TJPI - 0801062-28.2022.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 06:03
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801062-28.2022.8.18.0088 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: VITORIA MARIA DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
CAPITãO DE CAMPOS, 21 de julho de 2025.
ANNA PAULA MARCELA DOS SANTOS CARNEIRO Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
21/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 07:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 06:10
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
01/07/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801062-28.2022.8.18.0088 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: VITORIA MARIA DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: VITORIA MARIA DA CONCEICAO Endereço: Rua Dez, S/N, Zona Rural, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO I.
RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, movida pela VITORIA MARIA DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados nos autos. É o breve relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, deixo de me manifestar sobre os argumentos defensivos elencados, a teor do artigo 382, §4º do CPC.
Art. 382.
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. (...) § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. (grifei) Com efeito, versando os autos sobre clássica situação de jurisdição voluntária, incabível falar em contraditório amplo, nos moldes dos procedimentos ordinários.
Ademais, conforme cediço, a finalidade da produção antecipada de prova é estritamente instrumental, ou seja, visa, em última análise a constatação de uma situação de fato para aferição da necessidade ou conveniência de ajuizamento de ação de conhecimento.
Na hipótese ora delineada, tenho que a oferta dos documentos postulados podiam ser obtidos pela via administrativa.
Todavia, a inércia da instituição bancária em possibilitar o acesso à parte autora dos documentos requeridos culminou no ajuizamento da presente ação, configurando, pois, o interesse de agir.
Neste diapasão, tenho que a informação buscada pela Requerente era extremamente necessária, diante da existência de fortes elementos indicativos de atos ilícitos praticados pelo Banco Demandado, consubstanciado em descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
No caso a parte requerida apresentou documentação que dispõe: contrato no ID 67272559.
Assim, apresentados os documentos solicitados pela autora, considero produzida a prova cuja antecipação se pretendia.
Neste norte, considerando o limitado escopo do pedido, descabe perquirir os fatos narrados, competindo ao juízo tão somente homologar a produção de provas para que produza seus regulares efeitos.
Ademais, com os documentos produzidos, tem plenas condições o autor de promover as medidas jurídicas que reputar relevantes para a proteção dos seus interesses pessoais.
Sinalo que o presente procedimento possui claros contornos de procedimento de jurisdição voluntária, de tal sorte que não há que se falar em condenação sucumbencial, exceto no caso de haver resistência, o que in casu não ocorreu.
Assim, descabe em condenação em custas e honorários advocatícios.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a presente produção antecipada de provas consubstanciada nos documentos apresentados a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais, a serem avaliados em momento oportuno, e declaro findos os presentes autos.
Consigno que esta sentença não gera prevenção para a ação principal, nos termos do artigo 381, §3º, do CPC.
Ultimadas todas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as devidas anotações no Sistema PJe.
P.
R.
I.
C.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032813402230500000024205153 01- BRADESCO Petição 22032813402246300000024205170 DOC.
VITORIA MARIA DA CONCEIÇÃO Documentos 22032813402288800000024205171 01- EXTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22032813402349700000024205172 01- PRINT GMAIL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22032813402383600000024205174 01- REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22032813402421700000024205175 Sentença Sentença 22061011532005900000026029305 Petição Petição 22062112095689400000027019598 BRADESCO Procuração 22062112095700500000027019599 Intimação Intimação 22070610401425000000027536799 Citação Citação 22070610404638100000027536800 Petição Petição 22080811152921600000028677720 APELAÇÃO Petição 22080811152934900000028677725 Certidão Certidão 22082423594742800000029291290 Certidão Certidão 22082500012752000000029291292 Despacho Despacho 22100311405603600000029299462 Intimação Intimação 22100311405603600000029299462 CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO Petição 23030210572705600000035382912 11502578_CONTRARRAZOES APELAÇÃO3.1410681-7 VITORIA MARIA DA CONCEICAO_39069947 Petição 23030210572718900000035382914 Certidão Certidão 23060514021023500000039348037 Sistema Sistema 23060514024141300000039348042 Decisão Decisão 23062810280300000000055156115 Sistema Sistema 23071201022900000000055156116 Sistema Sistema 23071201024300000000055156117 Manifestação Manifestação 23071812470700000000055156118 Manifestação Manifestação 23072814221200000000055156119 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24022816162800000000055156120 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24032116205600000000055156121 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24050221373800000000055156122 Relatório Relatório 24050221373800000000055156123 Voto do Magistrado Voto 24050221373800000000055156124 Ementa Ementa 24050221373800000000055156125 Sistema Sistema 24050712390100000000055156126 Petição Petição 24061114492800000000055156127 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24061310161100000000055156128 Intimação Intimação 24062009112543600000055486565 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24070809543729900000056289130 Sistema Sistema 24093008590576300000060226482 Decisão Decisão 24103110354087100000061837073 Decisão Decisão 24103110354087100000061837073 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24112515044879600000062947138 11729712-02dw-2200247848_contrato DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112515044916900000062947140 11729712-03dw-11 est banco bradesco ageo 10.03.2016 est cons 3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112515044941800000062947141 11729712-04dw-11 est bradesco ageo 10_03_2016_ata registrada 3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112515045003500000062947143 11729712-05dw-protocol finch 20241125 procuracao_procuracao bradesco 2021 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112515045030700000062947145 11729712-06dw-protocol finch 20241125 procuracao_substabelecimento - brades DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112515045057600000062947151 Intimação Intimação 25021310532712700000066147333 Intimação Intimação 25021310532719200000066147884 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25032008562100900000067860973 Impugnação a contestação 0801062-28.2022.8.18.0088 MANIFESTAÇÃO 25032008562105300000067860977 SENTENÇA 2ª VARA DE CAMPO MAIOR CONDENANDO O BANCO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032008562114600000067860980 SENTENÇA CONDENANDO O BANCO POR NÃO TER APRESENTADO CONTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032008562123600000067860981 Sentença Favoravel Esperantina - RESISTÊNCIA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NA SEARA ADMINISTRATIVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032008562130600000067861484 Sistema Sistema 25062313242076200000072635132 -PI, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
25/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:51
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2025 13:24
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:16
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:16
Juntada de Petição de decisão
-
05/06/2023 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
05/06/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 14:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/06/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 00:02
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 00:01
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 23:59
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 07:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 11:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/04/2022 12:43
Conclusos para julgamento
-
28/03/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802112-84.2025.8.18.0088
Raimunda Pereira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Francisco dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/05/2025 22:07
Processo nº 0804780-88.2023.8.18.0026
Isaias Ribeiro de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Myssrrain Santana da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/08/2023 10:22
Processo nº 0804949-55.2023.8.18.0162
Teresina Mercados LTDA
Metalfrio Solutions S.A.
Advogado: Leonardo Luiz Tavano
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/12/2023 16:05
Processo nº 0801550-12.2024.8.18.0088
Maria do Socorro Gomes da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/05/2024 16:32
Processo nº 0801062-28.2022.8.18.0088
Vitoria Maria da Conceicao
Banco Bradesco S.A e As Empresas de Seu ...
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2023 09:18