TJPI - 0800161-56.2023.8.18.0078
1ª instância - 1ª Vara de Valenca do Piaui
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 06:03
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
01/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 17:39
Juntada de Petição de ciência
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800161-56.2023.8.18.0078 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Prisão em flagrante] AUTOR: DELEGACIA REGIONAL DE VALENÇA DO PIAUÍ, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO KLEBSON VELOSO SOUSA SENTENÇA Vistos etc Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de Francisco Klebson Veloso Sousa, já qualificado nos autos em epígrafe, por suposta lesão corporal contra mulher por razões da condição do sexo feminino e ameaça no âmbito doméstico, delitos tipificados, respectivamente, nos arts. 129, §13, e 147, caput, ambos do CP.
Peças do inquérito policial correlato instruem a exordial acusatória (IDs 36266650 a 47299326).
Denúncia oferecida em ID 48821861.
Certidão de antecedentes criminais (ID 36268302).
Recebimento da denúncia em 06/05/2024 - ID 56828637.
Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID 57546220), oportunidade em que requereu a absolvição do réu.
Manutenção do recebimento da denúncia ID 60791114.
Audiência de instrução e julgamento de ID 63669923, consigna a regular instrução do feito, com oitiva da vítima, da testemunha arrolada pela acusação e interrogatório do acusado.
Alegações finais do Ministério Público em ID 69448394, oportunidade em que pugnou pela condenação do réu nas teses da exordial acusatória.
Alegações finais remissivas da Defesa ID 74807333.
Mídia audiovisual em ID 64548156. É o relato do essencial.
Passa-se à fundamentação e decisão.
Inexistindo preliminares suscitadas pendentes de apreciação ou irregularidades a sanar, passa-se, diretamente, ao exame principal de mérito.
Das Condutas imputadas ao réu Nos termos da peça delatória, no dia 27 de janeiro de 2023, por volta das 05h10, na cidade de Lagoa do Sítio/PI, o acusado ofendeu a integridade corporal de sua companheira, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, conforme descrito no auto de exame de corpo de delito acostado aos autos.
Ainda segundo a denúncia, na mesma ocasião, o acusado ameaçou a vítima, afirmando que ela sairia morta da festa em que estavam, além de fazer gestos que indicavam a intenção de arremessar um litro de bebida contra ela.
Da autoria e materialidade dos crimes No que concerne aos crimes em análise, verifica-se que a materialidade e a autoria estão sobejamente demonstradas pelos elementos informativos constantes do Inquérito Policial, corroborados pelas provas colhidas em juízo, notadamente os depoimentos da vítima e das testemunhas ouvidas em sede judicial.
Vejamos: A vítima, Silda Ruthielle da Silva Lima, em seu depoimento judicial, confirmou as declarações prestadas na fase inquisitiva (fl.5/37 - ID 47299326 e ID 64548156), relatando que, durante a madrugada, na festa de aniversário da cidade de Lagoa do Sítio, o acusado, seu companheiro, aproximou-se apresentando sinais de embriaguez e questionou o motivo de ela estar calada e séria.
A vítima respondeu reiteradamente que nada havia de errado e que estava apenas cansada, devido a um longo dia de trabalho.
Relatou que, em dado momento, o casal afastou-se da festa para conversar em particular, ocasião em que o acusado desferiu três socos contra ela, atingindo-a duas vezes no rosto e uma vez na cabeça.
Após retornarem à festa, o acusado proferiu ameaças, afirmando que quebraria uma garrafa em sua cabeça caso ela não fingisse estar tudo bem e conversasse normalmente com as demais pessoas.
Além disso, desferiu novo soco em suas costas e rasgou seu vestido.
Diante da situação, a vítima pediu ajuda a um casal de amigos, momento em que o acusado ameaçou arremessar um litro de bebida contra ela.
Na sequência, a vítima procurou auxílio junto aos policiais militares que faziam a segurança do evento, o que culminou na prisão em flagrante do acusado.
Os policiais militares, Antônio Alves de Oliveira e Francisco Alberto dos Santos Jacinto (ID 64548156), ouvidos em juízo, confirmaram que, durante o patrulhamento, foram procurados pela vítima, a qual relatou ter sido agredida e ameaçada pelo companheiro.
Confirmaram, ainda, que o acusado apresentava sinais visíveis de embriaguez.
O réu, Francisco Klebson Veloso Sousa, em sede de interrogatório judicial, negou os fatos, alegando que a vítima teria inventado a história por ciúmes.
Pois bem.
A autoria e a materialidade dos delitos restaram plenamente comprovadas.
As provas colhidas são consistentes e convergentes, confirmando integralmente a denúncia.
No tocante ao crime de ameaça (artigo 147, caput, do Código Penal), restou demonstrado que o acusado proferiu palavras de grave intimidação à vítima, ao afirmar que quebraria uma garrafa em sua cabeça caso ela não se comportasse de determinada maneira, qual seja, que ela conversasse com as pessoas que estavam na mesma mesa e fingisse que estava tudo bem.
Trata-se de ameaça idônea e injusta, capaz de incutir temor na ofendida, o que efetivamente ocorreu, haja vista que a vítima buscou imediatamente o auxílio da polícia, como bem demonstram os autos.
A palavra da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, possui especial relevância, como já consolidado pela jurisprudência pátria, sendo corroborada pelos demais elementos probatórios, não havendo razões para afastar sua credibilidade.
Assim, longe de ser precária, a prova dos autos é mais que suficiente para incriminar o réu, encontrando amplo amparo na palavra da vítima, corroborada, na hipótese, pelas demais provas constantes dos autos.
Não se pode olvidar que a palavra da vítima é de extrema importância nos crimes de violência doméstica e familiar, isso porque, normalmente, o crime é praticado no interior das residências, impossibilitando, desta forma, a presença de testemunhas que possam confirmar a versão apresentada pela vítima.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
COMPROVAÇÃO DO CRIME.
PALAVRA DA VÍTIMA.
SUFICIÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 2.
No caso em exame,as instâncias de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo delito tipificado no art. 129, § 9º, do CP. 3.
A ausência de perícia e de fotografias que atestem a ocorrência do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher não é suficiente, por si só, para ensejar a absolvição do réu, notadamente quando o crime foi comprovado por depoimento de testemunha que presenciou os fatos e que corrobora o relato da ofendida. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2173870 DF 2022/0225654-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022).
No tocante ao crime de lesão corporal (art. 129, § 9º, do Código Penal), restou demonstrado que o acusado desferiu diversos socos contra a vítima, atingindo seu rosto, cabeça e costas, além de rasgar seu vestido, causando-lhe lesões corporais, como constatado no laudo de exame de corpo de delito juntado aos autos (fl. 16/37 - ID 47299326), que constatou que houve ofensa à integridade física ou saúde da vítima (escoriações no tórax posterior).
A prova testemunhal é coerente e reforça a narrativa da vítima, inexistindo qualquer indicativo de que tenha ela inventado tais fatos para prejudicar o acusado.
Ao contrário, a espontaneidade e a coerência das declarações, aliadas ao temor por ela demonstrado ao buscar ajuda policial, corroboram a sua versão.
Importa ressaltar que, embora o réu tenha negado a prática delitiva, sua negativa não encontra respaldo nos autos, não havendo indícios de que a vítima teria inventado a situação por ciúmes, como alega a defesa.
Cabe lembrar que nos crimes cometidos às ocultas a palavra da vítima tem superlativo valor probatórios e não há qualquer evidência nas provas produzidas de que tenha mentido para acusar pessoa inocente de crime que não ocorreu.
Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorre em situações de clandestinidade” (STJ, AgRg. nº 97.294/MG, 6ª Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, j. 9/10/18, DJe 29/10/18). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade (HC 615.661/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 3.
Agravo regimental impróvido.” (STJ, AgRg no AREsp 1940593 / DF, Rel.
Ministro Olino Menezes, Sexta Turma, data do julgamento 22/02/2022, data da publicação, DJe 02/03/2022) (grifos meus).
Destaca-se, por fim, que os delitos ocorreram no contexto de violência doméstica e familiar, conforme previsto no art. 5º, III, da Lei n. 11.340/06, sendo incontroverso o relacionamento amoroso mantido entre o acusado e a vítima à época dos fatos.
Nesse sentido, a remansosa jurisprudência do Egrégio STJ: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
VIA INADEQUADA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
CRIME DE AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA À PALAVRA DA VÍTIMA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 3.
A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar. 4.
Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, que está fundamentado, para absolver o agravante, implicaria o vedado reexame de provas, o que não se admite na presente via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 423.707/RJ, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 21/10/2014, destaquei.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CRIMINAL Lesão corporal e ameaça no âmbito da violência doméstica (artigos 129, § 9º, e 147, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal e no âmbito da Lei nº 11.340/2006) Sentença condenatória Apelação da defesa requerendo a absolvição do réu (1) em razão da excludente de ilicitude decorrente da legítima defesa, no tocante ao crime de lesão corporal; por insuficiência probatória, em relação a ambos os delitos; ou (3) por atipicidade da conduta quanto ao crime de ameaça, ante a ausência de dolo específico.
Subsidiariamente, pede (4) a desclassificação do crime previsto no artigo 129, § 9, do Código Penal, para aquele previsto no caput do referido dispositivo legal; e (5) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea Parcial cabimento, apenas no tocante à dosimetria da pena Absolvição Impossibilidade Materialidade e autoria comprovadas Réu confesso Confissão corroborada pelas provas oral e pericial Legítima defesa Não acolhimento Excludente da ilicitude não comprovada, ônus que incumbia à defesa (artigo 156, caput, do CPP) Desclassificação do crime previsto no artigo 129, § 9, do Código Penal, para aquele previsto no caput do referido dispositivo legal Impossibilidade Os crimes praticados pelo réu se submetem à Lei nº 11.340/2006 Dolo evidenciado.
Quanto ao delito de ameaça, não apenas o conteúdo preenche a moldura típica do artigo 147 do Código Penal, como também se mostrou suficiente para incutir sério temor na vítima, que, apavorada, procurou a polícia militar e requereu a concessão de medidas protetivas de urgência Ademais, a ameaça é crime formal e se consuma no instante em que proferida, desde que se mostre idônea a atemorizar a vítima, o que restou provado.
Precedentes do TJSP Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea Cabimento Agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, que deve ser integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea, no tocante ao crime de ameaça Pena total redimensionada para 04 (quatro) meses de detenção, mantido o regime inicial aberto Afastamento "ex officio" da condição do artigo 78, § 1º, do Código Penal, mantendo-se apenas as condições previstas no § 2º do referido dispositivo legal Sentença parcialmente reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM ALTERAÇÃO "EX OFFICIO" DAS CONDIÇÕES DO "SURSIS".
Apelação 0002354-22.2018.8.26.0081, Rel.
Des.
Osni Pereira, 16ª Câmara de Direito Criminal, r. 13/05/2020.(grifo nosso).
Diante do exposto, restam demonstrados todos os elementos caracterizadores dos crimes de lesão corporal e ameaça, no âmbito da violência doméstica e familiar.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar o réu Francisco Klebson Veloso Sousa, como incurso nas sanções dos art. 129, §9º, 147, caput, ambos do Código Penal c/c Lei 11.340/06, pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça no âmbito das relações domésticas.
Ato contínuo, passo à dosimetria da pena quanto aos crimes previstos no ar. 129, §9º, 147, caput, ambos do Código Penal c/c Lei 11.340/06, a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao art. 68 do mesmo diploma.
DOSIMETRIA DA PENA A dosimetria da pena consiste, nas palavras de Nucci, em processo de discricionariedade juridicamente vinculada, por meio do qual o juiz, visando à suficiência para reprovação do delito praticado e à prevenção de novas infrações penais, estabelece a pena cabível dentro dos patamares determinados previamente pela lei.
Assim, nos limites de pena abstratos fixados pelo legislador, o magistrado elege o quantum ideal, valendo-se de sua discricionariedade, embora com fundamentada exposição do seu raciocínio (Individualização da pena, 6. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2014. pp. 129/130) Esse processo deve ser regido pelo princípio da individualização da pena, segundo o qual as condutas mais reprováveis devem ser punidas mais severamente do que aquelas de menor gravidade (STJ, HC 73470, 6.ª T., j. 09.06.2009, v.u., rel.
Maria Thereza de Assis Moura).
Na concretização dessa máxima principiológica, o juiz deve aplicar a pena segundo o critério trifásico desenvolvido por Nelson Hungria (art. 68 do CP), que se inicia pela análise das circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do CP e daquelas eventualmente previstas em leis especiais, no intuito de se chegar à pena-base, sobre a qual incidirá a valoração dos fatores ínsitos às demais etapas de aplicação da pena (agravantes e atenuantes e causas de aumento e diminuição, respectivamente).
Na primeira fase, parte-se da noção de que a culpabilidade consiste em gênero do qual emanam as demais circunstâncias judiciais (antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima), ressaltando-se que personalidade, antecedentes e motivos do crime são preponderantes, de acordo com o art. 67 do CP.
Assim, o patamar de aumento ou diminuição seguirá a ordem de 1/8 (um oitavo) (AgRg no HC 660.056/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021), sendo, eventualmente, consideradas em dobro as circunstâncias preponderantes, nos termos da lei e da jurisprudência, tanto para aumentar quanto para diminuir.
Caso haja elementos neutros, estes não influirão no cálculo.
Com base no entendimento do STJ (AgRg no HC 699.762/SC) e no Enunciado Criminal nº 18 do Encontro Estadual da Magistratura Piauiense, "é possível a exasperação da pena-base além de 1/6 quando da avaliação das circunstâncias judiciais, desde que haja devida fundamentação concreta, sendo possível a fixação da pena-base no máximo, inclusive com a verificação de apenas uma circunstância desfavorável".
Esclareça-se que as proporções iniciais de aumento deverão incidir não sobre a pena mínima, tampouco sobre a pena máxima, mas, sim, sobre o intervalo entre as duas.
Calculada a fração, esta incidirá sobre a pena mínima cominada ao delito em comento, a partir da qual, então, passarão a recair eventuais frações de diminuição.
Nas fases subsequentes, serão considerados os percentuais incidentes sobre a pena fixada na fase imediatamente anterior.
Advirta-se, no ensejo, que, na segunda fase, a fração incidente para agravamento ou atenuação será à razão de 1/6 (um sexto) (AgRg no HC 634.754/RJ, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021).
Finalmente, na terceira e última fase, as causas de aumento e diminuição levarão em conta a fração específica estipulada em lei.
O mesmo raciocínio se aplica à pena de multa, observados os parâmetros mínimo e máximo do art. 49 do CP.
Assim, passa-se à dosagem da pena do acusado.
Crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, §9º, do Código Penal). a) Primeira fase Culpabilidade: A culpabilidade, aqui entendida como graus de reprovação da conduta, desborda a normalidade do tipo penal, considerando que o réu praticou diversas agressões, desferindo vários socos na região da cabeça da vítima e nas costas, conforme evidencia o depoimento da vítima (ID 64548156), o que revela crueldade. (STJ - AgRg no HC: 506558 RJ 2019/0117982-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 08/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2020).
Ademais, considerando que há notícias de que o réu praticou o fato sob efeito de álcool, conforme depoimento da vítima (ID 64548156) e das testemunhas (ID 64548156), merecem valoração negativa.(AgRg no AREsp 1871481/TO, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021) Portanto, justifica-se, aqui, valoração negativa à razão de 2/8 (dois oitavos), em razão do grau de reprovação das duas situações retro mencionadas.
Antecedentes: À falta de registros criminais definitivos com mais de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado de sentença condenatória e/ou do cumprimento de pena (ID 36268300), e à impossibilidade de utilização negativa de processos criminais ainda em trâmite, com lastro na Súm. nº 444, STJ, ou de sentença rescindida por prescrição retroativa da pretensão condenatória, que não gera efeitos penais ou extrapenais, permanece invariável esta condição.
Conduta social: Poucos elementos foram coligidos para este fim específico (relacionamento familiar, integração comunitária e responsabilidade funcional etc.), de sorte que permanece imutável este fator.
Personalidade: Face à inexistência de informações técnicas sobre o perfil individual do agente (qualidades morais, índole, temperamento, disposição emocional etc.) e à insuficiência destas condutas isoladamente externadas para fins de caracterização de toda sua personalidade, lançando mão da análise empirista cabível ao magistrado nesta oportunidade (STF, RHC 116.011/DF, 2ª T, 6.11.2013; STJ, HC 278.514/MS, 5ª T, 11.2.2014), remanesce neutro este aspecto.
Motivos do crime: são as razões que moveram o agente a cometer o crime.
Considerando que a infração penal foi praticada em virtude de ciúme excessivo, conforme relatos da vítima em sede judicial (ID 64548156), exaspero a pena-base em 1/8 (um oitavo)(AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.441.372 - GO (2019/0035292-1) RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ) Circunstâncias do crime: As circunstâncias merecem maior reprovabilidade, o que exaspera-se a pena, aqui, em 1/8 (um oitavo), considerando que houve golpes desferidos na região da cabeça e no rosto da vítima (ID 64548156), (STJ - AgRg no AREsp: 369344 DF 2013/0261495-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 05/11/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2013).
Comportamento da vítima: O comportamento imediatamente anterior da ofendida não justifica e em nada contribui para a prática do crime, pelo que se conserva a neutralidade deste elemento.
Por conseguinte, incidindo 4/8 (quatro oitavos) pelas circunstâncias e culpabilidade desfavoráveis sobre o intervalo entre as sanções mínima e máxima previstas para o crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, §9º, do Código Penal), e adicionando-se a porção obtida à pena mínima cominada para o delito, comina-se a pena-base em 01 (um) ano, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção (PPL: 03 anos – 03 meses = 36 meses – 03 meses = 33 meses / 4/8 x 33 = 16,5 meses / 03 meses + 16,5 meses = 19,5 meses = 01 ano, 07 meses e 15 dias). b) Segunda fase Aplico a agravante do prevista no art. 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal Brasileiro, que a vez que a agravante objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica".
Ressalto que não há na espécie ocorrência de bis in idem, uma vez que a espécie delitiva prevista no art. 129, § 9º, diz respeito a violência doméstica de forma genérica, já a agravante em questão é específica no que tange à violência doméstica contra a mulher (STJ, HC n. 466.834/SC, Sexta Turma, Relª.
Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/11/2018).
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA A MULHER (Art. 129, § 9º, CP).
APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA (ART. 61, II, F, CP).
POSSIBILIDADE.
BIS IN IDEMNÃO CONFIGURADO.
MAIOR PUNIÇÃO QUANDO O CRIME É PRATICADO CONTRA A MULHER (GÊNERO FEMININO). 1.
Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. 2.
Não há bis in idem na aplicação da agravante genérica prevista na alínea f do inc.
II do art. 61 do Código Penal (CP), em relação ao crime previsto no art. 129, § 9º, do mesmo Código, vez que a agravante objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica", enquanto as elementares do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, traz a figura da lesão corporal praticada no espaço doméstico, de coabitação ou de hospitalidade, contra qualquer pessoa independente do gênero, bastando ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou comquem o agente conviva ou tenha convivido, ou seja, as elementares do tipo penal não fazem referência ao gênero feminino da vítima, enquanto o que justifica a agravante é essa condição de caráter pessoal (gênero feminino - mulher). 3.
A circunstância que agrava a pena é a prática do crime de violência doméstica contra a mulher, enquanto a circunstância elementar do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, não faz nenhuma referência ao gênero feminino, ou seja, a melhor interpretação - segundo o art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - é aquela que atende a função social da Lei, e, por isso, deve-se punir mais a lesão corporal contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, se a vítima for mulher (gênero feminino), haja vista a necessária aplicação da agravante genérica (art. 61, inc.
II, alínea f, do CP). 4.
Recurso especial representativo da controvérsia provido, para, no caso concreto, restabelecer a sentença condenatória que, na segunda fase da dosimetria, aplicou a agravante do art. 61, inc.
II, alínea f, do Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade final em 4 meses de detenção, em regime inicial semiaberto; e assentar, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: "A aplicação da agravante do art. 61, inc.
II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem". (REsp n. 2.029.515/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024.).
Diante do exposto, razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 01 ano, 10 meses e 22 dias (1/6 x de 01 ano, 07 meses e 15 dias = 1/6 x 585 dias = 97,5 dias /585 + 97,5 = 682,5 dias = 01 ano, 10 meses e 22 dias). c) Terceira fase Na última fase de dosimetria, não incidem causas específicas de aumento nem diminuição, logo, fixa-se a PENA DEFINITIVA 01 ano, 10 meses e 22 dias de detenção.
Quanto ao crime de ameaça (art. 147, caput, do CP). a) Primeira fase Culpabilidade: A culpabilidade, aqui entendida como graus de reprovação da conduta, desborda a normalidade do tipo penal, considerando que há notícias de que o réu praticou o fato sob efeito de álcool, conforme depoimento da vítima (ID 64548156) e das testemunhas (ID 64548156), merecem valoração negativa.(AgRg no AREsp 1871481/TO, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021).
Portanto, justifica-se, aqui, valoração negativa à razão de 1/8 (um oitavo), em razão do grau de reprovação da situação retro mencionada.
Antecedentes: À falta de registros criminais definitivos com mais de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado de sentença condenatória e/ou do cumprimento de pena, e à impossibilidade de utilização negativa de processos criminais ainda em trâmite, com lastro na Súm. nº 444, STJ, ou de sentença rescindida por prescrição retroativa da pretensão condenatória, que não gera efeitos penais ou extrapenais, permanece invariável esta condição.
Conduta social: Poucos elementos foram coligidos para este fim específico (relacionamento familiar, integração comunitária e responsabilidade funcional etc.), de sorte que permanece imutável este fator.
Personalidade: Face à inexistência de informações técnicas sobre o perfil individual do agente (qualidades morais, índole, temperamento, disposição emocional etc.) e à insuficiência destas condutas isoladamente externadas para fins de caracterização de toda sua personalidade, lançando mão da análise empirista cabível ao magistrado nesta oportunidade (STF, RHC 116.011/DF, 2ª T, 6.11.2013; STJ, HC 278.514/MS, 5ª T, 11.2.2014), remanesce neutro este aspecto.
Motivos do crime: são as razões que moveram o agente a cometer o crime.
Considerando que a infração penal foi praticada em virtude de ciúme excessivo, conforme relatos da vítima e testemunha, em sede judicial (ID 64548156), exaspero a pena-base em 1/8 (um oitavo) (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.441.372 - GO (2019/0035292-1) RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ).
Circunstâncias do crime: As circunstâncias merecem maior reprovabilidade, o que exaspera-se a pena, aqui, em 1/8 (um oitavo), considerando que o réu fez do uso de garrafa de vidro para a prática das ameaças, circunstância que torna o delito mais reprovável.
Comportamento da vítima: O comportamento imediatamente anterior da ofendida não justifica e em nada contribui para a prática do crime, pelo que se conserva a neutralidade deste elemento.
Por conseguinte, incidindo 3/8 (três oitavos) pelas circunstâncias e motivos desfavoráveis sobre o intervalo entre as sanções mínima e máxima previstas para o crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 147, caput, do Código Penal), e adicionando-se a porção obtida à pena mínima cominada para o delito, comina-se a pena-base em 02 (dois) meses e 03(três) dias de detenção (PPL: 06 meses – 01 mês = 05 meses / 3/8 x 05 = 3,1 mês = 1 mês e 03 dias =>> 01 mês + 1 mês e 03 dias = 2 meses e 03 dias). b) Segunda fase Aplico a agravante do prevista no art. 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal Brasileiro, que a vez que a agravante objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica".
Diante do exposto, razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 02 (dois) meses e 13 (treze) dias (1/6 x de 02 meses e 03 dias = 1/6 x 63 dias = 10,5 dias /63+ 10,5 = 73,5 dias = 02 meses e 13 dias). c) Terceira fase Na última fase de dosimetria, não incidem causas específicas de aumento nem diminuição, logo, fixa-se a PENA DEFINITIVA 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção. 3.
Do concurso material de crimes e soma das penas (art. 69 do CP) Em se tratando de 02 (dois) delitos distintos, praticados por ações autônomas do acusado, independentes entre si, as condutas ocorrem na forma do art. 69 do CP, que versa sobre concurso material de infrações e preconiza a cumulatividade de suas penas.
Com efeito, verifica-se que, ao tempo dos fatos, o réu primeiro teve a intenção de lesionar a vítima e, depois, a ameaçou, utilizando-se de uso de uma garrafa de vidro.
Portanto, somando-se as penas dos crimes dos art. 129, §9º, do Código Penal e art. 147, caput, do CP (01 ano, 10 meses e 22 dias de detenção + 02 meses e 13 dias de detenção), a PENA TOTAL resta fixada em a PENA TOTAL resta fixada em 2 anos, 1 mês e 5 dias de detenção de detenção, na forma do art. 111 da LEP.
CONSIDERAÇÕES PENAIS ADICIONAIS a) Regime inicial de cumprimento de pena A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em REGIME SEMIABERTO (art. 33, caput, § 2º e §3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal), pois embora a pena seja inferior a 04 anos, as circunstâncias judicias, notadamente a culpabilidade, motivo e as circunstâncias do crime, foram desfavoráveis ao acusado e demonstram, no caso concreto, a necessidade de imposição de um regime de pena mais gravoso do que recomenda objetivamente o quantitativo de pena.
Nesse sentido tem sido o entendimento do STJ em casos semelhantes: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
REGIME INICIAL.
ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP.
PENA INFERIOR A QUATRO ANOS.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
REGIME MAIS GRAVOSO.
SEMIABERTO.
ART. 77 DO CÓDIGO PENAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E A CONDUTA DO RÉU DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Embora a pena corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos, o regime inicial semiaberto foi estabelecido exatamente nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes). 2.
O recorrente não fez jus ao benefício do sursis (art. 77 do CP), porquanto as instâncias ordinárias indicaram a circunstância judicial desfavorável e a violência doméstica contra a mulher. 3. "A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso - semiaberto -, bem como impede a suspensão condicional da pena, nos termos dos arts. 33, § 3º, e 77, II, ambos do Código Penal, respectivamente." ( AgRg no HC n. 541.094/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019). 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2154048 SP 2022/0193612-3, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) b) Substituição da pena INCABÍVEL a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do não preenchimento dos pressupostos cumulativos do art. 44, I e III, do CP, haja vista culpabilidade, circunstâncias e motivos desfavoráveis do crime. c) Suspensão condicional da pena (art. 77 do CP) INVIÁVEL, outrossim, a suspensão condicional da pena, vez que ausentes os requisitos do art. 77, II, do CP (culpabilidade, circunstâncias e motivos). d) Prisão preventiva ou Liberdade provisória, com ou sem cautelares distintas Com arrimo no art. 282, §5º, do CPP, REVOGO as cautelares impostas em ID 36284725 e MANTENHO o direito incondicionado de o réu recorrer em liberdade. e) Detração Sublinhe-se que o tempo de prisão provisória nestes autos DEVE ser detraído pelo Juízo da execução criminal quando do lançamento do atestado de pena a ser cumprida, com lastro no art. 42 do CP, não alterando, ao menos neste momento, o regime inicial ora fixado. f) Indenização em favor da vítima Ausente nos autos, a teor do art. 387, IV, do CPP, menção a valor específico para fins de ressarcimento pecuniário quanto a despesas de qualquer natureza, bem como inexistindo a apuração, ao longo da instrução, de eventual extensão do dano moral, DEIXO DE ARBITRAR montante a título reparatório. g) Bens apreendidos Sem bens pendentes de destinação ou restituição. g) Custas processuais Condenação do réu ao pagamento das custas processuais, com esteio no art. 804 do CPP, observada eventual gratuidade judiciária na fase de execução da pena.
DISPOSIÇÕES FINAIS a) PUBLIQUE-SE o dispositivo desta sentença no Diário da Justiça, nos termos do art. 387, VI, do CPP. b) INTIME-SE o acusado por sua defesa constituída, via sistema, na forma do art. 392, II, do CPP. c) INTIME-SE PESSOALMENTE a vítima, ou por edital, se necessário. d) CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público, com lastro no art. 390 do CPP.
Após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: e) INTIME-SE o apenado para, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de iniciar o cumprimento da pena em regime SEMIABERTO, comparecer diretamente à Colônia Agrícola Major César, situada em Teresina/PI, ou, não sendo possível, ao estabelecimento prisional mais próximo de seu domicílio, cientificando-lhe, desde logo, que, neste último caso, o recambiamento para a Colônia Agrícola Major César ficará a cargo da Secretaria de Justiça, em prazo razoável. f) Qualquer que seja, o estabelecimento prisional do item “e” deverá comunicar imediatamente este Juízo quanto à apresentação do sentenciado. g) ADVIRTA-SE que eventual não comparecimento do condenado no prazo assinado (item “e”) ensejará a expedição de MANDADO DE PRISÃO em seu desfavor. h) Somente após a apresentação no estabelecimento prisional ou cumprimento de eventual mandado de prisão, EXPEÇA-SE Guia de Execução Definitiva em nome do apenado, a qual, acompanhada das peças obrigatórias, deverá ser remetida à Vara de Execuções Penais de Teresina/PI e distribuída no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU. i) Por seu turno, já existindo outro(s) procedimentos em tramitação no SEEU em desfavor do condenado, COMUNIQUE-SE ao juízo da execução competente para unificação da(s) pena(s) respectiva(s), com expedição da guia definitiva correlata, certificando-se nestes autos a informação. j) INTIME-SE o condenado para pagar a respectiva pena de multa, voluntariamente, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de inadimplência, DÊ-SE vista ao Ministério Público, que é o principal legitimado para executar a cobrança das multas pecuniárias fixadas em sentenças penais condenatórias, conforme o atual entendimento do STF (ADI nº 3150) e nos termos do art. 164 da Lei de Execução Penal.
Na hipótese de o Parquet não propor a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado desta sentença, REMETA-SE certidão de condenação à Fazenda Pública, para inscrição em dívida ativa e demais providências, utilizando-se, se possível, do setor competente do TJPI para a intermediação (FERMOJUPI). k) EXPEÇA-SE a guia de recolhimento das custas processuais, calculadas por meio do Sistema de Cobranças Judiciais (COBJUD).
Em seguida, INTIME-SE o apenado, por seu advogado constituído, ou pessoalmente, se for o caso, para proceder ao pagamento da referida guia, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE certidão de não pagamento das custas finais, a qual deverá ser enviada ao FERMOJUPI, via SEI, para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa. l) COMUNIQUE-SE ao Cartório Eleitoral, pelo sistema eletrônico próprio, para os fins do art. 15, III, da CF. m) Em todo caso, após o cumprimento das diligências supra e a migração dos autos para o sistema de execução penal correlato (SEEU), CERTIFIQUE-SE circunstanciadamente e, em seguida, ARQUIVEM-SE os presentes autos no PJe, com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI -
25/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2025 23:56
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 23:56
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 03:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 31/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:15
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
17/09/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 16:13
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
16/09/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2024 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2024 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 08:23
Expedição de Ofício.
-
26/07/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 08:16
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:03
Outras Decisões
-
30/05/2024 05:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2024 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 15:52
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/05/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:00
Recebida a denúncia contra FRANCISCO KLEBSON VELOSO SOUSA - CPF: *73.***.*87-83 (FLAGRANTEADO)
-
24/01/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 11:53
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
19/07/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 13:26
Decorrido prazo de SILDA RUTHIELLE DA SILVA LIMA em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2023 06:34
Decorrido prazo de FRANCISCO KLEBSON VELOSO SOUSA em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:36
Outras Decisões
-
30/01/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 09:37
Recebidos os autos
-
29/01/2023 06:27
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 23:09
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 07:47
Expedição de Mandado.
-
28/01/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 07:40
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 07:27
Expedição de Ofício.
-
27/01/2023 21:06
Concedida a Liberdade provisória de FRANCISCO KLEBSON VELOSO SOUSA - CPF: *73.***.*87-83 (FLAGRANTEADO).
-
27/01/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
27/01/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847621-13.2024.8.18.0140
Mario Coelho e Silva Neto
Diretor Geral do Instituto de Desenvolvi...
Advogado: Leticia Rego Oliveira Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/10/2024 11:18
Processo nº 0803063-06.2021.8.18.0028
Jose Roberto Bejato
Igor Gabriel Oliveira Bejato
Advogado: Paulo Ricardo de Fatima Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/10/2021 14:09
Processo nº 0812282-66.2019.8.18.0140
Julia Maria Rodrigues de Oliveira
J &Amp; M Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Paulo Victor Moreira de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/05/2019 18:25
Processo nº 0750989-20.2025.8.18.0000
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Telma Rejaine Cordeiro Vitorino
Advogado: Mizzi Gomes Gedeon
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/06/2025 12:56
Processo nº 0000953-22.2011.8.18.0027
Jose Reginaldo Silva
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Edilson de Araujo Nogueira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/11/2011 13:27