TJPI - 0824574-83.2019.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 01:25
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824574-83.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio] EXEQUENTE: RAIMUNDO AGUIAR DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL DECISÃO Trata-se de Liquidação de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, baseada na ação coletiva distribuída sob o número 1998.01.1.016798-9, 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília - DF.
O juízo de direito da 5ª Vara Cível de Teresina (PI) declinou da competência nos presentes autos, alegando que a redistribuição ocorrida no acervo das unidades cíveis deveria prevalecer, sob a perspectiva de que a sentença que embasa o título executivo não é proveniente do referido juízo.
Decido.
Em que pese o argumento do juízo da 5ª Vara Cível de Teresina, considero que não lhe assiste razão.
No caso dos autos, a liquidação (enquanto procedimento com regulamentação específica segundo o CPC) e com submissão de conhecimento próprio foi distribuída para a 5ª Vara Cível de Teresina, tendo aquele juízo sentenciado a demanda e reconhecido a prescrição.
A sentença foi objeto de apelação e, posteriormente, reformada.
A partir do exposto, é evidente que o juízo da 5ª Vara Cível de Teresina.
Afinal, na liquidação da sentença coletiva há submissão a sistemática própria, inclusive com a produção de provas, de modo que ainda que a sentença que origine a liquidação seja oriunda da 12ª Vara Cível de Brasília (DF).
Ante o exposto, entendo pela incompetência deste juízo.
Em tempo, na forma do artigo 66, § único do código de processo civil SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA entre o juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) e da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI).
Oficie-se o E.
TJ/PI, via SEI, para que seja instaurado o conflito.
Junto ao ofício devem ser encaminhadas cópias dos autos na forma do artigo 953, § único do código de processo civil.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:11
Suscitado Conflito de Competência
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27/06/2025 12:11
Declarada incompetência
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01/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/03/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/03/2025 23:59.
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26/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:12
Denegada a prevenção
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26/02/2025 12:12
Declarada incompetência
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12/11/2024 08:34
Conclusos para despacho
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12/11/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 10:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/10/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 09:21
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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19/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:14
Declarada incompetência
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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27/06/2024 11:22
Conclusos para decisão
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27/06/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/03/2024 23:59.
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28/02/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2023 11:55
Conclusos para despacho
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20/06/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 11:55
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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20/06/2023 11:55
Declarada decadência ou prescrição
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19/06/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 11:19
Conclusos para despacho
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07/12/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2022 05:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/11/2022 23:59.
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21/11/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 13:00
Recebidos os autos
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17/08/2022 13:00
Juntada de Petição de decisão
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21/07/2020 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/07/2020 20:03
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
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15/06/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 09:04
Conclusos para despacho
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07/05/2020 09:03
Juntada de Certidão
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07/05/2020 08:26
Juntada de Petição de petição
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22/04/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 10:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/11/2019 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/11/2019 23:59:59.
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29/10/2019 11:13
Conclusos para despacho
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29/10/2019 11:12
Juntada de Certidão
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25/10/2019 14:16
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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25/10/2019 14:16
Declarada decadência ou prescrição
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23/10/2019 17:34
Conclusos para decisão
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23/10/2019 17:33
Juntada de Certidão
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22/10/2019 23:30
Juntada de Petição de documento comprobatório
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22/10/2019 22:23
Juntada de Petição de petição
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21/10/2019 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2019 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2019 19:02
Conclusos para despacho
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09/09/2019 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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