TJPI - 0801717-45.2022.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:57
Decorrido prazo de AURENALDO JOSE DA MOTA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:17
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 01:26
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801717-45.2022.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prescrição e Decadência] AUTOR: AURENALDO JOSE DA MOTA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da sentença que julgou procedente a ação declaratória de prescrição de dívida c/c extinção de hipoteca, proposta por Aurenaldo José da Mota.
A parte embargante sustenta que a sentença incorreu em contradição, ao reconhecer a prescrição da Cédula de Crédito Industrial firmada em 1997, sob o argumento de que seria aplicável o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, e não o trienal, como reconhecido pela decisão.
Pois bem.
Em análise dos embargos interpostos, verifica-se que a fundamentação apresentada tem nítido caráter de rediscussão do mérito da controvérsia, especialmente no tocante à tese jurídica adotada quanto ao prazo prescricional incidente sobre a cédula em debate.
Contudo, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A simples discordância da parte quanto ao entendimento adotado pelo juízo sentenciante não configura nenhuma dessas hipóteses, devendo ser manejado o recurso próprio para impugnação do mérito, qual seja, a apelação.
Ademais, a sentença foi clara ao reconhecer a aplicação da legislação específica – Decreto-Lei nº 413/69 c/c Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra) – que estabelece o prazo prescricional de três anos para a pretensão de cobrança da Cédula de Crédito Industrial, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Não há, pois, contradição ou omissão a ser sanada.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
Havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se o apelado para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data conforme assinatura digital.
DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
27/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:15
Embargos de declaração não acolhidos
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21/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:36
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 05:22
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 13/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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03/11/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 19:39
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 19:38
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 09:52
Conclusos para decisão
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08/05/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 03/05/2023 23:59.
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27/04/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 23:34
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 00:56
Decorrido prazo de AURENALDO JOSE DA MOTA em 08/11/2022 23:59.
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28/10/2022 10:45
Conclusos para despacho
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28/10/2022 10:45
Juntada de Certidão
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28/10/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 20:19
Conclusos para despacho
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12/09/2022 20:17
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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