TJPI - 0800320-17.2025.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 12:54
Baixa Definitiva
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03/07/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
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02/07/2025 06:00
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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02/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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29/06/2025 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2025 22:57
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2025 11:43
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800320-17.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Liberação de Veículo Apreendido] AUTOR: IRACIMAR LUSTOSA GOMES Nome: IRACIMAR LUSTOSA GOMES Endereço: Rua Santo Antonio, Sn, Bom Jesus, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 AUTORIDADE: 3ª CIA/7° BPM DA POLICIA MILITAR Nome: 3ª CIA/7° BPM da Policia militar Endereço: Rua tres de outubro, sn, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) MANFREDO BRAGA FILHO, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena-PI, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo: Trata-se de Pedido de Liberação de veículo apreendido ajuizada por IRACIMAR LUSTOSA GOMES.
Aduz, em síntese, que é proprietária da motocicleta HONDA BIZ 100 ES, ano modelo 2013, cor preta, placa ODZ1438, RENAVAM *04.***.*86-30 e que o referido veículo foi apreendido pela Polícia Militar do Piauí em 24/06/2025, por volta das 11h00.
A apreensão veicular se deu em razão de o condutor da motocicleta estar transitando sem capacete, inexistindo envolvimento da requerente na ocorrência.
A requerente aduz que já compareceu ao quartel por duas vezes para retirada do veículo, mas sem êxito, razão pela qual buscou se socorrer da via judicial para obter o seu direito.
Com a inicial acostou os seguintes documentos: Procuração (ID 78094611), RG e CPF (ID 78094612), comprovante de residência (ID 78094613) e Declaração de hipossuficiência (ID 78094616).
Eis o breve relatório, fundamento e DECIDO.
Ao presente caso deve-se aplicar as regras previstas no art. 118 e seguintes do Código de Processo Penal.
O caput do art. 120 do Código de Processo Penal aduz o seguinte: Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. (...) (Grifos nossos) No tocante a propriedade do veículo, observo que a requerente anexou aos autos o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, comprovando ser a proprietária da moto apreendida (ID 78110012).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente e, por consequência, AUTORIZO a restituição da motocicleta HONDA BIZ 100 ES, ano modelo 2013, cor preta, placa ODZ1438, RENAVAM *04.***.*86-30, ficando a cargo da requerente a retirada do depósito deste juízo no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirta-a que a retirada do veículo deverá ser feita por pessoa devidamente habilitada.
Cumpra-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
DECISÃO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062613044766000000072846515 Procuração Procuração 25062613044857500000072846517 Documentos Pessoais DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062613044928600000072846518 Endereço Comprovante 25062613044997400000072846519 Declaração de Hipossuficiencia Documentos 25062613045064800000072846522 Sistema Sistema 25062613144491900000072848317 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062615353043300000072861193 SANTA FILOMENA-PI, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
26/06/2025 16:22
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:22
Outras Decisões
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26/06/2025 16:01
Juntada de informação
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26/06/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 13:14
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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