TJPI - 0810766-98.2025.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 16:47
Baixa Definitiva
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22/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:47
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 02:54
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:01
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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02/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0810766-98.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTORA: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
RÉ: MYRNNA STELMAN DE SOUSA CORREA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar envolvendo as partes em epígrafe.
Inicial e Documentos (Id. 71570481).
Preenchidos os requisitos autorizadores, este juízo deferiu a apreensão liminar do veículo (Id. 71841804).
Antes da citação da parte contrária, a parte autora informou que desistia da ação (Id. 75797466). É o relatório.
Decido.
As ações de busca e apreensão tramitam sob rito especial, com base nas disposições do Decreto-lei nº 911/1969.
Segundo o entendimento fixado no Tema nº 1.040, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Segunda Seção do STJ estabeleceu que na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-lei nº 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar.
Significa dizer, em outras palavras, que sem a apreensão do bem, não há falar em citação do devedor ou a instauração do contraditório, nos termos do art. 3.º, § 3.º do Decreto-lei nº 911/1969.
Dessa forma, é irrelevante, para os fins de extinção do processo ou a distribuição dos ônus de sucumbência, que a parte ré tenha comparecido aos autos e apresentado contestação de forma extemporânea.
Se não, veja-se: Processual Civil.
Busca e Apreensão.
Liminar deferida e não cumprida.
Bem não localizado.
Contestação apresentada antes da citação.
Pedido de desistência da ação.
Concordância da parte contrária.
Sentença que acolhe e homologa o pedido de desistência formulado, deixando de condenar em honorários de sucumbência.
Aplicação do rito especial do Decreto-Lei nº 911/69.
Julgamento do REsp 1.799.367/MG e REsp nº 1.892.589/MG, em sede de recursos repetitivos.
Tese firmada.
Comparecimento espontâneo do réu, sem a execução da medida liminar, não tem o condão de suprir a citação.
Ausência da triangularização da relação processual.
Honorários advocatícios sucumbenciais.
Não incidência.
Precedentes TJPR.
Sentença mantida.
Apelação Cível não provida. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000496-39.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 22.02.2023) (TJ-PR - APL: 00004963920228160098 Jacarezinho 0000496-39.2022.8.16.0098 (Acórdão), Relator: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 22/02/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2023) Apelação cível - Reintegração de posse - Arrendamento mercantil (leasing) - Aplicação do Decreto-Lei 911 de 1969 - Tema Repetitivo 1040 do Superior Tribunal de Justiça - Contestação extemporânea - Pedido de desistência da ação - Primeira apelação à qual se dá provimento - Segunda apelação não conhecida. 1.
A Lei 13.043/2014 prevê a aplicação das normas do Decreto-Lei 911/1969 às operações de arrendamento mercantil (leasing). 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1799367/MG e REsp 1892589/MG, julgados sob o rito dos recursos repetitivos, constituiu o Tema Repetitivo 1040 e firmou a seguinte tese: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar". 3.
Sem a apreensão do bem, não há citação do devedor fiduciante para apresentação de contestação, nos termos do artigo 3º, parágrafo 3º do Decreto 911/1969, que dispõe que a concessão de prazo para resposta imprescinde da execução da liminar. 4.
De acordo com o artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência da ação depende de consentimento do réu apenas quando oferecida a contestação. (TJ-MG - AC: 70451652720098130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 22/03/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/03/2023) É direito da parte desistir do processo, desde que, após apresentada contestação, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente.
No caso dos autos, ante a ausência de triangularização processual, tal formalidade não é exigida, motivo pela qual não há óbice à pretensão da parte autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo a desistência e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários, pois não houve contraditório.
Revogo a liminar de busca e apreensão concedida e eventuais restrições determinadas nestes autos.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 23 de junho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
26/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:36
Extinto o processo por desistência
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22/06/2025 19:45
Conclusos para julgamento
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22/06/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2025 22:08
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2025 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:20
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 19:10
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 12:56
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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