TJPI - 0000456-47.2015.8.18.0098
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000456-47.2015.8.18.0098 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adicional de Sexta-Parte] INTERESSADO: MARLENE CARDOSO RAMOS DOS SANTOS INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora.
Sustenta o executado, em suma, concessão de efeito suspensivo e excesso de execução, entendendo como valor devido R$ 12.510,16 (doze mil quinhentos e dez reais) - ID 53126656.
Instada a se manifestar, a impugnada não apresentou resposta.
Devidamente intimadas para indicarem provas a produzir, o Estado do Piauí informou que não possui interesse na produção de outras provas (ID 63996562) e a parte autora não se manifestou.
Autos vieram conclusos.
Sucintamente relatado, DECIDO.
DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Como regra, a impugnação apresentada não goza de efeito suspensivo.
Contudo, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo se os fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 525, § 6º, do CPC). “Art. 525, § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.” In casu, não cumpriu o impugnante os requisitos legais para que seja deferida a suspensão da execução, uma vez que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução, nem demonstrado o perigo de prejuízo irreparável.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Neste ponto, merece acolhimento as alegações do impugnante, pois, de fato, a sentença proferida ao ID 43713415 fixou os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, ponto este que não foi objeto de insurgência recursal, e cuja verba foi majorada pelo ETJPI para 15% em sede de recurso de apelação - vide ID 36425509, sem, contudo, alterar o parâmetro de incidência.
Portanto, devem os cálculos relativos à verba honorária tomar por base o valor da causa, como bem apontado pela parte impugnante.
DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO Igualmente merece acolhimento a irresignação apresentada pelo impugnante, visto que ao observar os cálculos juntados pela parte impugnada (ID 43713423) e pelo impugnante (ID 53126655), observo que este último atende aos comandos fixados na sentença - "(...) deverá incidir correção monetária (pelo IPCA), desde a data em que o abono de permanência deveria ter sido implementado, mais juros de mora em conformidade com o artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, tudo até o pagamento.", uma vez que o exequente/impugnado se utilizou de índice não fixado na decisão de mérito, a partir de dezembro/2021.
Assim, embora mínima a diferença entre o cálculo indicado no pedido de cumprimento de sentença e o cálculo apresentado na impugnação, este último se revela adequado, por atender aos comandos de correção e atualização fixados na sentença condenatória.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, reputando como corretos os cálculos de ID 53126655, ao passo que homologo-os.
Ademais, nos termos do art. 910, § 1º, do CPC, expeça-se requisição de pagamento mediante precatório/RPV, abrindo-se vista às partes para, somente em caso de discordância, manifestarem-se acerca da requisição de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se o art. 100 da Constituição Federal e as Resoluções nº 482/2022 e 327/2020 do CNJ, e a Resolução nº 198/2020 do TJPI.
Com o pagamento, voltem os autos conclusos para os fins do art. 924 e 925 do CPC.
Expedientes necessários.
ESPERANTINA-PI Datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
15/03/2024 11:40
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 24.0.000020061-8]
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01/02/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 09:53
Baixa Definitiva
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01/02/2023 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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01/02/2023 09:50
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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01/02/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 13:01
Expedição de intimação.
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18/10/2022 13:01
Expedição de intimação.
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14/10/2022 10:51
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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11/10/2022 13:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/10/2022 09:40
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0004-91 (APELANTE) e não-provido
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10/10/2022 10:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2022 08:40
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2022 08:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 13:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/09/2022 12:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2021 14:39
Conclusos para o Relator
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17/06/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 10:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/04/2021 09:39
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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30/03/2021 18:24
Conclusos para o relator
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30/03/2021 18:24
Redistribuído por sorteio em razão de Intimação
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30/03/2021 18:24
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR vindo do(a) Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
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05/11/2020 12:37
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/08/2020 09:55
Recebidos os autos
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22/08/2020 09:55
Conclusos para Conferência Inicial
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22/08/2020 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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