TJPI - 0800804-61.2019.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:58
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 11:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 11:01
Baixa Definitiva
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01/07/2025 01:22
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800804-61.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: RAIMUNDA NONATA DA CONCEICAO REU: BANCO BONSUCESSO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum cível, ajuizada por RAIMUNDA NONATA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BONSUCESSO S.A., por meio da qual pleiteou a declaração de inexistência de relação contratual, a repetição de valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e a indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de anuência para os contratos tidos como celebrados.
No curso do feito, regularmente citada, a parte ré apresentou contestação intempestiva, sendo esta desconsiderada.
Proferida sentença de mérito, houve manifestação superveniente das partes, noticiando a composição amigável do litígio. Às fls. correspondentes ao documento identificado sob o ID nº 70215812, as partes requereram, de forma conjunta, a homologação do acordo extrajudicial que firmaram, para que produza seus regulares efeitos jurídicos.
Nos termos do acordo celebrado, o BANCO SANTANDER S.A., sucessor do BANCO BONSUCESSO S.A., comprometeu-se ao pagamento da quantia de R$ 9.445,56 (nove mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), ao cancelamento do contrato nº 74324839, à quitação de qualquer débito dele oriundo, bem como à abstenção de realização de descontos futuros.
Requereu-se, ainda, que a sentença que vier a ser proferida declare extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inciso III, alínea “b”, dispõe expressamente que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar o reconhecimento do pedido formulado na inicial ou a transação firmada entre as partes.
No caso em tela, verifica-se que RAIMUNDA NONATA DA CONCEIÇÃO e o BANCO BONSUCESSO S.A., sucedida na obrigação pelo BANCO SANTANDER S.A., formalizaram acordo extrajudicial, cujos termos foram expressamente delineados na petição conjunta de ID nº 70215812, datada de 04/02/2025, onde afirmam, em cláusulas específicas, o encerramento do litígio mediante a seguinte composição: (i) cancelamento e quitação do contrato nº 74324839; (ii) pagamento da quantia de R$ 9.445,56 (nove mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), por meio de depósito em conta bancária indicada; e (iii) abstenção de novos descontos em folha.
Ademais, consta nos autos, de forma incontroversa, a comprovação da efetiva transferência do valor acordado, mediante juntada de comprovantes bancários que demonstram o crédito em conta indicada, de titularidade do patrono da parte autora, conforme documentos registrados sob os IDs nº 70917424, 70917425 e 70917426, os quais atestam a plena quitação da obrigação estipulada em acordo.
Dessarte, evidenciada a satisfação integral da obrigação pactuada, não subsistindo qualquer pendência que demande ulterior deliberação judicial ou expedição de alvará judicial, uma vez que o repasse foi diretamente realizado à parte beneficiária, impõe-se o imediato reconhecimento da extinção da presente demanda com resolução de mérito, e consequente arquivamento dos autos.
Tal providência se coaduna com os princípios da celeridade processual e da economia dos atos judiciais, promovendo a racionalização da atividade jurisdicional, sem prejuízo às partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre RAIMUNDA NONATA DA CONCEIÇÃO e o BANCO BONSUCESSO S.A., representado por seu sucessor BANCO SANTANDER S.A., constante da petição de ID nº 70215812, para declarar extinto o presente feito com resolução de mérito.
Considerando que há nos autos comprovação documental da efetiva transferência do valor acordado, conforme comprovantes de depósito juntados sob os IDs nº 70917424, 70917425 e 70917426, determino o imediato arquivamento dos autos, ante a satisfação da obrigação decorrente do título judicial ora homologado, dispensando-se qualquer ulterior providência executiva ou expedição de alvará judicial.
Sem custas.
Cumpra-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
27/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:54
Determinado o arquivamento
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27/06/2025 11:54
Homologada a Transação
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21/03/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 08:40
Juntada de Petição de documento comprobatório
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12/02/2025 04:10
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 15:28
Juntada de Petição de termo de acordo
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17/01/2025 08:37
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
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30/12/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 09:07
Conclusos para despacho
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17/10/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 14:16
Conclusos para decisão
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01/02/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 12:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/11/2023 12:45 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
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16/11/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 14:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/11/2023 12:45 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
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04/07/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 03/07/2023 23:59.
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09/06/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2022 11:29
Conclusos para despacho
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27/08/2022 11:28
Expedição de Certidão.
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08/02/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 00:37
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 29/09/2021 23:59.
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23/09/2021 13:50
Conclusos para despacho
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23/09/2021 13:49
Juntada de Certidão
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31/08/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2021 19:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2021 19:20
Decretada a revelia
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19/07/2021 11:26
Conclusos para despacho
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19/07/2021 11:25
Juntada de Certidão
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03/06/2021 04:13
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2021 22:27
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 22:25
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 22:23
Juntada de Certidão
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08/07/2020 03:12
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 25/06/2020 23:59:59.
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06/07/2020 19:05
Juntada de Petição de documentos
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24/05/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 22:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/04/2020 17:55
Conclusos para despacho
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23/04/2020 17:55
Juntada de Certidão
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10/04/2020 11:37
Juntada de Petição de documentos
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31/03/2020 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2019 21:29
Conclusos para despacho
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31/08/2019 21:29
Juntada de Certidão
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25/06/2019 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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