TJPI - 0800690-16.2025.8.18.0075
1ª instância - Vara Unica de Simplicio Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:28
Juntada de Petição de termo de acordo
-
23/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 07:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 06:04
Publicado Citação em 27/06/2025.
-
01/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
26/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800690-16.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação] AUTOR: FRANCISCO MANOEL DA VERA Nome: FRANCISCO MANOEL DA VERA Endereço: Localidade Boqueirão, S/N, Zona Rural, CAMPINAS DO PIAUÍ - PI - CEP: 64730-000 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A.-NUC CIDADE DE DEUS, s/n / 4 andar, PRÉDIO PRATA, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO O Dr.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS, MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Defiro a gratuidade de justiça, pois não há nos autos elementos que contrariem a presunção relativa prevista no art. 98, §3º, CPC.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Embora a pesente ação, em tese, admita composição, deixo de designar audiência conciliatória, observados os termos do art. 139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado nº 35, da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Ademais, verifica-se, em ações desta espécie, que as partes não costumam transigir, inclusive, desconhecido deste juízo em qualquer uma dessas demandas de ter a instituição financeira, ora requerida, reconhecido o pedido da parte autora ou manifestado qualquer intenção em transigir.
Deste modo, CITEM-SE os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344, do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Versa a questão acerca da existência e/ou validade do contrato celebrado com a instituição financeira ré, elencado na inicial, o qual a parte autora alega não ter realizado, sendo indevidos os descontos realizados em sua conta bancária.
Assim, considerando que versam os presentes sobre matéria atinente ao direito do consumidor, bem como para a verossimilhança da alegação e por considerar o autor parte vulnerável na relação, impõe-se, de regra, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, pelo menos no que tange a realização do contrato noticiado nos autos.
Dessa forma, atribuo o ônus da prova à requerida e determino a juntada do Instrumento de Contrato referente ao contrato elencado na inicial.
Por seu turno, determino que a parte autora proceda à juntada de seus extratos bancários referentes aos descontos alegados.
Seguidamente, com a apresentação de contestação pelo requerido, com os documentos pertinentes, intime-se o autor, para no prazo legal, apresentar réplica.
Após, intimem-se as partes, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se, ainda, para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Na hipótese da parte ré deixar de oferecer contestação ou oferecê-la fora do prazo, deverá a Secretaria certificar o ocorrido, devendo, ainda, proceder a intimação da parte autora, através de seu patrono, para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se, ainda, para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Ademais, fica ressalvado que a valoração pessoal deste juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente para o magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória.
Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise.
Em não havendo requerimento de provas, os autos deverão seguir conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040912145592000000068972444 1 - INICIAL Petição 25040912145688800000068972452 2 - PROCURAÇÃO Procuração 25040912145769900000068972456 3 - DOCS.
PESSOAIS Documentos 25040912145835600000068972459 4 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante 25040912145902800000068972461 5 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040912145964200000068972469 SIMPLÍCIO MENDES - PI, 8 de maio de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes -
25/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 00:11
Outras Decisões
-
09/04/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000073-80.2015.8.18.0062
Ercinete da Silva
Inss
Advogado: David Pinheiro Benevides
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/03/2015 11:38
Processo nº 0004453-72.2016.8.18.0140
Equatorial Piaui
Daniele Rodrigues de Barros
Advogado: Edson Luiz Gomes Mourao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/04/2019 00:00
Processo nº 0800987-15.2024.8.18.0089
Maria Pereira de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/06/2024 12:11
Processo nº 0800758-54.2023.8.18.0036
Manoel Alves da Rocha
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/01/2025 11:15
Processo nº 0800758-54.2023.8.18.0036
Manoel Alves da Rocha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/03/2023 11:23