TJPI - 0833792-96.2023.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833792-96.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MANOEL RODRIGUES FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL ajuizada por MANOEL RODRIGUES FILHO em face de BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora, em resumo, vem sofrendo descontos de serviços que não contratou, motivo que requer a nulidade da contratação com a repetição do indébito e danos morais.
O banco réu foi citado, tendo apresentado a documentação solicitada e ofertada contestação (44039625), levantando preliminares de impugnação a justiça gratuita, conexão, inépcia da inicial; não mérito, defende a regularidade da contratação, inexistência de venda subordinada e de danos a serem reparados.
Réplica à contestação.
Id. 46365593.
Houve audiência de instrução e julgamento.
Id. 81176263. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Qualquer outra preliminar ou nulidade acaso suscitadas, deixarão de ser analisadas porque, como se verá, a ação será julgada favoravelmente aos réus, incidindo os disposto no art. 282, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.
Na petição inicial, a parte autora centra sua tese no fato de que não contratou serviço da parte requerida que justifique o desconto ocorrido em sua conta bancária.
Observo também que as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10, do CPC.
Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontou valores de sua conta bancária relativos a parcelas de suposto contrato denominado “ENC LIM CREDITO” que não efetuou, pelo que pede a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais.
O instituto da responsabilidade civil revela o dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de ato ou omissão que seja imputada para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais que lhes são impostas, tendo por intento a reparação de um dano sofrido, sendo responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem.
Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem (parágrafo único).
Também é objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade bancária, já que o § 2° do art. 3° da Lei 8.078/90 inclui essa atividade no conceito de serviço, dispositivo este que foi declarado constitucional pelo STF ao julgar pedido formulado na ADI 2591/DF (rel. orig.
Min.
Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min.
Eros Grau, 7.6.2006).
O caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em que vigora o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor por danos patrimoniais ou morais causados aos consumidores, consoante disposição de seu art. 14: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Para que se acolha o pedido de indenização aduzido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros.
Não se discute, portanto, dolo ou culpa.
No caso em exame, verifico que não estão perfeitamente caracterizados esses elementos, não fazendo jus a postulante à respectiva indenização.
A realização dos descontos na conta da parte autora restou comprovada pela juntada da documentação constante dos autos.
Entretanto, no caso em tela, a afirmação da parte autora de não ter solicitado qualquer serviço junto à demandada que justificasse os descontos efetuados em sua conta não pode ser considerada verdadeira.
Com efeito, atendendo à inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência da demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), restou demonstrado pela parte demandada a realização do seguro de vida pela parte autora, justificando os descontos em sua conta corrente.
Nesse diapasão, através dos documentos juntados ao tempo da contestação, verifico que o instrumento contratual apresentado não possui resquícios de falsidade, apresentando assinatura da autora idêntica à do seu documento de identidade, além de não ter sido impugnado em réplica.
O contrato firmado entre as partes se revestiu das formalidades necessárias à sua validade (ID. 44039627).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. “PRÊMIO SEGURO - SEGURO SUPERPROTEGIDO”.
PROVA ESCRITA DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0015231-62.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 06.11.2019). (TJ-PR - RI: 00152316220188160019 PR 0015231-62.2018.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 06/11/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/11/2019). (sem grifo no original).
Ademais, ao tempo da réplica a contestação a parte requerente não impugnou o contrato que consta sua assinatura.
Tal documento, é prova capaz de demonstrar de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, devem ser prestigiadas as declarações de vontade exteriorizadas pela parte demandante ao consentir com a contratação do, com vistas aos naturais efeitos e consequências que brotaram desse negócio, não havendo que se falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais, em razão da licitude dos descontos efetuados pela instituição ré.
No mais, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, que ficam suspensos face à concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/08/2025 13:06
Erro ou recusa na comunicação
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21/08/2025 13:05
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 08:50
Juntada de ata da audiência
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30/07/2025 19:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/07/2025 19:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:24
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES FILHO em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833792-96.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MANOEL RODRIGUES FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO LINK DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTQzY2FiOTMtNzc4Ni00NzQxLTk4ZjAtNTlkMDVhYjc0NDlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%224b8a783f-5f5f-4e31-83f8-1ba52aa67756%22%7d.
TERESINA-PI, 13 de junho de 2025.
MAYARA KELLY SANTOS SILVA Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 08:54
Juntada de ata da audiência
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29/05/2025 00:46
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 08:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 05:21
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:28
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/12/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:45
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:45
Processo Reativado
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09/12/2024 12:45
Cancelada a Distribuição
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04/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 10:15
Conclusos para decisão
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04/09/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 03:10
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES FILHO em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 08:46
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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28/05/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 08:46
Conclusos para despacho
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25/01/2024 07:25
Conclusos para despacho
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25/01/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 07:47
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL RODRIGUES FILHO - CPF: *85.***.*63-15 (AUTOR).
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28/06/2023 08:57
Conclusos para despacho
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28/06/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 05:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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