TJPI - 0801070-39.2025.8.18.0075
1ª instância - Vara Unica de Simplicio Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 21:22
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 06:03
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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01/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801070-39.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA COSTA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação ordinária declaratória em que as partes encontram-se devidamente qualificadas, cuja pretensão cinge-se à anulação de negócio jurídico que a parte demandante desconhece.
Pois bem.
Salta aos olhos que, perante a 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes, as demandas em face de instituições financeiras questionando, de forma genérica, contratos bancários e seus acessórios vêm crescendo exponencialmente a cada dia, fazendo com que o juízo tenha de lidar com demandas em massa tidas como predatórias ou agressoras.
Contudo, tal realidade se alastra por todas as unidades judiciárias do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, acendendo, em razão disso, o alerta nas unidades administrativas correicionais e de gestão, a fim de que tutela jurisdicional efetiva não seja prejudicada em detrimento de demandas fabricadas.
A nível nacional, para situações como esta e com fundado receio de prática de litigância predatória, a Resolução nº 349 do Conselho Nacional de Justiça criou, no âmbito do Poder Judiciário, os Centros de Inteligência (CIPJ), determinando que sejam consideradas, dentre outras questões, "a necessidade de aprimoramento do fluxo de processamento de demandas repetitivas”, confeccionando orientações a serem seguidas por todos os órgãos do referido poder, com modificações e adequações à realidade local.
Ainda, o Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º “recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”.
Outrossim, alinhado às premissas encampadas pelo CNJ, o TJPI, por meio do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, editou a Nota Técnica nº 06, cujo excertos basilares destaco a seguir: As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. […] Neste sentido, é necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, v. g., determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ[1].
Tal conduta encontra-se amparada, também, pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. É bem verdade que não se deve negar o direito fundamental do acesso à justiça.
Entretanto, não pode o Poder Judiciário cerrar os olhos à prática cada vez mais comum de demandas fabricadas que, para além de violar a boa-fé processual insculpida no art. 5º, do CPC, abarrota a pauta de audiências do juízo provocado, impedindo a efetiva prestação da tutela jurisdicional.
DA EMENDA À INICIAL Tendo em vista a fundamentação acima explanada, INTIME-SE, com supedâneo no poder geral de cautela conferido ao magistrado, a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção sem julgamento do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC), caso ainda não conste nos autos, adote a seguintes diligências para o regular andamento processual: 01.
Procuração atualizada com poderes específicos no mandato, referente ao contrato ESPECIFICADO da ação, e com firma reconhecida em cartório, sendo que, em caso de autor analfabeto, a referida procuração deverá ser feita mediante escritura pública; 02.
Apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, atualizado, ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro, devendo o titular do domicílio fornecer declaração atestando que o autor mora, de fato, naquele endereço; em caso de requerente residente em casa de familiar, colacionar documento comprobatório do parentesco. 03.
Comprovar, por meio de documentos, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas pela parte autora/que houve desconto, juntando os extratos ou comprovantes correspondentes aos três meses anteriores e três meses posteriores ao mês em que aqueles tenham eventualmente iniciado. 04.
Estabelecer corretamente o valor da causa, de acordo com os valores que entende como devidos, observando o que dispõe o Código de Processo Civil para garantir a precisão da demanda; Passado o prazo e não cumpridas as determinações, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção do feito.
Cumpridas as diligências no prazo assinalado, o feito deve seguir seu rito normalmente.
Nesse sentido, entendo pela dispensa momentânea da audiência preliminar de conciliação/mediação, determinando a citação do réu para resposta no prazo de lei, podendo, na oportunidade, apresentar proposta de acordo.
Tendo sido apresentada peça contestativa, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias manifeste-se.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Por se tratar de demanda com características genéricas e potencialmente predatória, resta inviável a inversão do ônus probatório de modo integral, como apregoa o art. 6º, do CDC. É de responsabilidade da parte autora providenciar a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ainda que minimamente, de modo que essa providência não importará em produção de prova diabólica ou de impossível produção, uma vez que o simples acesso aos extratos bancários é conferido a qualquer correntista.
Tal posicionamento está em consonância com o ANEXO B da RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024, do CNJ, que dispõe, entre outras medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, a ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo.
Assim, na atribuição do ônus da prova, entendo que cabe ao banco requerido juntar o Instrumento de Contrato assinado pela parte autora, referente ao contrato elencado na inicial, considerando que tal documento é indispensável para atestar a validade dos descontos realizados na conta bancária da parte requerente.
Contudo, com base no art. 6º do CPC, determino que a parte autora proceda à juntada de seu extrato bancário referente ao período de 03 (três) meses anteriores e posteriores ao início dos descontos alegados, a fim de atestar tanto os descontos em conta quanto o não recebimento do valor do empréstimo, caso conste na inicial a informação de que a parte demandante não recebeu a quantia.
Ressalto que a diligência requerida é de fácil acesso à parte, pois tratam-se de extratos de sua própria conta bancária e que atuarão em seu próprio interesse.
Considerando ainda a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 dias (§3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme §6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirto às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente dos seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel [celular], para realização dos atos de comunicação necessários.
DA GRATUIDADE DO ACESSO À JUSTIÇA Neste momento e com as informações inicialmente prestadas, entendo pelo deferimento da gratuidade do acesso à justiça à parte demandante, o que faço com arrimo no art. 98, do CPC. É que somente poderá ser indeferido o pedido de gratuidade do acesso à justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, presumindo-se como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC).
Assim, considerando-se o momento inicial do processo, em que não houve impugnação específica da parte contrária, concedo o benefício de gratuidade do acesso à justiça.
Esta decisão servirá para os atos notariais e registrais relacionados à medida judicial imposta anteriormente, ou seja, para a realização da procuração com firma no cartório ou procuração pública, nos termos já delimitados.
O presente documento servirá como ofício para cumprimento no cartório, bastando que a própria parte compareça munida de cópia desta decisão, devendo constar o código de validação da assinatura eletrônica do presente documento.
Ressalto que a presente decisão poderá ser posteriormente revista caso fique demonstrado o recebimento de valores pela parte autora e, em consequência, condições de pagamento das custas processuais. À secretaria para cumprimento, com expedientes de praxe.
Cumpra-se.
SIMPLÍCIO MENDES - PI, 17 de junho de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes -
25/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 00:31
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 07:20
Conclusos para despacho
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12/06/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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11/06/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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