TJPI - 0800872-45.2018.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:22
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800872-45.2018.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE EDUVIRGES DOS SANTOS VIEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por José Eduvirges dos Santos Vieira em face de Banco Bradesco S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra o autor, em síntese, que: i) é beneficiário de proventos previdenciários pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, recebendo mensalmente o valor correspondente à sua aposentadoria em conta bancária de sua titularidade; ii) constatou, em determinado período, descontos mensais indevidos sob a rubrica de empréstimo consignado, os quais jamais autorizou, contratou ou sequer teve ciência de sua existência; iii) diante da inexistência de contratação voluntária ou expressa, pleiteou judicialmente a declaração de nulidade do suposto contrato de empréstimo, a restituição em dobro dos valores descontados, com fundamento no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, além de indenização por danos morais em razão do abalo psíquico e financeiro experimentado; iv) pugnou ainda pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A parte requerida foi regularmente citada, tendo apresentado contestação, por meio da qual formulou preliminar de inexistência de interesse processual, sob o argumento de que a parte autora teria se beneficiado do contrato ao receber os valores creditados.
No mérito, alegou que: i) o contrato de empréstimo foi validamente firmado entre as partes, sob o nº 303.770.786, estando inclusive assinado de próprio punho pelo autor (Id nº 4342481); ii) houve efetiva liberação da quantia contratada, no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), conforme comprovante de crédito anexado aos autos (Id nº 4342482); iii) não há, portanto, ilicitude na conduta da instituição financeira, inexistindo quaisquer danos materiais ou morais a serem reparados; iv) pugnou, ao final, pela improcedência integral dos pedidos autorais, com condenação em custas e honorários advocatícios.
A parte autora apresentou réplica (Id nº 9185736), por meio da qual rebateu os argumentos da contestação, reiterando a tese inicial de desconhecimento da contratação e ausência de prova de que tenha usufruído do valor creditado.
Após regular instrução processual, as partes manifestaram-se no sentido de não haver outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifica-se dos autos que a controvérsia instaurada entre as partes é eminentemente de direito e de fato documentalmente comprovado, tendo as partes, expressamente, se manifestado no sentido de não haver mais provas a produzir, conforme se infere dos documentos de Ids nº 64578045 e 69769790.
Assim, ausente a necessidade de dilação probatória e estando o feito suficientemente instruído com os documentos acostados pelas partes, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Em observância ao princípio da celeridade processual, insculpido no art. 4º do Código de Processo Civil, e respeitado o contraditório e a ampla defesa, julgo, portanto, antecipadamente a lide.
DAS PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO A parte requerida, Banco Bradesco S.A., em sede preliminar de contestação, aduz a existência de conexão entre a presente ação e outras duas demandas, ambas supostamente intentadas pelo mesmo autor perante esta mesma comarca, sob os números 0800877-67.2018.8.18.0043 e 0800874-15.2018.8.18.0043, afirmando haver identidade de causa de pedir e de objeto, razão pela qual pugna pela reunião dos feitos para julgamento conjunto, com fundamento no art. 55, caput, do Código de Processo Civil.
Entretanto, a preliminar não merece acolhimento neste momento processual, por ausência de demonstração cabal de preenchimento dos requisitos legais.
Com efeito, dispõe o artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Por sua vez, o artigo 57 do mesmo diploma normativo estabelece que determinada a reunião de processos conexos, eles serão decididos simultaneamente, salvo se um deles já estiver suficientemente instruído, caso em que será proferida sentença.
A análise detida dos autos revela que a presente ação se encontra plenamente instruída, com documentos essenciais já colacionados e a lide madura para julgamento, conforme manifestação expressa das partes, que renunciaram à produção de outras provas.
A parte requerida, ao suscitar a conexão, não trouxe aos autos cópia das petições iniciais das referidas ações, tampouco comprovou, de modo técnico e documental, a identidade substancial entre as demandas apontadas, limitando-se a invocar números processuais de forma genérica, sem demonstrar concretamente a existência de comunhão de pedidos ou de fundamentos jurídicos.
Dessa forma, ausente prova idônea e inequívoca da alegada conexão, não há como acolher a preliminar para fins de reunião de feitos, especialmente diante da autonomia procedimental, da pronta instrução da presente demanda e da inexistência de prejuízo à prestação jurisdicional célere e eficaz.
Ressalta-se que, nos termos do princípio da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), a reunião de processos somente se justifica quando a medida não importar em retardamento injustificado da prestação jurisdicional, o que não se aplica ao caso em análise.
Portanto, rejeito a preliminar de conexão processual.
FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO A controvérsia instaurada nos presentes autos gira em torno da alegada inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, especificamente quanto à celebração de contrato de empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário, e da consequente responsabilidade da instituição financeira pela restituição de valores e indenização por danos morais.
A pretensão autoral funda-se na alegação de que jamais contratou empréstimo junto ao Banco Bradesco S.A., tampouco autorizou descontos em sua aposentadoria, razão pela qual requer, em sede de tutela jurisdicional, a declaração de inexistência da relação obrigacional, com restituição dos valores descontados e compensação por danos morais.
A instituição financeira, em contrapartida, alega que a relação contratual efetivamente existiu e está devidamente demonstrada nos autos, tendo sido firmado o contrato de empréstimo consignado nº 303.770.786, documento constante do Id nº 4342481, o qual se apresenta subscrito, de próprio punho, pelo autor.
Tal subscrição, constante do campo destinado à assinatura da parte contratante, confere ao documento presunção de autenticidade e veracidade.
Não bastasse a existência do contrato formal, também se encontra nos autos o comprovante de crédito bancário de valor correspondente ao pactuado, no importe de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), lançado na conta de titularidade do autor, conforme demonstrado no extrato bancário acostado sob Id nº 4342482.
Diante desse conjunto probatório, composto por contrato regularmente assinado e comprovante de efetiva disponibilização da quantia ao suposto contratante, impõe-se o reconhecimento da existência de relação jurídica válida e eficaz entre as partes, nos moldes dos arts. 104 e 421 do Código Civil.
A mera alegação do autor no sentido de desconhecer a contratação, desacompanhada de qualquer elemento probatório minimamente idôneo que infirmasse os documentos apresentados pela ré, revela-se insuficiente para afastar a presunção de legitimidade dos atos praticados no âmbito contratual.
O autor não juntou qualquer laudo grafotécnico ou elemento pericial que colocasse em dúvida a autenticidade de sua assinatura aposta no contrato.
Ademais, o crédito bancário identificado por meio de TED em valor equivalente ao pactuado, diretamente na conta do autor, evidencia que os recursos foram efetivamente colocados à disposição deste, o que corrobora a execução material da avença.
Não há, pois, demonstração de vício de vontade, fraude, coação, dolo ou erro substancial que permita infirmar a higidez do negócio jurídico celebrado.
Em não havendo vício no consentimento, o contrato é plenamente válido e eficaz, produzindo efeitos obrigacionais legítimos entre as partes.
Diante disso, não há que se falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por dano moral, porquanto não se identifica qualquer conduta ilícita, abusiva ou irregular perpetrada pela instituição financeira.
No tocante à restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, necessário se faz que haja prova de cobrança indevida e de má-fé do fornecedor de serviços.
Ausente esta última – a má-fé –, não subsiste a possibilidade jurídica de restituição em dobro, e, mais ainda, inexistente a indevida cobrança, não há sequer restituição simples a ser reconhecida.
Igualmente, quanto à pretensão de indenização por danos morais, observa-se que não restou demonstrado qualquer abalo psíquico, moral ou financeiro de intensidade tal que extrapolasse os meros dissabores cotidianos.
Eventual inconformismo com a obrigação de pagar parcelas de empréstimo validamente contratado não configura ofensa à dignidade ou personalidade do indivíduo, tampouco vulneração de seus direitos da personalidade.
O conjunto probatório, portanto, é robusto e convergente no sentido da regularidade da contratação, da efetiva disponibilização dos valores e da inexistência de ilicitude a ensejar responsabilidade civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo inteiramente improcedentes os pedidos formulados por José Eduvirges dos Santos Vieira, em face de Banco Bradesco S.A., nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins.
Declaro, por conseguinte: i) a existência e validade jurídica do contrato de empréstimo consignado de nº 303.770.786, assinado de próprio punho pelo autor, constante do Id nº 4342481; ii) a regularidade da liberação do valor contratado (R$ 5.200,00), conforme crédito comprovado no Id nº 4342482; iii) a inexistência de ilicitude que enseje reparação civil, seja a título de repetição de indébito, seja por danos morais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Todavia, suspendo a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça, anteriormente deferida ao requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
BURITI DOS LOPES-PI, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
27/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:53
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:44
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 11:00
Conclusos para decisão
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28/06/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 05:35
Decorrido prazo de JOSE EDUVIRGES DOS SANTOS VIEIRA em 05/02/2024 23:59.
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28/01/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2022 09:12
Conclusos para despacho
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12/10/2022 09:11
Expedição de Certidão.
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22/03/2021 21:19
Juntada de Certidão
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09/03/2021 12:05
Juntada de documento comprobatório
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07/11/2020 03:30
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 18/08/2020 23:59:59.
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24/07/2020 20:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 11:18
Outras Decisões
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09/05/2020 16:11
Conclusos para decisão
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07/05/2020 22:38
Conclusos para despacho
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07/05/2020 22:37
Juntada de Certidão
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06/05/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2020 09:31
Conclusos para despacho
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22/04/2020 09:31
Juntada de Certidão
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08/04/2020 13:50
Juntada de Petição de petição
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29/03/2020 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2019 08:57
Conclusos para despacho
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08/11/2019 08:56
Juntada de Certidão
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13/03/2019 09:10
Juntada de Certidão
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20/02/2019 11:43
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2019 17:24
Juntada de Petição de petição
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29/01/2019 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2019 19:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/01/2019 11:57
Conclusos para despacho
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17/01/2019 11:57
Juntada de Certidão
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17/01/2019 11:57
Juntada de Certidão
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22/12/2018 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2018
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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