TJPI - 0801508-35.2023.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:07
Baixa Definitiva
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25/07/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:07
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 07:58
Decorrido prazo de CRISTIANE CARVALHO DO NASCIMENTO em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 07:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:22
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801508-35.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: CRISTIANE CARVALHO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por Cristiane Carvalho do Nascimento em face de Banco Bradesco S.A., objetivando a declaração de nulidade de contrato bancário de empréstimo consignado, bem como a condenação da instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) ao consultar o extrato de sua conta bancária, foi surpreendida com descontos referentes ao contrato de número 342607011-0, sob a forma de empréstimo consignado, o qual alega jamais ter contratado; ii) não reconhecendo a relação jurídica subjacente, pugnou pela declaração de nulidade do referido ajuste, por ausência de manifestação de vontade válida e regular; iii) por consequência, requereu a devolução em dobro dos valores já descontados, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além de compensação pecuniária por danos morais; iv) ao final, pleiteou justiça gratuita, inversão do ônus da prova, e a produção de provas documentais e testemunhais.
O contrato objeto da controvérsia foi apresentado nos autos sob o Id nº 65616226, constando como documento digital com geolocalização, data e hora, ID da sessão e captura facial ("selfie") no momento da contratação.
Também foi colacionado aos autos comprovante de transferência bancária via TED, sob o Id nº 65616227, demonstrando o crédito do valor ao beneficiário.
Em contestação, o réu Banco Bradesco S.A. alegou, em preliminar, as seguintes matérias: i) ocorrência de litispendência, tendo em vista suposta existência de demanda com mesma causa de pedir e pedido em curso na mesma unidade judiciária; ii) incompetência do Juizado Especial Cível, ante à alegada complexidade da causa, que demandaria realização de perícia grafotécnica, inviável no rito sumaríssimo; iii) carência de ação por ausência de prévia reclamação administrativa, o que revelaria falta de interesse processual útil; e iv) conexão com outros processos análogos, supostamente ajuizados pela parte autora.
No mérito, sustentou: i) que o contrato foi validamente firmado, tendo sido realizado, segundo a instituição, por meio de canal digital com os devidos elementos de segurança e autenticação; ii) que houve a transferência regular dos valores contratados; iii) que não há nos autos prova de dano moral indenizável; iv) que, mesmo na hipótese de nulidade do contrato, deve-se observar a compensação dos valores eventualmente já transferidos à parte autora; e v) que inexiste má-fé a justificar a repetição em dobro, sendo, quando muito, cabível a devolução simples.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id nº 70457631), refutando todas as preliminares, argumentando: i) inexistência de litispendência, por ausência de identidade plena entre partes, pedidos e causa de pedir, à luz do §2º do art. 337 do CPC; ii) que a controvérsia é de baixa complexidade e pode ser dirimida com base em prova documental e eventualmente testemunhal, prescindindo de perícia técnica; iii) que não há exigência legal de exaurimento da via administrativa; e iv) que não há identidade suficiente entre os feitos para autorizar conexão.
No mérito, reiterou sua versão dos fatos e os pedidos formulados na petição inicial.
Consta dos autos contrato eletrônico assinado digitalmente com evidências de validação de identidade, conforme Id nº 65616226, e comprovante de TED que indica o repasse do montante à titular da ação, sob Id nº 65616227.
Encerrada a fase postulatória, não houve requerimento de outras provas pelas partes, razão pela qual os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, verifica-se que a controvérsia posta em juízo circunscreve-se à validade de contratação de operação de crédito na modalidade de empréstimo consignado, especificamente quanto à existência e à regularidade da manifestação de vontade da autora, Cristiane Carvalho do Nascimento.
As partes delimitaram suficientemente os fatos controvertidos, tendo sido oportunizada a apresentação de provas documentais, as quais foram efetivamente juntadas aos autos, constando: 1- o mcontrato eletrônico sob Id nº 65616226, firmado mediante plataforma digital com mecanismos de autenticação, contendo metadados de data, hora, geolocalização, número de sessão e captura de imagem facial (“selfie”); 2- o comprovante de crédito bancário (TED) sob Id nº 65616227, direcionado à conta de titularidade da parte autora; 3- as demais manifestações processuais da parte autora e do requerido, inclusive réplica, de modo a viabilizar o conhecimento pleno da controvérsia.
A causa apresenta-se, portanto, madura para julgamento, prescindindo de instrução probatória, não tendo as partes requerido prova pericial, testemunhal ou qualquer outra diligência.
Ressalta-se que, conforme previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Código de Processo Civil, é dever do juiz assegurar às partes a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação, razão pela qual julgo antecipadamente a lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, proferindo desde logo a sentença de mérito.
DAS PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO A parte ré, Banco Bradesco S.A., suscitou, em sede preliminar, quatro questões que merecem enfrentamento: (i) litispendência, (ii) incompetência do Juizado Especial Cível por complexidade da causa, (iii) ausência de interesse de agir por falta de prévia reclamação administrativa e (iv) conexão com outras ações semelhantes.
Passo à análise individualizada.
I – Da alegação de litispendência Sustenta o réu que haveria litispendência entre a presente ação e demanda anteriormente ajuizada pela mesma autora, tramitando sob o número 0800118-93.2024.8.18.0043, uma vez que ambas tratariam de empréstimos consignados não reconhecidos, com pedidos idênticos, o que autorizaria o reconhecimento da repetição da ação.
Contudo, a litispendência somente se configura quando presentes os três elementos identificadores da ação: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do art. 337, §2º do Código de Processo Civil: "Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI – litispendência; §2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido." No caso concreto, conforme bem demonstrado pela autora em sua réplica (Id nº 70457631), as ações possuem objeto e fundamentos fáticos distintos, ainda que envolvam a mesma instituição financeira.
A mera semelhança do pedido de indenização por desconto indevido não é suficiente para atrair a incidência do instituto da litispendência, ante a ausência de plena identidade dos elementos da demanda.
Rejeito, portanto, a preliminar de litispendência.
II – Da alegada incompetência do Juizado Especial Cível por complexidade da causa Aduz o banco demandado que o feito demandaria realização de prova pericial grafotécnica, por se tratar de impugnação à assinatura em contrato, o que ultrapassaria a competência do Juizado Especial Cível, conforme o art. 3º da Lei nº 9.099/95.
Todavia, conforme demonstrado nos autos, o contrato foi firmado por meio digital (Id nº 65616226), com elementos que excedem a simples assinatura, constando geolocalização, data e hora, ID da sessão e imagem facial (selfie) da contratante.
Assim, a prova é essencialmente documental e técnica digital, sendo possível a formação do convencimento judicial com base em tais elementos, sem a necessidade de perícia grafotécnica.
Consoante o §3º do art. 3º da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade, assim consideradas a prova pericial é admitida quando de natureza simples e quando não exigir a presença de perito judicial.
Dessa forma, afasto a preliminar de incompetência do Juizado por complexidade da causa.
III – Da ausência de interesse de agir por falta de prévia reclamação administrativa Alega o réu que a parte autora não formulou reclamação administrativa prévia, o que, segundo argumenta, inviabilizaria o ajuizamento da presente demanda por ausência de interesse de agir.
Tal argumento não encontra respaldo legal.
O ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o acesso à jurisdição à prévia utilização de canais administrativos, salvo nas hipóteses em que expressamente previsto em lei, o que não é o caso em espécie.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, estabelece de forma peremptória que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Inexistindo exigência legal expressa de esgotamento da via administrativa e tratando-se de matéria de direito disponível, rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de requerimento administrativo prévio.
IV – Da conexão com outras ações Por fim, alega o réu que esta ação seria conexa a diversos outros processos ajuizados pela mesma autora, por envolverem supostos descontos indevidos de empréstimos não contratados.
Nos termos do art. 55, §1º e §3º do Código de Processo Civil, os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Ainda, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
No entanto, verifica-se que o presente feito encontra-se em estágio processual avançado, com a instrução encerrada e apto para julgamento, inexistindo prejuízo processual.
Ainda, o simples ajuizamento de ações autônomas pela mesma parte contra o mesmo réu, fundadas em contratos diversos, não enseja, por si só, o reconhecimento da conexão, especialmente na ausência de coincidência exata da causa de pedir.
Rejeito, portanto, a preliminar de conexão.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito propriamente dito, delimitado à seguinte controvérsia: a validade ou não da contratação de operação de crédito consignado, supostamente não reconhecida pela parte autora.
A parte autora, Cristiane Carvalho do Nascimento, sustenta jamais ter contratado com a instituição ré o empréstimo consignado objeto do contrato nº 342607011-0, o qual originou descontos em sua conta bancária.
Afirma ter sido vítima de fraude, pugnando pela declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
O réu, Banco Bradesco S.A., por sua vez, alega que a contratação é válida e regular, tendo sido realizada por meio eletrônico com uso de sistema de biometria facial, geolocalização e validação digital, além de comprovar que os valores contratados foram efetivamente transferidos à conta da parte autora.
Passo à apreciação detida da controvérsia.
I – Da validade da contratação A controvérsia se insere nas relações de consumo, razão pela qual aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme preceituado em seu art. 2º (definição de consumidor) e art. 3º (definição de fornecedor e produto).
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" No entanto, no presente caso, mesmo que se considere a hipossuficiência da parte autora, não há que se falar em aplicação da inversão do ônus da prova, uma vez que o réu logrou comprovar a regularidade da contratação.
O contrato de empréstimo consignado foi colacionado sob o Id nº 65616226 e contém os seguintes elementos: i) assinatura digital da parte autora; ii) identificação da sessão de contratação eletrônica; iii) registro de geolocalização e hora da assinatura; iv) inserção de autenticação biométrica facial (“selfie”), com imagem da contratante.
Tais elementos revelam padrão de segurança compatível com as exigências do Banco Central do Brasil e da Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet), quanto à coleta, guarda e rastreamento de dados em contratações eletrônicas.
Além disso, consta nos autos, sob Id nº 65616227, o comprovante de TED bancária, atestando que o valor objeto do empréstimo foi creditado diretamente na conta bancária de titularidade da autora.
A autora não impugnou especificamente o recebimento do numerário, limitando-se a negar a contratação.
Ora, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O réu, neste caso, não apenas alegou, como efetivamente demonstrou a validade da contratação por meio de prova documental robusta, apta a afastar a alegação de fraude ou vício de consentimento.
Por outro lado, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer irregularidade na contratação ou de que o contrato tenha sido celebrado por terceiro fraudador.
A simples negativa da contratação, desacompanhada de elementos mínimos de prova ou ao menos de impugnação específica aos elementos de segurança do contrato apresentado, é insuficiente para infirmar a validade do ajuste.
Logo, não há como reconhecer a inexistência da relação jurídica, tampouco declarar a nulidade do contrato firmado.
II – Da repetição do indébito Rejeitada a tese de inexistência da contratação, igualmente não há que se falar em repetição do indébito, seja na forma simples, seja em dobro.
Conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ocorre que, na hipótese vertente, a cobrança decorreu de contrato regularmente pactuado e com entrega do valor contratado, conforme demonstrado.
Inexistente a indevida cobrança, inexiste também o dever de devolução.
III – Da indenização por danos morais A pretensão de compensação moral deve igualmente ser rejeitada.
O desconto em folha de pagamento derivado de contrato válidamente firmado, sem prova de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço bancário, não configura ato ilícito passível de reparação civil.
O art. 186 do Código Civil dispõe: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Não havendo demonstração de conduta ilícita por parte do banco — o qual, ao contrário, agiu respaldado por contrato e procedeu à liberação dos valores —, afasta-se a incidência da responsabilidade civil objetiva prevista no CDC (art. 14), não havendo fato do serviço ou defeito na contratação.
Consequentemente, inexiste qualquer direito à reparação moral.
IV – Da compensação de valores e enriquecimento ilícito Embora desnecessária diante da improcedência da ação, registre-se, por oportuno, que eventual declaração de nulidade contratual não eximiria a parte autora de restituir o valor recebido, sob pena de enriquecimento sem causa, conforme art. 884 do Código Civil, aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
No caso concreto, contudo, tal análise torna-se prejudicada pela regularidade da contratação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 373, I e II, do Código de Processo Civil; art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; art. 884 do Código Civil; e art. 6º, VIII, do CDC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTIANE CARVALHO DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A., nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta sob o número 0801508-35.2023.8.18.0043, em trâmite perante este Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes – PI.
Declaro válida e eficaz a relação contratual havida entre as partes, atinente ao contrato nº 342607011-0, sendo legítimos os descontos decorrentes da avença, inexistindo direito à devolução dos valores descontados, tampouco à indenização por danos morais.
Diante da sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando que a autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, podendo ser exigida se, nos termos da lei, for verificado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
P.R.I.
BURITI DOS LOPES-PI, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
27/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:54
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:07
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:32
Juntada de Certidão
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05/11/2024 03:11
Decorrido prazo de CRISTIANE CARVALHO DO NASCIMENTO em 04/11/2024 23:59.
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22/10/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 09:08
Conclusos para decisão
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27/06/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 09:07
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:26
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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27/12/2023 16:35
Conclusos para decisão
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27/12/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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