TJPI - 0800312-71.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 10:53
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 07:47
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:47
Decorrido prazo de SAVIO FEITOSA MAURIZ em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:47
Decorrido prazo de CREDNOVO SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A. em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 04:59
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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02/07/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800312-71.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: SAVIO FEITOSA MAURIZ REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, CREDNOVO SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a parte autora que em jul/2022 aderiu ao investimento denominado “clube do empréstimo”, ofertado pela primeira demandada.
Para tanto, fez uma aplicação financeira no importe de R$ 4.254,24 (quatro mil duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), com a promessa de receber R$ 8.124,16 (oito mil cento e vinte e quatro reais e dezesseis centavos), de forma parcelada, acrescidos de juros e correção monetária.
Contudo, teve como rendimento apenas o montante de R$ 402,15 (quatrocentos e dois reais e quinze centavos).
Arguiu que realizou outros investimentos, e por cada procedimento realizado recebeu um certificado de vinculação em nome da segunda demandada.
Em que pese os prejuízos, aduziu que restaram infrutíferos os meios amigáveis para a devolução das quantias investidas.
Daí o acionamento postulando: o ressarcimento do valor de R$ 7.722,01 (sete mil setecentos e vinte e dois reais e um centavos) acrescido de atualizações; indenização por danos morais; gratuidade judicial e honorários advocatícios.
Juntou documentos. 2.
Audiência sem êxito quanto à composição da lide.
Contestando, as rés suscitaram as preliminares de ilegitimidade passiva, a inaplicabilidade do CDC, inépcia da inicial, incompetência deste juizado e impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, sustentaram que desempenham a função de intermediadoras em demandas de empréstimos e financiamento entre pessoas físicas realizadas por meio de plataformas eletrônicas.
Não sendo, portanto, devedoras da dívida, posto que apenas disponibilizam aos investidores uma lista de interessados em contratar um empréstimo.
Sendo atribuição do investidor a escolha do tomador do empréstimo e o repasse financeiro a este.
Argumentaram que o requerente foi informado acerca das condições e riscos do negócio questionado, assim como da ausência de garantias em razão da possibilidade de inadimplência.
Explanaram que, nesse caso, o próprio autor deve proceder com a cobrança dos valores diretamente aos tomadores.
Arguiram inexistir falha na prestação de serviço, assim como, o dever de indenizar.
Ao final, requereram a total improcedência dos pedidos, a expedição de oficio e a decretação de segredo de justiça. É o breve relatório, inobstante dispensa legal.
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Nas relações de consumo é possível a indicação na inicial para a formação do polo passivo de um ou de todos os envolvidos na pretendida responsabilização objeto da lide, ante a permissão do art. 7º, § único do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza o ajuizamento da ação em relação a qualquer um dos participantes da cadeia de consumo ou assemelhados para o consumidor de boa fé.
Teoria da Aparência que se define e aplica a espécie.
Denego pois, a prefacial de ilegitimidade passiva arguida nesse sentido. 4.
Indefiro a preliminar arguida de incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e julgar a lide, ante a alegação de necessidade de denunciação da lide.
Nos termos do art. 10, da lei 9099/95, não é admitida intervenção de terceiro ou assistência em juizados especiais.
Nesse sentido, reputo também prejudicado a expedição de ofício suscitada em sede de defesa. 5.
Analisando a inicial não se vislumbra inépcia ou carência de ação uma vez que o pedido deduzido é juridicamente possível, extraindo-se do conjunto articulado dos fatos e provas de que se reveste, pleno entendimento daquilo que é pugnado, tanto que possibilitou a efetiva contestação de seus termos.
Com relação à formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacifica no sentido de sua possibilidade, tendo em vista que o arbitramento compete exclusivamente ao juiz. 6.
Acolho a impugnação formulada pelo réu, o que faço para indeferir o pleito gratuidade judicial postulado, posto não existir nos autos prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora.
Ressalta-se que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 7.
Rejeito o pedido de decretação de segredo de justiça ao presente caso.
Conforme determina o art. 189 do CPC, os processos judiciais são públicos, excetuando-se apenas as hipóteses expressamente previstas em lei.
No presente caso, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas em lei, situação pela qual não enseja a implementação de segredo de justiça a esta lide. 8.
A relação entre as partes é de consumo.
Contudo, a documentação e os fatos alegados pela autora não me convenceram acerca da necessidade de transferência integral do ônus da prova à parte ré.
A inversão do ônus da prova, com amparo no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, só é cabível se presentes, além da hipossuficiência econômica ou técnica, a verossimilhança das alegações, não verificada na espécie.
Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus probatório.
Nesse sentido (grifos acrescidos): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MEDIDA NÃO AUTOMÁTICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ). 2.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem apreciou laudo pericial para concluir que não houve falha na prestação do serviço médico.
Para modificar esse entendimento, seria necessário reexame de provas, o que não se admite na presente via. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.809.007/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.). 9.
Da análise documental, discute-se o inadimplemento contratual e, por conseguinte, a restituição de valores e indenização por danos morais.
De acordo com a narrativa dos fatos, o autor contratou com réus o investimento denominado “clube de empréstimo”.
Afirmando que investiu o valor inicial de R$ 4.254,24, com a expectativa de auferir o importe de R$ 8.124,16 divididos em doze parcelas.
No entanto, somente teve o rendimento bruto do montante de R$ 402,15. 10.
Em que pese tais alegações, o requerente não anexou aos autos comprovantes dos investimentos iniciais alegados na exordial, nem tampouco documentos relacionados à proposta de adesão ou do contrato firmado entre as partes.
Ademais, desse acervo probatório, observa-se que foram acrescentados apenas prints de tela que contém a descrição de aplicação financeira e de rendimentos brutos.
Contudo, nesses documentos não é possível inferir a numeração do contrato, a identificação das partes, e nem a data em que o print foi realizado.
Ressalto ainda, que no histórico de contratos firmados entre as partes, acrescentados pelas requeridas, também não há a identificação dos investimentos nos termos questionados na exordial (ID 72633140). 11.
Impende esclarecer, sobretudo, que a contratação de profissionais para a realização de operações de intermediação de investimentos em bancas especializadas não configura, por sua natureza, uma obrigação de resultado, mas sim uma obrigação de meio.
Tal distinção decorre da própria volatilidade e incerteza que caracterizam o mercado financeiro, o qual está sujeito a variáveis macroeconômicas, políticas e comportamentais fora do controle do prestador de serviço. 12.
Consoante o disposto no artigo 422 do Código Civil, os contratos devem ser executados com boa-fé e lealdade, não se podendo imputar ao contratado a responsabilidade por perdas decorrentes de riscos inerentes à atividade.
Ademais, ao contratar tais serviços, presume-se que o contratante tenha ciência dos riscos envolvidos, inclusive a possibilidade de perdas, sendo impróprio imputar ao prestador a obrigação de garantir lucros futuros, salvo em casos de dolo, fraude ou descumprimento contratual específico, o que também não foi efetivamente comprovado pelo autor nesta demanda.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIÇO PRESTADO POR CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS.
INTERMEDIAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS DO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA.
ELEMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRANDO QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS AO AUTOR COMO CONTRATADOS.
EXPRESSA ADVERTÊNCIA NO CONTRATO RELATIVA AO RISCO DA OPERAÇÃO COM POSSÍVEIS PERDAS SUPERIORES AO CAPITAL INVESTIDO.
ATUAÇÃO DA CORRETORA LIMITADA À INTERMEDIAÇÃO NÃO SENDO GESTORA OU ADMINISTRADORA DA CARTEIRA DE INVESTIMENTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TJ-RJ - APL: 00466003920218190002 202300139612, Relator.: Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 03/07/2023, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 05/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INVESTIMENTO FINANCEIRO NA PLATAFORMA TRADING CONNECT.
AUTOR QUE NÃO OBTEVE ÊXITO EM SACAR O VALOR INVESTIDO, TAMPOUCO OS LUCROS PROMETIDOS .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL VERIFICADA.
PRETENSÃO DO AUTOR DE RESPONSABILIZAR E OBTER INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FACE DA CORRETORA ENVOLVIDA.
IMPOSSIBILIDADE .
RÉ QUE PARTICIPOU COMO INTERMEDIADORA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO SOFRIDO E A CONDUTA PERPETRADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO .
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. (TJ-PR 00226781920228160001 Curitiba, Relator.: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 16/12/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/12/2024). 13.
Releva apontar que ainda que houvesse o deferimento da inversão do ônus da prova em favor da parte autora não lhe socorreria quanto a carga probatória que lhe é própria em tais pleitos e nem transferia a requerida essa obrigação de provar.
Cumpre repisar que cabia ao autor comprovar ao menos minimamente o seu direito.
Em assim não procedendo, não conseguiu se desincumbir do ônus que lhe recaiu.
Nesse sentido, dispõe o art. 373, do Código de Processo Civil: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - (...)".
Sobre a mencionada disposição, Humberto Theodoro Júnior leciona (grifos acrescidos): Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. (Curso de direito processual civil. 26. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1999. v.
I, p. 423).
Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão da autora, todo o ônus da prova recai sobre este.
Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se a autora não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito.
Actore non probante absolvitur reus. (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, 26ª ed., Ed.
Forense, p. 424). 14.
Por decorrência lógica, melhor sorte não assiste ao autor quanto aos pleitos de indenização por dano moral. É importante repisar a respeito dos elementos indispensáveis para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, são eles: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) e o ato ilícito culposo, que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente.
No caso dos autos, não houve ato ilícito a ensejar reparação de danos, assim como, consequentemente, ausentes os demais pressupostos. 15.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50.
Determino o seu arquivamento, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
26/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:30
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/03/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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19/03/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 08:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/01/2025 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:30
Determinada diligência
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25/01/2025 22:04
Conclusos para decisão
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25/01/2025 22:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/03/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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25/01/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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