TJPI - 0800075-80.2024.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 08:44
Baixa Definitiva
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22/07/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 08:43
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:51
Decorrido prazo de BARTOLOMEU PESSOA CABRAL em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:03
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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02/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800075-80.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: BARTOLOMEU PESSOA CABRAL RÉU: BANCO PAN S.A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação epigrafada promovida pela parte demandante em desfavor da parte demandada, cuja qualificação consta expressamente o bastante nos autos.
Consta nos autos que as partes chegaram a uma solução pacífica do conflito travado e submetido à apreciação judicial.
Requereram, assim, a sua homologação.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relato.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o acordo foi celebrado de forma livre, consciente e sem vícios de vontade, estando em consonância com os princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, sendo plenamente válido e eficaz, nos termos do artigo 104 do Código Civil.
Além do mais, a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis.
Diante disso, deve ser reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada e, na mesma perspectiva, parabenizada a iniciativa das partes e a atuação dos nobres advogados que atuaram neste feito, pois colaboraram para a manutenção da dignidade da justiça.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre os litigantes para que produza os seus efeitos jurídicos e legais.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Comprove o advogado da parte autora, no prazo de até 15 (quinze) dias, o repasse dos recursos devido à parte demandante, por força do contrato de prestação de serviço firmado, o qual também deverá ser juntado aos autos.
Por conveniência da oportunidade, ressalto que este juízo não se opõe à liberação em percentual de até 50%, cuja vedação legal é o levantamento do advogado ser superior ao do seu constituinte (art. 38 do Código de Ética de Disciplina da OAB).
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Salienta-se que os acordos judiciais doravante submetidos à homologação neste juízo deverão, obrigatoriamente, prever pagamento mediante depósito judicial (DJO) ou cuja transferência seja operacionalizada direta e exclusivamente para conta da parte ou para conta da parte e do advogado, sob pena de não homologação.
Expedientes necessários.
ALTOS-PI, data da assinatura digital.
JORGE CLEY MARTINS VIEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
26/06/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:56
Homologada a Transação
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23/04/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 01:09
Decorrido prazo de BARTOLOMEU PESSOA CABRAL em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 03:15
Decorrido prazo de BARTOLOMEU PESSOA CABRAL em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 23:36
Julgado procedente o pedido
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02/05/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/04/2024 23:59.
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11/04/2024 04:06
Decorrido prazo de BARTOLOMEU PESSOA CABRAL em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BARTOLOMEU PESSOA CABRAL - CPF: *96.***.*90-25 (AUTOR).
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15/03/2024 10:40
Conclusos para despacho
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15/03/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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18/01/2024 10:11
Distribuído por sorteio
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18/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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