TJPI - 0800031-96.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:30
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
17/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/07/2025 07:54
Decorrido prazo de ALEXANDRO SILVA DE CARVALHO em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 07:42
Decorrido prazo de PRISCILA FREITAS GOMES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:42
Decorrido prazo de PRISCILA FREITAS GOMES em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:31
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800031-96.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Mútuo] AUTOR: PRISCILA FREITAS GOMES REU: ALEXANDRO SILVA DE CARVALHO SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por PRISCILA FREITAS GOMES em face de ALEXANDRO SILVA DE CARVALHO.
Dispensado os demais dados do relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita para as partes é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
DA REVELIA De início, verifico a regularidade na citação da parte requerida, pois a parte ré que foi devidamente citada por AR entregue, conforme ID 71342780 e intimada da audiência em ID 70242775.
Analisando os autos, constato a ausência injustificada da parte requerida na audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (ID 72411709) realizada no 17 de MARÇO de 2025, às 09 horas, embora regulamente citada.
Quanto ao não comparecimento injustificado da requerida à audiência, dispõe o art. 20 da Lei 9099/95: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” Perfazendo-se adequada subsunção dos fatos processuais anteriormente expostos ao dispositivo legal aqui referido impõe-se a aplicação dos efeitos da revelia nestes autos, ou seja, imputar-se-á como verdadeira a descrição fática apresentada na exordial.
Entretanto, é necessário alertar que este instituto jurídico não tem o condão de excluir a necessidade de detalhada investigação quanto à eventual existência de questões de ordem pública, pois estas consubstanciam interesse público, o qual deve prevalecer diante dos interesses privados.
Conforme ressaltado anteriormente, o Colendo STJ já decidiu que "esta Corte Superior possui o entendimento de que a revelia não se opera de modo automático, devendo o juízo analisar o direito de acordo com as provas colacionadas aos autos" (AgRg no AREsp 629.319/PR, Rel.
Ministro Marco Buzzi, DJe 04/05/2016.
Nesse sentido, o art. 345, IV, do CPC/15, afirma que "a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos".
Em outras palavras, a ocorrência da revelia não induz à automática procedência da ação, porquanto o autor necessita comprovar a existência do direito vindicado em Juízo e não é vedado ao Juiz analisar todos os argumentos e provas carreados aos autos buscando embasar seu convencimento.
Logo, a revelia se afigura como uma presunção juris tantum, ou seja, caracteriza-se por sua relatividade e pode ser elidida por prova em sentido contrário.
Por todo exposto, decreto a revelia da parte ré.
MÉRITO Pois bem, observo que o cerne da ação envolve cobrança de um empréstimo feito pela Requerente ao Requerido no valor inicial de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), conforme comprovantes anexados em ID 68989710.
A autora afirma na Petição Inicial que fez um empréstimo junto ao Banco do Brasil para honrar seus compromissos em 48 parcelas de R$ 399,91 (trezentos e noventa e nove reais e noventa e um centavos), do qual o Requerido pagou oito parcelas, totalizando o valor pago de R$ 3.199,28 (três mil cento e noventa e nove reais e vinte e oito centavos).
Dessa forma, ajuizou a presente ação de cobrança buscando a satisfação do débito, após tentativas de negociações junto ao requerido.
Nesse sentido, o princípio do enriquecimento sem causa presente em nosso ordenamento jurídico, e ressaltado de forma brilhante por Sílvio de Salvo Venosa, em Dicionário de Princípios Jurídicos, Ed.
Elsevier, conclui que existe enriquecimento injusto sempre que houver uma vantagem de cunho econômico em detrimento de outrem, sem justa causa.
Nesse sentido, o Código Civil Brasileiro de 2002 assim dispõe a respeito do Enriquecimento sem Causa: “Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” A configuração do enriquecimento sem causa requer a conjugação de quatro elementos: a) o enriquecimento em sentido estrito de uma parte; b) o empobrecimento da outra parte; c) o nexo de causalidade entre um e outro; d) a ausência de justa causa.
No caso em tela, é evidente que a parte Requerida causou prejuízo á parte requerente e beneficiou-se do prejuízo causado, vez que não efetuou parte da contraprestação acertada.
Dessa maneira, tendo a parte requerida usufruído do bem de terceiro, e não tendo arcado com os custos dessa fruição, resta demonstrado o enriquecimento sem causa da parte Ré, vez que se beneficiou não efetuando os pagamentos que se comprometeu, ocorrendo o empobrecimento da parte autora, na medida em que foi necessário que fizesse um empréstimo para arcar com seu sustento.
Acontece que a autora requer o pagamento do montante de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) pelo requerido, correspondente ao valor da quantia que ainda falta quitar do empréstimo feito junto ao Banco do Brasil.
Nota-se que tal pedido não é razoável, uma vez que o valor inicial emprestado ao requerido foi de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) e este efetuou o pagamento de 8 parcelas de R$ 399,91 (trezentos e noventa e nove reais e noventa e um centavos), totalizando uma dívida restante de R$ 2.000,72 (dois mil reais e setenta e dois centavos).
Não há nos autos comprovação de que o requerido anuiu expressamente à contratação do empréstimo bancário e aos encargos respectivos, de forma que fundamente sua condenação no valor pleiteado de R$ 16.000,00.
O que existe é prova da existência de empréstimo direto da autora ao réu, compatível com os R$ 5.200,00 inicialmente comprovantes de PIX (ID 68989710).
Portanto, não há justificativa plausível para que o Requerido seja condenado ao pagamento do valor restante do empréstimo feito pela requerida junto à Instituição Financeira, mas tão somente do valor restante que recebera e não restituíra a autora, qual seja, R$ 2.000,72 (dois mil reais e setenta e dois centavos).
Porém, analisando os autos, a parte ré não compareceu na audiência e tampouco se manifestou nos autos produzindo prova capaz de demonstrar que o débito foi integralmente quitado, de forma que sobre ela incidiu os efeitos da revelia.
Diante das alegações da autora e das provas constante dos autos, julgo parcialmente procedente o pedido da exordial para condenar a parte ré ao pagamento do débito perfazendo a quantia de 2.000,72 (dois mil reais e setenta e dois centavos), com acréscimo de juros, a partir do vencimento da obrigação (art. 397), e correção monetária, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmico e objetiva possível. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido da exordial para condenar o requerido ALEXANDRO SILVA DE CARVALHO a pagar à parte autora a quantia de 2.000,72 (dois mil reais e setenta e dois centavos), com acréscimo de juros, a partir do vencimento da obrigação (art. 397), e correção monetária, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível TERESINA-PI, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
27/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/03/2025 09:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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13/03/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 04:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2025 04:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/02/2025 03:53
Decorrido prazo de PRISCILA FREITAS GOMES em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:18
Decorrido prazo de PRISCILA FREITAS GOMES em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 17/03/2025 09:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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05/02/2025 08:11
Desentranhado o documento
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05/02/2025 08:11
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2025 08:11
Desentranhado o documento
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05/02/2025 08:11
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2025 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 09:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/02/2025 08:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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23/01/2025 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 10/02/2025 09:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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10/01/2025 11:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/02/2025 09:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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10/01/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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