TJPI - 0828287-32.2020.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:40
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 06:00
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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02/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828287-32.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE MATOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida, bem como sobre valores nunca recebidos.
Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou contratos e comprovantes de transferência de valores (TED).
Intimada para réplica, a parte autora se manifestou.
Saneado o feito, determinei a juntada do contrato e comprovante de pagamento, o que foi providenciado pelo Requerido.
Após nova intimação, a parte autora não se manifestou. É o quanto basta relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se exclusivamente de matéria de direito, a qual dispensa a produção de outras provas, passa-se ao julgamento do mérito processual (art. 355, I, CPC).
II. 1 PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO Supero, com fulcro no princípio da primazia da decisão de mérito (arts. 4º, 6º, 282, § 2º e 488, CPC/2015), todas as preliminares erigidas na contestação, porquanto a resolução em definitivo da controvérsia, como se verá, mostra-se mais favorável à parte ré.
III - DO MÉRITO A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.
No caso dos autos, observa-se a juntada de contrato juntado no id 57369879, e comprovante de pagamento juntado no id 63609657, exatamente no mesmo valor do contrato.
Por outro lado, intimada, a parte Autora não trouxe documentos que comprovassem a irregularidade da contratação ou a ausência de pagamento, mesmo devidamente ciente que o ônus lhe competia.
Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC.
Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor.
Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado.
Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo.
Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário.
III - DISPOSITIVO Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando a cobrança da sucumbência suspensa, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
26/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:30
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE MATOS em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:26
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2024 23:59.
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16/09/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:15
Juntada de informação
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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09/05/2024 05:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2024 23:59.
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05/05/2024 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE MATOS em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 05:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/04/2024 23:59.
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01/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2023 07:14
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 06/09/2023 23:59.
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14/08/2023 12:41
Conclusos para despacho
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14/08/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 03:05
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 22:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2023 13:01
Conclusos para decisão
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08/03/2023 12:47
Conclusos para despacho
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08/03/2023 12:47
Juntada de Certidão
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21/01/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2020 13:14
Juntada de Certidão
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09/12/2020 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2020 11:42
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2020 10:09
Conclusos para decisão
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02/12/2020 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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