TJPI - 0804780-88.2023.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:51
Decorrido prazo de ISAIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:00
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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02/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804780-88.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: ISAIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos,etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C CONVERSÃO DE AUXILIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTS proposta por ISAIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em síntese, que é portadora de doença que a impede de exercer atividade laborativa.
Gratuidade concedida em ID nº 45642649, juntamente com indeferimento da antecipação de tutela de urgência.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação em Id. nº 48110646, alegando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, eis que não resta presente incapacidade da requerente.
Réplica em Id. nº 48593549.
Decisão de saneamento de Id. nº 53392181.
Laudo pericial em Id. nº 59360786.
Manifestação do autor e réu sobre o laudo pericial em Ids. 60250686, 62379069.
Manifestação do autor pugnando pela realização de nova perícia médica em Id. nº 69831424.
Os autos vieram conclusos. É relato do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O julgamento é realizado independentemente da produção de outras provas, eis que os elementos de convicção necessários para o deslinde da causa já constam dos autos.
No mais, não emergindo dos autos circunstância que infirmem a seriedade e a idoneidade do laudo pericial e de seu subscritor, profissional devidamente habilitado perante o Juízo, homologo-o para que emane seus jurídicos efeitos. À míngua de preliminares e questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
O pedido é improcedente.
Cuida-se de demanda previdenciária em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a restabelecer o benefício de auxílio- doença ou conceder a aposentadoria por invalidez, com pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora.
Dispõe o artigo 201, inciso I, da Constituição Federal que “a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada”.
De outra parte, os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença estão regulados pelos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in litteris: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Destarte, para o gozo de tais benefícios, o postulante deve preencher requisitos legalmente impostos, quais sejam: incapacidade para o exercício do trabalho ou atividade habitual, qualidade de segurado e carência legal.
No caso em tela, o laudo médico pericial acostado em ID nº 59360786 concluiu que a autora não está incapacitada ao desempenho do labor. É o que se infere do excerto abaixo reprisado: A par disso, o laudo pericial aponta que não se evidenciou limitação de mobilidade ao exame físico.
A parte autora apresentou impugnação à perícia realizada sob o argumento de que as respostas do médico perito aos quesitos formulados por este Juízo foram lacônicas e não esclareceram de forma satisfatória os pontos controvertidos da demanda.
Contudo, ao analisar o conteúdo do laudo pericial e as respostas apresentadas pelo perito nomeado, verifico que o trabalho pericial foi elaborado dentro dos limites da imparcialidade, com base nos documentos constantes dos autos e no exame clínico realizado, respondendo aos quesitos de forma objetiva, técnica e condizente com o seu conhecimento especializado.
Importa salientar que a extensão da resposta não se confunde, necessariamente, com a sua qualidade técnica.
A função do perito não é convencer as partes, mas subsidiar o juízo com informações técnicas relevantes para a formação do convencimento, o que foi adequadamente cumprido.
Assim, a eventual insatisfação da parte com o teor das conclusões periciais não é fundamento suficiente para sua desqualificação, tampouco para ensejar a realização de nova perícia, na ausência de vícios formais, ausência de motivação ou comprometimento da imparcialidade, o que não se vislumbra no presente caso.
O laudo está devidamente fundamentado, não havendo elementos que levem a decidir em sentido contrário à conclusão do médico perito.
Destarte, a prova pericial conclusiva quanto à ausência de incapacidade laboral da autora impõe a improcedência do pedido inicial, porquanto não restaram preenchidos os requisitos para a concessão de quaisquer dos benefícios em comento.
Prescindível, por isso, discutir acerca da carência e da qualidade de segurada, porquanto os requisitos são cumulativos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, a teor do que dispõe o artigo 98, § 3º, do Código Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 26 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
26/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:16
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:19
Conclusos para decisão
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30/09/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 19:20
Juntada de Petição de laudo pericial
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25/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 05:18
Decorrido prazo de ISAIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 05:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2024 23:59.
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29/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 03:38
Decorrido prazo de ISAIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
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23/03/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2024 23:59.
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28/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:15
Nomeado perito
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21/11/2023 10:39
Conclusos para decisão
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21/11/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:10
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2023 10:22
Conclusos para decisão
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28/08/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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