TJPI - 0800519-85.2019.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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31/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 07:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:51
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800519-85.2019.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: PEDRO REGO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima a parte requerida para no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação.
MARCOS PARENTE, 7 de julho de 2025.
FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
07/07/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 21:34
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 21:33
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:24
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 01:28
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800519-85.2019.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: PEDRO REGO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por PEDRO REGO em face de BANCO BRADESCO, qualificados nos autos.
Alegou a parte autora que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de Contrato de Empréstimo Consignado sob o nº 576700428, que desconhece.
Requereu a declaração de nulidade do contrato, repetição de indébito e danos morais.
A parte autora informou que interpôs apelação (ID 9203656 e ID 39434574).
Acórdão Segundo Grau em ID 24416831 e ID 62813622.
Concedido o benefício da gratuidade à parte autora (ID 65133452).
Contestando a ação, o réu alegou preliminares.
No mérito, arguiu que o contrato foi realizado de forma regular (ID 69325486).
Réplica apresentada em ID 69989264. É o relatório, de modo sucinto. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ausentes outros requerimentos de maior dilação probatória e a intempestividade do pedido do réu, entende-se possível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, bem como em privilégio do art. 5º, LXXVIII, da CF/88.
Alegou o demandado pela inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora, no entanto, em razão de o presente processo encontrar-se suficientemente instruído, bem como não ser o comprovante de residência, per se, requisito indispensável ao julgamento da lide, esteado no princípio da primazia do julgamento de mérito, (arts. 4° e 6° do CPC) indefiro a preliminar levantada.
Afasto a preliminar de inépcia, uma vez que a petição inicial não apresenta nenhum dos defeitos indicados no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil.
O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário percebido pela parte autora deve ser o quinquenal, previsto no artigo 27 do CDC, considerando como termo inicial de contagem o vencimento da última prestação.
Levando em consideração que a ação foi ajuizada antes do decurso de cinco anos, contados do pagamento da última parcela, afasta-se a prejudicial.
Conforme Voto em ID 24416833.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 55 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias.
A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual).
Assim, ainda que visualizada, em um primeiro momento, hipótese de conexão entre as ações com a reunião dos feitos para decisão conjunta, trará prejuízo a efetividade da prestação jurisdicional, visto que encontram-se em fases processuais diversas.
De modo que afasto a preliminar aduzida.
A parte autora questiona o contrato de nº 576700428, supostamente avençado em 04/05/2011, oferecendo documentos pessoais e o extrato de empréstimos consignados de onde se colhe a presença do referido instrumento averbado, com valor emprestado no montante de R$ 2.525,89 (dois mil quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta e nove centavos).
Lado outro, a parte ré junta contrato de nº 576700428 (ID 69325489), devidamente assinado.
Todavia, apesar de juntar comprovante de pagamento, o valor não é o mesmo mencionado no Contrato, e não há menção de refinanciamento neste.
Sendo assim, o banco não comprovou que houve a efetiva transferência de crédito.
Dessa forma, não tendo o réu exibido o comprovante de transferência ou documento similar que comprove a transação, ônus que lhe incumbia, tem-se por inexistente a contratação, resultando indevidos os descontos, atraindo os efeitos da Súmula 18, do E.
TJPI que assim reza: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6o do Código de Processo Civil.” Redação alterada na 141a Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024.
Logo, declaro a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 576700428.
No que concerne ao pedido de restituição em dobro, imprescindível que se conjuguem dois elementos para a evidenciação de sua necessidade: o pagamento indevido pelo consumidor e a má-fé do credor.
Muito embora esteja caracterizado pagamento indevido de valores pela parte autora, não restou comprovada a má-fé da instituição bancária na efetivação da cobrança, não havendo que se falar em restituição em dobro das importâncias indevidamente pagas pelo consumidor.
Neste sentido: ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0000921-19.2022.8.17 .2950 Apelante: LUZIA ANTUNES DA SILVA OLIVEIRA e BANCO BRADESCO S/A Apelado: OS MESMOS Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Mirandiba Relator.: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO .
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ .
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA .
APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A autora sustenta que estão realizados descontos em seu benefício, em virtude de empréstimo consignado não contratado . 2. restou comprovado, por meio de perícia, que a assinatura aposta no contrato nº 785107568 é falsa, ou seja, o contrato é fruto de fraude. 3.
Correta a sentença ao declarar a inexistência do contrato de empréstimo impugnado . 4.
Diante da ausência de comprovação de má-fé e considerando a modulação de efeitos da tese firmada pelo STJ, é devida a restituição simples dos valores cobrados indevidamente. 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem, recentemente, assentado que “a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes” . (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022 .). 5.
No caso concreto, as condições específicas da autora, com relevância para o impacto inanceiro, justificam a indenização por danos morais. 6 .
Embora os descontos efetuados tenham sido suficientes para causar danos morais, o valor total não foi excessivamente elevado, evidenciado pelo fato de que a autora só ingressou com a ação judicial aproximadamente três anos após o encerramento dos descontos, assim o valor de R$2.000,00 é proporcional ao dano sofrido e adequado às circunstâncias do caso. 8.
Apelação da autora desprovida . 9.
Apelação do réu parcialmente provida, para determinar a restituição simples.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000921-19.2022 .8.17.2950, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, data conforme assinatura eletrônica .
Des.
MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - Apelação Cível: 00009211920228172950, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 30/08/2024, Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MORAL - INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS - SUBSISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS - INOCORRÊNCIA - DESCONTOS - MÁ-FÉ - NÃO COMPROVAÇÃO - RESTITUIÇÃO SIMPLES.
A despeito da declaração da inexistência do negócio jurídico, não demonstrados danos morais e a subsistência de danos materiais ao autor em decorrência disso, afastam-se indenizações a este título.
A restituição dos valores indevidamente descontados deve se dar de forma simples quando não comprovada a má-fé da Instituição Financeira. (TJ-MG - AC: 51439472020208130024, Relator.: Des .(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 02/03/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023) Dessa forma, todos os descontos referentes ao empréstimo consignado em questão são nulos, devendo tais descontos serem imediatamente suspensos, e os valores descontados indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, restituídos, em sua forma simples, uma vez que não restou comprovado que a parte ré agiu de má-fé.
Descabe, ainda, a indenização pleiteada na esfera moral, haja vista que não se vislumbram, na hipótese, prejuízos significativos ao núcleo do mínimo existencial e dignidade humana da parte requerente, com angústia ou sofrimento exacerbados.
Trata-se, portanto, de mero dissabor, situação dentro do nível de tolerância cotidiana usual, que, embora acarrete alguns transtornos à parte, não se presta a atingir seu íntimo de forma tão intensa a romper seu equilíbrio psicológico.
Acerca do tema, o precedente infratranscrito: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
TARIFA DENOMINADA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA". [...] DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. - Ainda que a fundamentação do recurso não afronte, com clareza e profundidade, a Sentença Recorrida, em análise de tal razão recursal, percebo que as irresignações cingem-se no indeferimento do pedido de indenização por danos morais, razão pela qual entendo presente o requisito de admissibilidade - Houve a violação ao Direito à Informação, não havendo o conhecimento adequado e claro, acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, violando desta forma o Art. 52 do CDC.
Ao passo em que a Instituição Financeira está condicionando serviço de forma conjunta a abertura de conta sem prévia aprovação do consumidor, consequentemente infringe o Art. 5, inc.
II da Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária – Lei 8137/1990 - Competia ao Banco Réu, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada, em especial a forma de pagamento, conforme determina o artigo 6.º do CDC - Para caracterização deste instituto, o dano moral deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bemestar e sua integridade psíquica - In casu, não verifico a ocorrência do alegado dano. [...] Isso porque, embora não tenha havido pacto específico para a contratação do serviço, em análise dos autos, mais especificamente dos extratos bancários de p. 24/50, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal da Apelada capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis - Recursos conhecidos e, no mérito, desprovidos.
Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06472919220198040001 AM 0647291-92.2019.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 25/06/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DANO MORAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para, parcialmente, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, em apelação cível, julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral e restituição de valores, determinando a restituição simples de valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores. 2.
Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado e condenando a ré à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples.
A agravante apelou, pedindo restituição em dobro e indenização por dano moral.
O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, mantendo a restituição simples para descontos antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 3.
No recurso especial, a recorrente alegou violação de dispositivos do CDC e do CCB, sustentando a ocorrência de danos morais in re ipsa.
A Corte de origem não admitiu o recurso, aplicando o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a fraude em empréstimo consignado gera, por si só, dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de abalo psíquico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A decisão agravada destacou que não cabe recurso especial por suposta violação de súmula, pois enunciado sumular não se insere no conceito de lei federal. 6.
O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de danos morais, considerando a ausência de situação excepcional que causasse abalo psíquico à autora. 7.
A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude em empréstimo consignado não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a comprovação de dano psicológico. 8.
A análise dos fatos e provas pelas instâncias ordinárias não pode ser revista em recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Logo, o feito merece procedência em parte. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para: a) Declarar a nulidade do contrato nº 576700428; b) Determinar a restituição simples das parcelas não prescritas pela consignação de nº 576700428.
Na vigência da Lei no 14.905/2024, os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (Art. 406, CC) e correção monetária baseada no IPCA (art. 389, CC), a partir do evento danoso (danos materiais).
Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, autos à conclusão para análise.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à Instância Superior, sem nova conclusão.
Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
27/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
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28/02/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:30
Decorrido prazo de PEDRO REGO em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:50
Decorrido prazo de PEDRO REGO em 20/02/2025 23:59.
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31/01/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 21:24
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 21:24
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO REGO - CPF: *70.***.*37-15 (APELANTE).
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07/10/2024 09:17
Conclusos para decisão
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07/10/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 03:22
Decorrido prazo de PEDRO REGO em 10/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:03
Recebidos os autos
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02/09/2024 13:03
Juntada de Petição de juízo de admissibilidade de apelação
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03/05/2023 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/05/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:56
Indeferida a petição inicial
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22/03/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 12:01
Conclusos para despacho
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13/10/2022 12:00
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 11:59
Expedição de Certidão.
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24/09/2022 01:41
Decorrido prazo de PEDRO REGO em 23/09/2022 23:59.
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22/08/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 12:13
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 08:53
Conclusos para despacho
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22/04/2022 09:21
Expedição de Certidão.
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22/04/2022 09:20
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 01:41
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 01:40
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 01:40
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:49
Decorrido prazo de MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:49
Decorrido prazo de MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:49
Decorrido prazo de MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA em 23/03/2022 23:59.
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17/02/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 13:25
Recebidos os autos
-
16/02/2022 13:25
Juntada de Petição de decisão
-
12/08/2020 20:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
06/05/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 09:52
Declarada decadência ou prescrição
-
01/04/2020 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 08:05
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 08:05
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 08:04
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 09:56
Conclusos para despacho
-
05/08/2019 09:55
Juntada de Certidão
-
13/07/2019 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2019
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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