TJPI - 0801280-64.2021.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801280-64.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: JOSE BORGES DE SOUSA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é dispensado, na forma da lei (art. 38, Lei nº. 9.099/95 c/c art. 98 da Lei Complementar nº. 266/2022).
DECIDO.
Das questões preliminares.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, considerando a parte autora optou por litigar sob o procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Ademais, nos moldes do arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, desde que respeitado o valor da causa, independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade de justiça.
Também não prospera o pedido de suspensão da presente ação com fundamento na tramitação da ação coletiva movida pelo Sindicato dos Técnicos da Fazenda Estadual do Estado do Piauí – SINTFEPI.
Ademais, não há notícia de julgamento com trânsito em julgado na referida ação coletiva que possa justificar a suspensão deste feito.
Assim, indefiro o pedido de suspensão.
Aplica-se à referida questão em análise a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal arguida pelo réu.
Nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, às parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação encontram-se abarcadas pela referida prescrição em comento.
Passo ao mérito da questão.
O processo está em ordem e as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como restou garantida a ampla defesa e o contraditório, razão pela qual o feito está livre de vícios e se encontra pronto para julgamento.
Cinge-se a controvérsia na natureza jurídica da Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA) e sua integração à base de cálculo do décimo terceiro salário.
Como se sabe a Constituição da República assegura, nos arts. 7º, VIII e XVII e art. 39, §3º, aos servidores públicos a percepção do décimo terceiro salário calculado sobre a remuneração integral e gozo de férias remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:(...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (…) Art. 39, § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Assim, constata-se que a Constituição da República dispõe que o cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias tem como base o valor da remuneração integral do servidor.
Neste mesmo sentindo seguem as jurisprudências mais autorizadas.
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - UNIMONTES - GIEFS (GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À EFICIENTIZAÇÃO DOS SERVIÇOS) - BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - REMUNERAÇÃO - TESE DEFINIDA EM IRDR - ADICIONAL NOTURNO - CARÁTER CONTRAPRESTACIONAL - CONCEITO DE REMUNERAÇÃO - VERBA A SER CONSIRADA NO BALIZAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - RECURSO PROVIDO - De acordo com o julgamento proferido no bojo de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, "no âmbito do Estado de Minas Gerais e de acordo com as Leis Estaduais nº 869/52 e 9.729/88, o conceito de remuneração, para fins de pagamento do décimo terceiro salário, abrange as parcelas pagas ao servidor público de forma habitual e que não possuem natureza indenizatória, incluída a GIEFS" (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.16.032832-4/000, Relator (a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª Seção Cível, julgamento em 04/04/2017, publicação da sumula em 07/04/2017) - À luz do disposto nos artigo 7º, VIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, o décimo terceiro salário, as férias e os decorrentes terços constitucionais hão de ser calculados com base na remuneração percebida pelo servidor - Ostentando o adicional noturno natureza eminentemente contraprestacional, em decorrência do serviço notívago desempenhado, impõe-se a sua inclusão na base de cálculo do décimo-terceiro salário, porquanto incluído no conceito de remuneração - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10433150012717001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 12/03/2019, Data de Publicação: 22/03/2019).
No mesmo sentido a Lei Complementar estadual nº 13/1994, que disciplina o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí e, em seu art. 57 dispõe que a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus do mês de dezembro, por mês de exercício.
Art. 57º A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus do mês de dezembro, por mês de exercício.
De análise precípua dos autos, não se pode concluir que sobre à Gratificação de Incremento de Arrecadação aplica-se o § 3º, do art. 41 da Lei nº 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), conforme alegou o ente estatal, que dispõe que: Art. 41 – Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. (...) § 3º – Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxilio -alimentacão, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.
Contudo, a Lei Estadual nº 5.543/2006, que é norma específica frente a norma geral acima (art. 41 da Lei nº 13/1994) afasta, por meio de seu art. 3º, qualquer discussão acerca da natureza remuneratória da gratificação de incremento da arrecadação: Art. 3º A remuneração do cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE é composta por: (…) II – gratificação de incremento da arrecadação, limitada mensalmente a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Por consequência, faz-se necessário pontuar quais verbas devem ser consideradas para o cômputo da gratificação natalina dos servidores públicos do Estado do Piauí, ocupantes do cargo em espécie nos autos.
Desse modo, da análise do quanto afirmado acima, é possível concluir que o salário normal e a remuneração integral do servidor público – bases de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, respectivamente – se equivalem e nada mais são do que o vencimento do cargo efetivo somado às parcelas permanentes a que fazem jus em razão do exercício do cargo, estando, no caso em análise, constante a gratificação de incremento da arrecadação.
Dessa forma, procede a pretensão para reconhecer o direito da parte autora de receber gratificação natalina calculada com base no artigo 57 da Lei Complementar 13/94, ou seja, calculada em cima da remuneração, nesta incluídas todas as verbas de natureza remuneratória, inclusive, por previsão legal, a gratificação de incremento da arrecadação (art. 3°, Lei Estadual nº 5.543/2006).
A alegação da parte requerida de que a referida gratificação (GIA) se trata de vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço, possuindo natureza pro labore faciendo, não lhe assiste razão, isso porque a Lei Complementar estadual nº 120/2008, que alterou algumas disposições da Lei Complementar estadual nº 62/2005, dispõe em seu art. 1º que a Gratificação de Incremento da Arrecadação é composta de parcelas, sendo todas elas extensíveis a inativos e aos pensionistas, o que vem, por si só, a afastar a sua natureza pro labore faciendo.
Art. 1º da LC 120/2008 - “Art. 28.
A gratificação de incremento da arrecadação é composta das seguintes partes: (...) II - parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Técnico da Fazenda Estadual - TFE, segundo as atribuições desse cargo; No mesmo sentido segue o Decreto nº 12.138/2006 que regulamenta a Gratificação do Incremento da Arrecadação que dispõe em seu art. 5º que a referida Gratificação será devida mensalmente aos servidores ativos, inativos e pensionistas do Fisco Estadual das atividades de tributação, arrecadação e fiscalização e de controle da despesa.
Art. 5º A Gratificação de Incremento da Arrecadação será devida mensalmente aos servidores ativos, inativos e pensionistas do Fisco Estadual das atividades de tributação, arrecadação e fiscalização e de controle da despesa.
Dessa forma, diante das próprias disposições estaduais impõe-se reconhecer que, ao contrário do afirmando pelo requerido, não há que se falar na natureza pro labore faciendo da referida gratificação e, consequentemente não há que se falar da sua exclusão da base de cálculo da gratificação natalina.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para CONDENAR o ente requerido a incluir na base de cálculo do décimo terceiro salário da parte autora, as parcelas referentes à Gratificação de Incremento da Arrecadação, sempre que creditada a referida benesse, na forma do art. 57 da Lei Complementar estadual nº 13/1994 e art. 3º Lei Estadual nº 5.543/2006, bem como CONDENAR o ente requerido ao pagamento da referida gratificação indevidamente retida na base de cálculo do décimo terceiro salário da parte autora, em período compreendido de 2016 a 2021, respeitando a prescrição quinquenal aplicada à Fazenda Pública, oportunidade em que JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC.
Os valores referentes deverão ser apurados em eventual fase de liquidação de sentença dada a impossibilidade de delimitá-los neste momento, adimplidos nos moldes do art. 100 da CF, conforme o rito aplicável ao caso (RPV ou Precatório), e calculados observando-se os seguintes parâmetros (EC 113/2021).
Incide sobre o montante da condenação correção monetária, desde quando devido cada pagamento, pela variação IPCA-E, e juros de mora desde a citação, pelo índice de juros da caderneta de poupança, respeitada a EC 113/2021.
CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizada, nos termos do artigo 85, § 3º do CPC.
Sem custas processuais, ante isenção legal.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I do CPC.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com BAIXA na distribuição.
PRI e Cumpra-se.
PICOS-PI, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
25/06/2025 16:02
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:02
Conclusos para Conferência Inicial
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25/06/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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