TJPI - 0800603-59.2025.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:03
Decorrido prazo de VERONICA MARIA ALVES DO NASCIMENTO em 22/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 07:58
Decorrido prazo de VERONICA MARIA ALVES DO NASCIMENTO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:26
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800603-59.2025.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: VERONICA MARIA ALVES DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC, e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
CITE-SE A PARTE RÉ para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Tendo em vista a hipossuficiência decorrente da inexistência de possibilidade de o réu acessar os sistemas administrativos do banco e ter acesso aos documentos e contratos supostamente fraudados, determino o prosseguimento do feito com inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, da lei 8.078/90 (CDC), devendo a parte ré comprovar a (in) existência da relação contratual, mediante a juntada do instrumento do contrato, (in) existência de descontos, bem como a transferência do valor supostamente contratado, mediante juntada do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) e/ou outro comprovante de pagamento referente à operação financeira descrita na inicial.
Registro quanto a este último ponto, mudança de entendimento deste juízo, entendendo-se mais razoável que haja distribuição dinâmica da prova, haja vista a possibilidade de o consumidor também comprovar ter ou não recebido os valores que alega.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte contrária para RÉPLICA, no prazo de 15 dias nos termos do Art. 351, do CPC.
Saliento, com alteração de entendimento deste juízo, que, em sede de réplica, caso o banco réu traga aos autos comprovante de pagamento (TED ou outro), e contrato entre as partes, caberá ao autor o ônus de desconstituir a prova juntada pelo banco, conforme preceitua o artigo 373 do CPC, colacionando extratos bancários da conta de sua titularidade da época em que foi efetuado o repasse dos valores indicados na inicial.
Após apresentação de réplica, voltem-me os autos conclusos para sentença, salvo quando houver requerimento de provas, caso em que o juízo analisará a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Destaco que o requerimento de produção de provas deverá ser fundamentado, especificando a real necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, haja vista a questão eminentemente jurídica dos autos.
Cumpra-se como os expedientes necessários.
BURITI DOS LOPES-PI, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
27/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERONICA MARIA ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *74.***.*90-59 (AUTOR).
-
23/04/2025 12:26
Juntada de informação
-
14/04/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801550-23.2025.8.18.0073
Nilmara de Castro Braga
Municipio de Fartura do Piaui
Advogado: Ially Bruna de Sousa Braga
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/07/2025 12:14
Processo nº 0810763-90.2018.8.18.0140
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Edilene Sifronio do Nascimento Santos
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20
Processo nº 0800690-60.2022.8.18.0062
Zedequias Olegario Ribeiro
Itapeva X Multicarteira Fundo de Investi...
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/11/2022 11:56
Processo nº 0800994-06.2025.8.18.0078
Francisco Joaquim Ferreira
Banco Pan
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/03/2025 16:58
Processo nº 0801138-04.2024.8.18.0049
Maria da Conceicao Gomes
Equatorial Piaui
Advogado: Rodrigo Castelo Branco Carvalho de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/11/2024 15:23