TJPI - 0801340-96.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 08:58
Baixa Definitiva
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25/07/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 08:58
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 07:58
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ PIRES em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:16
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801340-96.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOAO DA CRUZ PIRES REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JOÃO DA CRUZ PIRES em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, na qual se pleiteia, inicialmente, o benefício da gratuidade da justiça, com fundamento na alegada hipossuficiência econômica da parte autora.
Relata o autor, em síntese, que é aposentado e pessoa idosa, e que vem sofrendo, desde janeiro de 2024, descontos mensais em seu benefício previdenciário, supostamente realizados pela entidade ré, sem que jamais tenha firmado qualquer vínculo jurídico com a referida associação.
Pede, ao final, a declaração de inexistência da dívida, a devolução dos valores descontados em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Recebida a petição inicial, este Juízo determinou, por meio do despacho de ID nº 66340130, a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência econômica, tais como extratos bancários, contracheques, cópia da CTPS, declaração de imposto de renda, entre outros elementos aptos a subsidiar a análise do pedido de gratuidade da justiça.
Ocorre que, conforme certidão de ID nº 77050847, transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora.
A ausência de resposta ou juntada da documentação solicitada configura manifesta inércia e impede o regular processamento do feito. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido mediante demonstração objetiva da insuficiência de recursos.
Ainda que a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, esta pode ser afastada diante da ausência de documentos mínimos que corroborem a condição econômica alegada.
No caso em exame, o autor foi expressamente intimado a suprir tal deficiência documental, tendo sido advertido de que a ausência de manifestação poderia ensejar o indeferimento da petição inicial, consoante dispõe o parágrafo único do art. 321 do CPC.
Contudo, não houve qualquer manifestação da parte autora no prazo assinado, situação que revela desinteresse no prosseguimento do feito e impede, inclusive, o exame do pedido de gratuidade da justiça, dada a ausência de lastro probatório mínimo.
Verificada, pois, a inércia da parte quanto ao saneamento da inicial, impõe-se o indeferimento da exordial, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, em razão do descumprimento da diligência determinada.
Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, considerando que a parte requerida sequer foi citada.
P.R.I.
BURITI DOS LOPES-PI, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
27/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:48
Indeferida a petição inicial
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06/06/2025 10:35
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ PIRES em 28/02/2025 23:59.
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28/01/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:16
Conclusos para despacho
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11/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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