TJPI - 0800203-73.2020.8.18.0058
1ª instância - Vara Unica de Jerumenha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800203-73.2020.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo] AUTOR: DEISYA MIKAELLE DOS SANTOS SILVA REU: MUNICIPIO DE JERUMENHA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
JERUMENHA, 28 de agosto de 2025.
Vara Única da Comarca de Jerumenha -
28/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 21:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JERUMENHA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:51
Decorrido prazo de DEISYA MIKAELLE DOS SANTOS SILVA em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:01
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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02/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800203-73.2020.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] AUTOR: DEISYA MIKAELLE DOS SANTOS SILVA REU: MUNICIPIO DE JERUMENHA SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por DEISYA MIKAELLE DOS SANTOS SILVA em face do MUNICÍPIO DE JERUMENHA-PI, visando, em síntese, à a implantação do adicional de insalubridade à razão de 40% (quarenta por cento), bem como o pagamento retroativo na conformidade do art. 7º XXIII, da CF, que assegura o pagamento do adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma da lei, e os seus reflexos sobre as demais verbas de direito, tais como férias + 1/3, 13º salário e FGTS, de todo o período trabalhado até a data da efetiva implementação do adicional à remuneração da servidora.
A ação foi ajuizada inicialmente na Justiça do Trabalho, tendo o TRT-22ª Região reconhecido a incompetência absoluta do juízo trabalhista em sede recursal.
Com a remessa dos autos a este juízo, foi suscitado conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça (Id n. 17064322), que, através de decisão monocrática (Id n. 39745434), declarou a competência deste juízo.
Devolvidos os autos à esta comarca, ratificou-se os atos decisórios anteriores à sentença na justiça trabalhista e determinou-se a intimação das partes para requererem o que entenderem de direito (Id n. 54324241).
A autora requereu a juntada de laudo pericial (Id n. 54643460) produzido no município réu em servidora com funções idênticas às suas ratificando os pedidos da exordial.
O ente municipal deixou o prazo transcorrer sem manifestação. É o relatório, passo à análise. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que com a remessa dos autos a este juízo, todos os atos praticados foram convalidados, motivo pelo qual serão aproveitados para análise da demanda.
Como delineado, a parte autora tem a pretensão de que o Município de Jerumenha/PI proceda a implantação de adicional de insalubridade por exercer suas atividades de Serviços Gerais, na Creche Casulo Tia Guilhermina, localizada na rua Adelmar Rocha, nº 286, Bairro Alto, em Jerumenha-PI, no patamar de 40%, pois exerce suas atividades de Serviços Gerais fazendo a limpeza de escola municipal.
Afirma que manuseia o lixo dos banheiros, ficando exposta a agentes químicos e biológicos.
Ressalta que não utiliza EPIs, pois não são distribuídos pelo requerido.
Assim, pleiteia valores recebidos dos anos de 2014 a 2019, quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Pois bem.
Como é sabido, o adicional de insalubridade é verba a ser paga quando presentes condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde (acima dos limites de tolerância fixados), em virtude da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
A base normativa dessa verba está prevista no art. 7°, XXIII, da CF/88, a saber: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; A partir do dispositivo supramencionado, é possível deduzir que se trata de norma de eficácia limitada, uma vez que depende de lei infraconstitucional para que se torne exequível.
Destaque-se que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/1998, que alterou o teor do art. 39, § 3º, da CF, o adicional de insalubridade deixou de ser extensível aos servidores públicos efetivos, de modo que para os servidores públicos municipais, como é o caso dos autos, somente haverá direito à percepção da verba em referência na hipótese de previsão legal a regulamentar as atividades insalubres e as respectivas alíquotas a serem aplicadas.
No âmbito do Município de Jerumenha/PI, dispõe o Estatuto dos Servidores Municipais, nos arts. 57 a 59, a regulamentação do adicional requerido.
Segundo a legislação municipal, o adicional de insalubridade é reconhecido e será regulamentado por lei específica.
Vejamos: Art. 57 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou com contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § Iº - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles. § 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 58 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo Único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço penoso e não perigoso.
Art. 59 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Grifos.
Por outro lado, não se tem notícias de que o ente municipal tenha editado ato normativo para regulamentar os graus de insalubridade e os percentuais correspondentes Neste caso, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem admitido, ante a ausência de regulamentação pelo Município, a aplicação da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho.
Confira-se: TJPI.
Agravo de Instrumento nº 0753921-54.2020.8.18.0000.
Relator: Des.
Erivan José Da Silva Lopes. Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público.
Data de Julgamento: 28/1/2022 | TJPI.
Apelação Cível nº 0800767-24.2021.8.18.0056.
Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura. Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público.
Data de Julgamento: 30/11/2022.
Portanto, existindo lei municipal prevendo o adicional de insalubridade, a ausência de regulamentação da norma pelo Município não impede o pagamento da vantagem quando a atividade desenvolvida pelo servidor estiver discriminada na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho.
Ocorre que, tanto na legislação municipal, quanto na regulamentação trabalhista, é exigida prova pericial para atestar a existência e o grau da insalubridade a ser aplicado em cada caso específico.
Nessa linha, apesar da possibilidade de se utilizar prova pericial emprestada de outro processo em que se discute a insalubridade, é necessária e indispensável a identidade dos fatos entre as situações analisadas.
Em exame fático da situação colocada sob Juízo, tem-se que, a despeito da ventilada ausência de prova pericial na Creche Casulo Tia Guilhermina (onde a requerente labora), resta inserto nos autos laudo técnico conclusivo quanto à insalubridade inerente ao exercício da função de zeladora na Unidade Escolar Manoel Afonso Ferreira, também da rede municipal de Jerumenha/PI, especialmente pelos riscos biológicos provocados pela assepsia de ambientes coletivos, higienização de banheiros e áreas comuns, coleta de lixo e manipulação de agentes, fluidos e compostos orgânicos no desempenho das demais tarefas da profissão, a despeito da eventual utilização de equipamentos de proteção individual básicos - EPIs.
Nos termos da vistoria realizada: "(...) das observações obtidas “in loco”, das análises e avaliação qualitativa efetuada nas atividades e ambiente laboral da Reclamante; observância da Lei nº 6.514/1977; Portaria n.º 3.214/1978; Norma Regulamentadora NR – 15 Atividades e Operações Insalubres; Anexo 14- Agentes Biológicos, bem como da Súmula nº 448 do TST.
Portanto, concluo que a RECLAMANTE FAZ JUS À INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO 40% (quarenta por cento)." Conquanto o parecer não tenha sido produzido, especificamente, em relação à autora, versa sobre profissional que exerce a mesma atividade (serviços gerais/zeladora), no mesmo tipo de ambiente (colégio da rede pública), nas mesmas condições e no âmbito da mesma municipalidade (Jerumenha/PI), sendo irrelevante em qual das unidades escolares ocorre a efetiva lotação da servidora.
Destarte, inexiste razão para sua desconsideração.
Registre-se, por oportuno, que o documento foi expressamente acolhido pela Justiça Trabalhista em favor da própria requerente, inclusive fundamentando sentença de procedência proferida naquele Juízo quanto à implementação e pagamento do adicional de insalubridade a seu favor.
Consigne-se, ademais, que o multicitado laudo pericial pode ser empregado como prova emprestada também nesta Justiça Comum.
Isto porque, inobstante o magistrado não se vincule às ponderações esposadas pelo perito subscritor, não há, como já afirmado, elementos capazes de infirmar sua credibilidade.
Outrossim, embora não mantenha pertinência exata com a parte demandante envolvida na causa, é possível sua utilização para formação de juízo de convencimento no presente feito por dicção expressa do art. 372 do CPC, haja vista que restou efetivamente oportunizado o contraditório sobre seu teor no decurso da ação: Art. 372.
O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Portanto, havendo prova documental suficiente e idônea à caracterização da função de zeladora como atividade insalubre, inclusive em grau máximo, merece acolhimento a pretensão autoral de implantação do respectivo adicional a seu favor, à razão de 40% (quarenta por cento).
Acerca da possibilidade de concessão de adicional de insalubridade em casos deste jaez, já decidiu este Tribunal: TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801050-86.2022.8.18.0064 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2025 | TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800732-79.2021.8.18.0051 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2025 | TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000362-76.2015.8.18.0041 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 12/02/2025.
Compete realçar que, não sendo a perícia fator constitutivo do direito ao percebimento do adicional de insalubridade, mas, sim, meramente declaratória da existência dele, que surge com o simples exercício do trabalho nocivo já desempenhado pela servidora, descabe falar em retroatividade indevida ou ilegal.
Logo, a vantagem se faz devida desde o início do labor considerado insalubre, observada eventual prescrição quinquenal que opera em favor da Fazenda Pública, nos moldes da Súm. nº 85 do STJ e art. 1º do Dec. nº 20.910/32: Súm. nº 85, STJ. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação ".
Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Decerto que se provado o direito ao recebimento do adicional pelo desempenho da função nas condições narradas na petição vestibular, a parte postulante logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório, na forma do art. 373, I, do CPC.
Cabia ao réu,
por outro lado, coligir aos autos elementos mínimos a infirmar as alegações iniciais ou mesmo suscitar dúvida razoável acerca da suposta insolvência da verba trabalhista reclamada, por exigência do art. 373, II, do CPC.
Todavia, não tendo o ente empregador demonstrado o adimplemento do referido adicional, permanece pendente o seu pagamento à autora, a qual exerce, habitualmente, tarefa de natureza insalubre na esfera de sua circunscrição.
A par disso, tem-se que a parte autora faz jus ao benefício, com alíquota de 40% (quarenta) por cento, a produzir efeitos desde a data de início da atividade funcional no âmbito de Jerumenha/PI, observando-se, o prazo prescricional, bem como nos moldes requestados na exordial e autorizado pelo art. 323 do CPC ("Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las"), ressalvados os períodos de afastamento e tendo por base de cálculo o vencimento inerente ao cargo, a teor da Súmula Vinculante nº 04, com os respectivos reflexos nas demais verbas que integram a remuneração total (férias, terço constitucional de férias e décimo terceiro), além de atualização financeira conforme índices de caderneta de poupança para juros de mora, a partir da citação, e pelo IPCA-e para a correção monetária desde cada vencimento (Tema 810, RE nº 870.947/SE, STF, m. v., relator Ministro Luiz Fux, j.20.09.2017). 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar que o Município de Jerumenha/PI proceda à implantação do adicional de insalubridade em favor da autora, à razão de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo, com os devidos reflexos nas verbas que integram a remuneração (13º salário, férias, terço constitucional, etc) e condenar o Município de Jerumenha/PI ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) em favor da autora, incluindo as possíveis diferenças salariais daí decorrentes, ressalvados os intervalos de afastamento, com base de cálculo sendo o vencimento do cargo, reflexos nas verbas que integram a remuneração (13º salário, férias, terço constitucional, etc), excetuadas as parcelas prescritas, devidamente atualizado por índices de caderneta de poupança para juros de mora, a partir da citação, e pelo IPCA-e para a correção monetária desde cada vencimento.
Em razão da sucumbência, custas e honorários advocatícios pela parte requerida, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada eventual isenção legal.
Sentença não sujeita à remessa necessária, posto que não abarcada pelas hipóteses do art. 496 do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as respectivas contrarrazões, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia Pública, com arrimo no art. 1.010, § 1º, c/c arts. 180, 183 e 186, todos do CPC.
Em caso de recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, com lastro no art. 1.010, § 2º, do CPC, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia Pública, com arrimo nos arts. 180, 183 e 186, todos do CPC.
Cumpridas as formalidades acima, com ou sem manifestação dos interessados, remetam-se, desde logo, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em conformidade com o art. 1.010, § 3º, do CPC.
Por derradeiro, inexistindo interposição de recursos, após certificado o trânsito em julgado, proceda com o arquivamento e a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JERUMENHA-PI, data da assinatura digital.
Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI -
26/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:56
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 10:19
Conclusos para despacho
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20/06/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 05:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JERUMENHA em 17/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 09:02
Conclusos para decisão
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19/04/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 09:00
Juntada de informação
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31/03/2023 13:28
Baixa Definitiva
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31/03/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 13:28
Juntada de Certidão
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02/02/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 09:56
Desentranhado o documento
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01/09/2022 09:56
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2022 09:43
Conclusos para despacho
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25/09/2021 00:20
Decorrido prazo de RENATO LUSTOSA ROSAL NETO em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:20
Decorrido prazo de MARLON BRITO DE SOUSA em 24/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:33
Decorrido prazo de DURCILENE DE SOUSA ALVES em 15/09/2021 23:59.
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31/08/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2021 18:00
Suscitado Conflito de Competência
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11/03/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 00:08
Decorrido prazo de RENATO LUSTOSA ROSAL NETO em 09/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 10:50
Conclusos para despacho
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04/02/2021 00:13
Decorrido prazo de DURCILENE DE SOUSA ALVES em 03/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2020 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 10:53
Juntada de comprovante
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25/11/2020 09:56
Conclusos para decisão
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25/11/2020 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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