TJPI - 0800115-41.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:08
Baixa Definitiva
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25/07/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:08
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 07:58
Decorrido prazo de CRISTIANE CARVALHO DO NASCIMENTO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:23
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800115-41.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: CRISTIANE CARVALHO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por CRISTIANE CARVALHO DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora discute relação contratual de empréstimo consignado, postulando providências judiciais aptas a reequilibrar ou declarar a nulidade do pacto firmado, a depender da apuração fática e documental.
O Juízo, por meio de decisão de ID nº 69267683, determinou, com fulcro nos indícios de litigância predatória e à luz da Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, que a parte autora, no prazo de quinze dias, emendasse a petição inicial, especificamente apresentando procuração pública, nos termos do artigo 215 do Código Civil, sob pena de indeferimento da inicial.
Não obstante a oportunidade concedida, a parte autora, por meio de petição ID nº 71261728, apenas requereu dilação do prazo sob a justificativa genérica de debilidade de saúde, sem, contudo, apresentar qualquer documento comprobatório da alegação, tampouco cumprir, mesmo após o lapso temporal decorrido, a providência determinada.
A inércia processual foi certificada pela serventia judicial, conforme certidão de ID nº 76322418, que consigna a ausência de cumprimento da diligência fixada no despacho judicial. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 321 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Caso o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente caso, houve determinação expressa deste Juízo para emenda da petição inicial, com indicação objetiva do que deveria ser providenciado pela parte autora.
O prazo transcorreu in albis, sendo que não houve sequer nova justificativa plausível ou apresentação de documentos mínimos para sustentar eventual impossibilidade de cumprimento tempestivo da ordem judicial.
Diante dessa omissão injustificada, impõe-se a aplicação do artigo 485, inciso I, do CPC, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.
Logo, não tendo sido sanada a irregularidade da peça inaugural, e encontrando-se demonstrado que a parte autora foi instada a promover o suprimento da falha, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos da lei.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas.
P.R.I.
BURITI DOS LOPES-PI, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
27/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:58
Indeferida a petição inicial
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26/05/2025 11:56
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
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20/02/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 21:48
Outras Decisões
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27/06/2024 09:21
Conclusos para decisão
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27/06/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 09:21
Juntada de Certidão
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27/06/2024 09:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/02/2024 07:55
Determinada diligência
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06/02/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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06/02/2024 10:14
Conclusos para decisão
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06/02/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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