TJPI - 0802692-85.2023.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 09:24
Baixa Definitiva
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23/07/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 09:14
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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21/07/2025 08:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:02
Decorrido prazo de LUCELENA DUARTE DO NASCIMENTO em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 06:09
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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01/07/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802692-85.2023.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: LUCELENA DUARTE DO NASCIMENTO INTERESSADO: BANCO BRADESCO Nome: LUCELENA DUARTE DO NASCIMENTO Endereço: Rua Francisco Fernandes, 53, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição, id. 67367565, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as partes não se manifestaram acerca das despesas processuais no contrato de homologação de acordo, devendo então ser observado o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil, pois havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
Tendo em vista a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, as custas serão devidas pela parte ré por metade, dispensada apenas das custas remanescentes.
A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018 .8.15.2001.
ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital .
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16 .379).
APELADO: Estado da Paraíba.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL .
ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS.
TRANSAÇÃO.
CPC, ART. 90, § 3º .
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 .
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes.
Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 .
O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998 .
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09 .2018.8.15.2001, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091111395309100000043541753 818076380 Petição 23091111395391500000043541756 Detalhes da reclamação - BRAD.
FINANCIAM DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23091111395477600000043541758 DOCS Documentos 23091111395561200000043541760 HISTÓRICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23091111395647600000043541761 PROCURAÇÃO Procuração 23091111395739500000043541764 Certidão Certidão 23092909020736300000044412452 Sistema Sistema 23092918073108100000044454919 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23100115250086600000044473698 Atos Constitutivos - Bradesco PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23100115250091600000044473699 Procuração PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23100115250106800000044473700 Substabelecimento PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23100115250117300000044473701 Decisão Decisão 23112017201188500000045430408 Petição Petição 23121109530081000000047432955 RESP.
DESP. 0802692-85.2023.8.18.0088 Petição 23121109530084500000047432974 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24010910304830200000046989329 CT- 0802692-85.2023.8.18.0088 CONTESTAÇÃO 24010910304836700000046989330 Contrato - 0802692-85.2023.8.18.0088 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24010910304841800000048063996 COMPROVANTE - 0802692-85.2023.8.18.0088 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24010910304848300000046989331 Intimação Intimação 24011209592497900000048222635 Petição Petição 24020816503166800000049458621 0802692-85.2023.8.18.0088 - RÉPLICA Petição 24020816503169600000049458622 Sistema Sistema 24051513431110300000053905028 Sentença Sentença 24073111042338000000056527743 Sentença Sentença 24073111042338000000056527743 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24091209245566300000059404590 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091209270474500000059404616 97146dbf-b771-4117-952f-6039ed4d2ecc Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24091209270481600000059404617 Intimação Intimação 24091209270474500000059404616 Sistema Sistema 24091209283017000000059404632 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24100712024075800000060426031 0802692-85.2023.8.18.0088 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24100712024099600000060426033 0802692-85.2023.8.18.0088 CALC.
Documentos 24100712024129500000060426784 Sistema Sistema 24101609510506000000061090184 Petição Petição 24110610211569900000062110001 BOLETO- 0802692-85.2023.8.18.0088 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24110610211601800000062110002 COMPROVANTE- 0802692-85.2023.8.18.0088 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24110610211628100000062110003 Termo de Acordo Termo de Acordo 24112617155250400000062110925 MINUTA DE ACORDO - 0802692-85.2023.8.18.0088.pdf Termo de Acordo 24112617155280700000063035639 Despacho Despacho 24121708450835200000062347948 Despacho Despacho 24121708450835200000062347948 Certidão Certidão 25061814311710100000072514647 Sistema Sistema 25061814313936200000072514650 -PI, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
25/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:44
Homologada a Transação
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18/06/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2025 23:59.
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17/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 17:15
Juntada de Petição de termo de acordo
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06/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:51
Conclusos para despacho
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16/10/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 09:50
Execução Iniciada
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16/10/2024 09:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:02
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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12/09/2024 09:28
Baixa Definitiva
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12/09/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 09:24
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:13
Decorrido prazo de LUCELENA DUARTE DO NASCIMENTO em 02/09/2024 23:59.
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31/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/10/2023 15:25
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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29/09/2023 18:07
Conclusos para despacho
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29/09/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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