TJPI - 0803465-58.2024.8.18.0036
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BENEDITINOS em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 20:34
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 02:18
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:05
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803465-58.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito à Incorporação] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA REU: MUNICIPIO DE BENEDITINOS CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA RUA TREZE DE MAIO, 400, SANTA CRUZ, BENEDITINOS - PI - CEP: 64380-000 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 23/09/2025 às 08:30 horas, em formato híbrido, podendo as partes comparecer de modo presencial à sede do Juizado ou virtualmente através de link a ser disponibilizado em data próxima à realização do evento, bem como poderá ser solicitado através dos contatos deste Juizado.
A tolerância de acesso será de 15 min (quinze minutos), ficando a parte sujeita às sanções legais em caso de não comparecimento justificado.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo ALTOS-PI, 1 de julho de 2025.
WILMARA VIEIRA MOURA Secretaria do(a) JECC Altos Sede -
01/07/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/09/2025 08:30 JECC Altos Sede.
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30/06/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 11:56
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803465-58.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Gratificação Complementar de Vencimento, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso, Direito à Incorporação] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA REU: MUNICIPIO DE BENEDITINOS DECISÃO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em desfavor de ente fazendário, ambos qualificados o bastante neste autos e identificados na capa deste caderno processual.
O art. 14 da Resolução nº 401 datada de 05 fevereiro de 2024 sugeriu parcial alteração na organização judiciária deste Tribunal de Justiça e acrescentou ao Juizado Especial da Comarca de Altos/PI a competência de também solucionar demandas propostas contra pessoa jurídica de direito público.
Ressalte-se que a Lei Complementar nº 305, de 04 de setembro de 2024, entrou em vigor na data de sua publicação, nos termos do seu art. 38.
A partir dessa data, os processos cujas matérias estejam compreendidas na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública devem ser remetidos à respectiva unidade especializada, desde que protocolados a partir de 04 de setembro de 2024.
Destaca-se que a estrutura do Juizado Especial da Fazenda Pública já se encontrava devidamente instaurada na Comarca de Altos, tendo a mencionada lei promovido apenas a alteração de sua competência material, sem necessidade de nova implantação.
Dessa forma, considera-se que a instauração do Juizado da Fazenda Pública remonta à data da publicação da Lei Complementar nº 305/2024, razão pela qual se impõe o declínio de competência no presente feito.
Com efeito, o art. 2º, § 4 da lei 12.153 (lei do Juizado da Fazenda) dispõe que “No foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, ressalvando-se da apreciação as causas que superam limite de 60 salários mínimos, mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; e, ainda, as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Tecidas essas considerações necessárias, bem é de ver, outrossim, em obediência à regra incrustada no art. 24 da legislação prefalada, que a LJFP trouxe uma expressa vedação procedimental, segundo a qual “Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação (...)”.
Esse é o caso dos autos.
Há Juizado instalado nesta comarca, o que atrai a competência dele, inclusive, absoluta.
A demanda, ademais, foi proposta após sua instalação (considerando a data da vigência da lei) fator que, por consequência, repele a alçada desta Vara Cível para resolução da demanda aqui proposta.
E, por fim, a matéria trazida à tona para julgamento não encontra proscrição pelo rito sumaríssimo (art. 2º, § 4 da lei 12.153). É o caso, portanto, de declinar a competência.
Ante o acima exposto, reconheço a incompetência desta Vara Cível para julgamento da demanda submetida e, via consequência, determino remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Altos para regular prosseguimento do feito.
Intime-se, após, com o decurso do prazo, redistribua o feito.
Expedientes necessários.
ALTOS-PI, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
26/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:46
Declarada incompetência
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03/06/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 20:53
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA - CPF: *92.***.*22-84 (AUTOR).
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06/12/2024 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 17:47
Conclusos para decisão
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05/12/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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