TJPI - 0800379-84.2021.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:56
Baixa Definitiva
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22/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:12
Baixa Definitiva
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22/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 20:00
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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02/07/2025 06:03
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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02/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800379-84.2021.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: FRANCISCO CAMPELO DE LAVOR INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada, ambos devidamente qualificados nos autos em tela.
Promovido o cumprimento do julgado, o devedor impugnou o cumprimento de sentença, ocasião na qual, instado a se manifestar, o credor concordou com a impugnação e, no mesmo ato, requereu a liberação da quantia depositada.
Vieram, então, os autos conclusos para deliberação.
FUNDAMENTAÇÃO A defesa oposta em sede de cumprimento de sentença pelo devedor preenche os requisitos legais e, consoante concordância da parte credora, merece acolhimento.
Isso porque o seu âmago invoca matéria prevista nos incisos do §1 do art. 525, do CPC.
Nesse sentido, não há outro cenário a não ser seu acolhimento.
Resta incontroverso, ademais, que a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e, na sequência, procedo à extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Providências a serem adotadas: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que discrimine, em 15 (quinze) dias, os valores devido à parte requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás (parte + honorários); No azo, deverá indicar conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, além da conta bancária da parte autora para crédito dos recursos que lhe são de direito; É vedada a liberação dos recursos devido ao causídico maior que as vantagens advindas em proveito da promovente.
De forma que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50% para ambos; Na sequência, expeça-se os alvarás, independentemente de nova determinação; Acaso tenha sido depositado, como garantia, recursos em excesso, devolva-se ao banco, mediante alvará judicial, cuja conta será informada por petição no prazo de 10 dias, o valor decorrente do excesso de execução; Paralelamente, intime-se o banco demandado para recolher as custas, as quais deverão ser pagas em até 10 (dez) dias.
O boleto deverá ser emitido pelo próprio demandado (COBJUD) e juntado aos autos com comprovante de pagamento.
Logo após, deverá a secretaria certificar o pagamento.
Somente na sequência, comprovado o recolhimento e a liquidação, arquive-se.
Expedientes necessários.
Intime-se.
ALTOS-PI, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
26/06/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:56
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/06/2025 18:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 20:17
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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30/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO CAMPELO DE LAVOR em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:16
Outras Decisões
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06/03/2024 11:25
Conclusos para despacho
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06/03/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 11:25
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 11:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/12/2023 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO CAMPELO DE LAVOR em 19/12/2023 23:59.
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08/12/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2023 23:59.
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14/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 09:38
Recebidos os autos
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10/08/2023 09:38
Juntada de Petição de decisão
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22/11/2022 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/11/2022 16:23
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 16:22
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 20:51
Conclusos para despacho
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26/04/2022 20:50
Expedição de Certidão.
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16/12/2021 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2021 23:59.
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14/12/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2021 22:56
Juntada de Certidão
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17/11/2021 22:04
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 14:21
Juntada de Certidão
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05/11/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
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01/11/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 21:29
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 21:29
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2021 13:45
Conclusos para julgamento
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05/07/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 18:58
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 13:41
Conclusos para despacho
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23/03/2021 13:41
Juntada de Certidão
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03/02/2021 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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