da tutela antecipada recursal, é necessária a cumulação dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil.
Com estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal mantendo-se a eficácia da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça.
Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, do inteiro teor desta decisão.
Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, nos termos delineados no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças e/ou documentos que entender convenientes à sua defesa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
25/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:17
Expedição de intimação.
-
25/06/2025 18:16
Desentranhado o documento
-
25/06/2025 18:16
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2025 18:15
Expedição de intimação.
-
25/06/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 18:11
Desentranhado o documento
-
25/06/2025 18:11
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2025 18:10
Expedição de intimação.
-
25/06/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
08/06/2025 22:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2025 14:54
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/04/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800483-37.2025.8.18.0036
Maria Jose Carvalho dos Santos
Banco Pan
Advogado: Julio Cesar Magalhaes Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2025 17:15
Processo nº 0802500-41.2025.8.18.0167
Antonio Francisco de Oliveira
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Itallo Rossi Araujo do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/06/2025 10:13
Processo nº 0803525-31.2024.8.18.0036
Francisco Aparecido Gomes da Costa
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Edney Silvestre Soares da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/12/2024 17:24
Processo nº 0802574-95.2025.8.18.0167
Rita de Cassia da Silva de Paula
Sindicato Nacional dos Aposentados do Br...
Advogado: Luciana Gabriela Lustosa da Silva Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/06/2025 23:53
Processo nº 0801894-57.2021.8.18.0036
Mairla Vieira da Silva
Jurisdicao Voluntaria
Advogado: Francisco de Jesus Pinheiro Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/07/2021 16:34