TJPI - 0800684-87.2025.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800684-87.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: JOSE NETO DA SILVA SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONTO INDEVIDO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSE NETO DA SILVA SOUSA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Dispensado o relatório.
Decido.
Diante do depósito voluntário do valor da obrigação efetuado pela requerida, bem como a ausência de impugnação pela requerente acerca da quantia depositada, determino a expropriação do valor para o pagamento da dívida.
DECLARO, pois, SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e julgo extinta a demanda, a teor do art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça(m)-se os Alvará(s) de Levantamento.
Após, arquive-se.
FLORIANO-PI, 28 de agosto de 2025.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Sede Cível -
29/08/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 15:18
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 15:17
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:10
Expedição de Informações.
-
29/08/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:45
Expedição de Alvará.
-
28/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:36
Processo Reativado
-
28/08/2025 11:36
Processo Desarquivado
-
19/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 21:19
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
12/08/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 10:47
Baixa Definitiva
-
12/08/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:38
Homologada a Transação
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10/08/2025 15:42
Conclusos para julgamento
-
10/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:22
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
04/08/2025 06:08
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
04/08/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800684-87.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: JOSE NETO DA SILVA SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
Recebo o recurso em seu efeito devolutivo (art. 43, da Lei n° 9.099/95); 2.
Intime-se o Recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 dias; 3.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens, para o competente reexame da matéria.
Cumpra-se.
Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito -
31/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 16:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 08:17
Decorrido prazo de JOSE NETO DA SILVA SOUSA em 22/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800684-87.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: JOSE NETO DA SILVA SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONTO INDEVIDO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSE NETO DA SILVA SOUSA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9099/95.
Fica afastada a preliminar de falta de interesse de agir, pois a parte autora agiu de maneira correta ao buscar a via judicial para resolver o litígio existente, pois demonstrou por meio de suas alegações e provas acostadas a existência de interesse processual, não dependendo de requerimento administrativo para obter o interesse, sendo lhe assegurado o livre acesso ao Poder Judiciário, como estatui o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Por se tratar de relação de trato sucessivo, a prescrição quinquenal é renovada mês a mês, motivo pelo qual acolho a preliminar apenas com relação ao período anterior a 05 (cinco) anos da propositura desta demanda.
Decido.
Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor.
Compulsando os autos, o cerne da questão reside na legalidade de descontos efetuados na conta da parte autora (Tarifas Bancárias e Mora Crédito Pessoal).
Neste ponto, a parte requerida não logrou êxito em provar que houve o contrato firmado pela autora, pois não juntou aos autos o contrato ou termo de adesão.
Em poucas palavras, a requerida limitou-se em argumentos genéricos.
A demandada, enquanto detentora do suposto contrato entabulado entre as partes, poderia muito bem encerrar a discussão e apresentar o contrato para afastar as pretensões autorais, porém não o fez. À vista disso, acolho os argumentos da autora no sentido que não contratou os serviços nos valores apresentados pela instituição financeira.
De mais a mais, quanto ao pedido de pagamento de repetição de indébito, entendo cabível, uma vez que foram preenchidos os requisitos para sua configuração, consoante o art. 42 do CDC.
Em atenção ao pedido de danos morais, entendo que houve falha na prestação de serviço prestado pelo banco réu, o que, indubitavelmente, gera o dever de indenizar.
Ademais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana.
Além do mais, o comportamento da requerida evidencia ausência de boa-fé objetiva, princípio basilar do direito do consumidor.
De mais a mais, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a nulidade das cobranças objeto da lide; 2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); 3) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$2.000,00 (dois mil reais) acrescidos de juros moratórios do evento danoso e correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito do JECC -
11/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 12:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2025 22:15
Juntada de Petição de certidão de custas
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01/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800684-87.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: JOSE NETO DA SILVA SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONTO INDEVIDO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSE NETO DA SILVA SOUSA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9099/95.
Fica afastada a preliminar de falta de interesse de agir, pois a parte autora agiu de maneira correta ao buscar a via judicial para resolver o litígio existente, pois demonstrou por meio de suas alegações e provas acostadas a existência de interesse processual, não dependendo de requerimento administrativo para obter o interesse, sendo lhe assegurado o livre acesso ao Poder Judiciário, como estatui o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Por se tratar de relação de trato sucessivo, a prescrição quinquenal é renovada mês a mês, motivo pelo qual acolho a preliminar apenas com relação ao período anterior a 05 (cinco) anos da propositura desta demanda.
Decido.
Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor.
Compulsando os autos, o cerne da questão reside na legalidade de descontos efetuados na conta da parte autora (Tarifas Bancárias e Mora Crédito Pessoal).
Neste ponto, a parte requerida não logrou êxito em provar que houve o contrato firmado pela autora, pois não juntou aos autos o contrato ou termo de adesão.
Em poucas palavras, a requerida limitou-se em argumentos genéricos.
A demandada, enquanto detentora do suposto contrato entabulado entre as partes, poderia muito bem encerrar a discussão e apresentar o contrato para afastar as pretensões autorais, porém não o fez. À vista disso, acolho os argumentos da autora no sentido que não contratou os serviços nos valores apresentados pela instituição financeira.
De mais a mais, quanto ao pedido de pagamento de repetição de indébito, entendo cabível, uma vez que foram preenchidos os requisitos para sua configuração, consoante o art. 42 do CDC.
Em atenção ao pedido de danos morais, entendo que houve falha na prestação de serviço prestado pelo banco réu, o que, indubitavelmente, gera o dever de indenizar.
Ademais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana.
Além do mais, o comportamento da requerida evidencia ausência de boa-fé objetiva, princípio basilar do direito do consumidor.
De mais a mais, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a nulidade das cobranças objeto da lide; 2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); 3) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$2.000,00 (dois mil reais) acrescidos de juros moratórios do evento danoso e correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito do JECC -
27/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 08:32
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 04:24
Decorrido prazo de JOSE NETO DA SILVA SOUSA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:24
Decorrido prazo de JOSE NETO DA SILVA SOUSA em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/05/2025 10:00 JECC Floriano Sede Cível.
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22/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 08:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/05/2025 10:00 JECC Floriano Sede Cível.
-
22/04/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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