TJPI - 0800436-93.2024.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:54
Decorrido prazo de JUCARA NUNES DE ASSIS em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 04:56
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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02/07/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800436-93.2024.8.18.0102 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Retificação de Nome] INTERESSADO: JUCARA NUNES DE ASSIS SENTENÇA Trata-se de ação de suprimento de assinatura em registro civil de nascimento ajuizada por JUÇARA NUNES DE ASSIS, objetivando a retificação de seu registro civil de nascimento.
Aduz a autora que que precisou solicitar a segunda via de sua certidão de nascimento, sendo-lhe informada a impossibilidade da emissão do documento por não constar no livro de registros a assinatura das testemunhas arroladas.
Concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora (ID 58562050).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente quanto ao pleito autoral (id. 65998383). É o relatório, de modo sucinto.
Inicialmente, considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, conforme registrado no ID 58562050, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E.
Tribunal de Justiça.
Inicialmente, cumpre destacar que não houve impugnação quanto ao pedido autoral.
Assim, considerando suficientes as provas colacionadas aos autos, nos termos do art. 109, § 2º, da Lei nº 6.015/73, o feito está apto para julgamento. É cediço o registro civil confere ao indivíduo mecanismo público de preservação de sua individualidade, resguardando, além de dados de interesse geral, o status familiar, a fama, as raízes e a memória do ser humano, inteligência dos arts. 1º, inc.
III e 5º, inc.
X, da Constituição Federal e art. 16 do Código Civil.
Com efeito, o ordenamento jurídico, consoante previsão da Lei 6.015/1973, possibilita a retificação de dados porventura erroneamente registrados, conforme dicção do art. 109, veja-se: “Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado.
Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.” No caso em espécie, a parte autora pugna pela restauração/suprimento judicial quanto à emissão de segunda via da certidão de nascimento.
Com efeito, resta patente o pedido formulado pela parte autora, posta a existência dos registros observados no ID 57811222, restando ausente apenas as assinaturas das testemunhas do ato, no livro de registros.
Considera-se que, a despeito da ausência das assinaturas das testemunhas, as provas acostadas não deixam dúvida quanto à lisura das informações constantes no registro e das informações ali declinadas.
Assim, considerando que as provas documentais aportadas harmonizam para o fim de demonstrar indícios de veracidade quanto à narrativa autoral, cabível a restauração solicitada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para fins de ORDENAR a averbação do suprimento judicial quanto à ausência da assinatura das testemunhas no registro de nascimento de JUÇARA NUNES DE ASSIS, acostado no LIVRO Nº: A-5, fls. 134V, Termo: 488, do Cartório do Ofício Único de Marcos Parente/PI, para fins de expedição da segunda via da certidão de nascimento da parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 109 e seguintes da Lei 6.015/73.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários sucumbenciais diante da natureza de jurisdição voluntária da demanda.
Atribuo à presente sentença força de Mandado de Averbação, a qual deve ser encaminhada ao Cartório de Registro Civil correspondente, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na unidade, independentemente de nova conclusão.
Notifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
26/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:58
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 23:07
Recebida a emenda à inicial
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07/06/2024 13:53
Conclusos para despacho
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07/06/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 07:56
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 11:57
Conclusos para decisão
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24/05/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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