TJPI - 0000342-92.2015.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000342-92.2015.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Francisca Alves de Oliveira ajuizou ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado c/c danos materiais/repetição de indébito e danos morais em desfavor do Banco Bradesco S.A., ambos suficientemente qualificados nos autos na forma da lei.
Narrou a parte autora, em apertada síntese, que vem sofrendo com diversos empréstimos consignados fraudulentos, sem ter solicitado nada à instituição financeira.
Pugnou ao final pela declaração de inexistência do débito do contrato, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente extrato previdenciário indicando o alegado desconto indevido.
Este juízo determinou a citação da parte requerida para apresentar contestação e deferiu os benefícios da justiça gratuita.
Citada, a parte requerida apresentou contestação sustentando que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé.
Ressalta ainda exercício regular de direito, impossibilidade de repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
Inicialmente, deixo de aplicar o artigo art. 385, §1º do CPC, diante da informação contida na certidão de ID n. 41639985.
Cumpre registrar, a princípio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe à parte requerida prestadora de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária.
Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se a cobrança efetuada pela instituição financeira está lastreada em contrato ou termo de adesão firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
A este respeito, tenho por certo que não logrou êxito a parte ré em desincumbir-se do ônus de comprovar que tenha celebrado com a parte autora qualquer contrato que o autorizasse a cobrança em seu proveito.
Nesse cotejo, repise-se que era da parte demandada o ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, inteligência do art. 373, II, do CPC/2015.
Nesta esteira, as provas produzidas pela parte autora são suficientes para o reconhecimento da ilicitude praticada pela parte requerida, vez que apontou os descontos em seu benefício.
Com efeito, era ônus da parte requerida a apresentação de conteúdo satisfatório em sua defesa, deixando de provar o que era essencial para contrapor o alegado pela parte autora que diz jamais ter realizado qualquer operação financeira de mútuo.
Assim, tenho que as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, mormente quando na inicial refutou ter pactuado o contrato em discussão.
Desta forma, considerando que o cerne da demanda tem fundamento na ausência de contratação, cabia à parte demandada contrapor de forma satisfatória, apresentando documento assinado que a pactuando dos serviços.
Com efeito, extrai-se que houve ato ilícito (art. 186 e 927, CC) da demandada quando continuou a perpetrar descontos no benefício previdenciário da autora mesmo inexistindo adesão, acarretando violação direta à máxima constitucional de que ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado (art. 5º, XX, CF).
Por conseguinte, restando inexistente o negócio firmado, mostra-se lícita a suspensão dos descontos, já que a sua manutenção acarreta enriquecimento indevido da parte, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Sobre a repetição em dobro, pleiteada na inicial, o art. 42 do CDC exige que a cobrança não derive de engano justificável para que seja aplicada a restituição em dobro.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, em 21/10/2020, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não é o caso.
Assim, para que se configure a hipótese de repetição de indébito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos, quando da aplicação do § único do artigo 42, CDC, notadamente, a necessidade de que a cobrança realizada tenha sido indevida, que haja o efetivo pagamento pelo consumidor e que haja engano injustificável ou má-fé.
Embora a sentença reconheça a irregularidade do contrato, não se observa a presença de má-fé da requerida, de modo que a restituição deve ocorrer na forma simples.
Neste sentido: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATANTE IDOSO, E ANALFABETO – NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO – CONTRATO NULO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES – INEXISTÊNCIA DE MÁ -FÉ – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas (art. 595, CC). É nulo o contrato em que a parte, sendo analfabeta, apõe sua impressão digital, não havendo, porém, quem assine a seu rogo, não suprindo o vício a presença de testemunhas.
Não havendo prova da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação do artigo 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida, indevidamente, de forma simples.
Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral.(TJ-MT 10010519820208110049 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/12/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) Pois bem, diante da inexistência do negócio jurídico e o reconhecimento da irregularidade dos descontos, a restituição dos valores descontados, na forma simples, é medida que se impõe.
Assim, entendo que a parte requerida deverá devolver à parte autora, na forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário.
Quanto ao pedido de condenação em danos morais entendo que não merece acolhida.
A doutrina classifica os danos morais em objetivos e subjetivos.
Objetivos seriam aqueles que decorreram de violações aos direitos da personalidade.
Subjetivos aqueles que se correlacionam com o tormento ou o mal sofrido pela pessoa em sua intimidade psíquica.
No caso, não há que se falar em lesão a direito personalíssimo.
Igualmente, o ocorrido não extrapolou o mero dissabor.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA PARA: a) Declarar a inexistência de contrato n. 712225002, determinando seu cancelamento, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) Condenar a parte demandada à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença.
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária pautada no IPCA e aplicação da taxa SELIC aos juros de mora, a contar da citação, nos termos da Lei n.º 14.905/2024.
Deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido, sem cumulação com outros índices de correção.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio -
29/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 07:57
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 07:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:30
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000342-92.2015.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros da parte autora, FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA, para fins de sucessão processual, para que possam figurar no polo ativo da demanda, conforme disposto no art. 687 do CPC.
Conforme se infere da certidão de óbito juntada sob ID 45977983, a então requerente faleceu.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que a morte da pessoa natural implica na extinção da sua personalidade jurídica (CC, art. 6º) e, consequentemente, da sua capacidade para ser parte no processo.
Nessa linha de raciocínio, morrendo um dos litigantes e tendo o feito por objeto direito disponível, deve ser ele suspenso a fim de se proceder a sucessão processual pelo espólio ou sucessores do "de cujus", consoante a exegese dos arts. 110 e 313, § 2°, I, do CPC.
Vale dizer, o procedimento especial de habilitação tem a finalidade de, em se tratando de direitos transmissíveis, permitir a substituição da parte falecida pelos seus sucessores ou pelo espólio, de forma que o processo principal retome o seu regular prosseguimento.
Conforme documentação apresentada sob ID 52859357, não resta dúvida sobre a qualidade da sucessora da pessoa falecida.
Em vista dessa estrita finalidade, no procedimento de habilitação, não cabe qualquer discussão acerca do mérito da ação principal ou de outras questões alheias ao âmbito de abrangência de tal procedimento.
O tema é regulamentado pelo artigo 687 e seguintes do CPC.
No caso, o pedido de habilitação foi formulado pela sucessora da parte autora, inexistindo óbice ao seu acolhimento, considerando que a parte requerida não se manifestou.
Assim, estando satisfeitos os requisitos e presentes os documentos necessários, deve ser deferida a habilitação.
Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação, autorizando a sucessão processual da parte autora FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA pela sua filha ANGELINA ALVES DE OLIVEIRA.
Anote-se e retifique-se a autuação, com a inclusão do nome da sucessora no polo ativo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio -
27/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:14
Concedida a substituição/sucessão de parte
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27/05/2025 16:18
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:52
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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24/02/2024 18:39
Conclusos para decisão
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24/02/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 19:22
Juntada de Petição de documentos
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16/02/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 03:19
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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31/05/2023 16:09
Conclusos para despacho
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31/05/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 12:54
Conclusos para despacho
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30/09/2022 22:26
Conclusos para decisão
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31/08/2022 14:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio.
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30/08/2022 21:45
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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06/08/2022 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA em 05/08/2022 23:59.
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30/07/2022 05:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/07/2022 23:59.
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05/07/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 14:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio.
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05/10/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 09:07
Conclusos para despacho
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05/10/2021 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2021 23:59.
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28/09/2021 22:44
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 22:07
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 11:47
Juntada de Certidão
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05/05/2020 11:46
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 11:46
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 12:09
Distribuído por sorteio
-
09/09/2019 09:31
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/09/2019 09:30
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
05/02/2019 11:10
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2018 10:20
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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05/03/2018 11:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/05/2017 11:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2016 09:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/11/2016 09:47
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
07/11/2016 09:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2016 12:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/08/2016 13:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2016 12:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/08/2016 12:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2016 12:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/07/2016 08:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2016 11:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/06/2016 09:10
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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28/04/2016 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-04-28.
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27/04/2016 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2016 11:23
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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27/04/2016 11:21
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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27/04/2016 11:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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19/01/2016 12:18
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/10/2015 09:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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23/09/2015 12:30
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2015 12:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2015 10:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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20/08/2015 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2015 09:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/07/2015 09:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/07/2015 09:28
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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02/07/2015 08:59
Distribuído por sorteio
-
02/07/2015 08:59
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2015
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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